PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016547-67.2007.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GLOBOCELL TELECOMUNICACOES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: MOISES ANGELO DE MOURA REIS, FRANCISCO DE LIMA COSTA, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MERECE REFORMA. 1. Diferença entre Prescrição Material e Prescrição Processual em sede de demandas tributárias. 2. Prescrição Material inerente ao prazo de 5 (cinco) anos que possui a Fazenda Pública para propor a Execução Fiscal a partir da constituição do crédito. 3. Prescrição Processual também possui prazo de 5 (cinco) anos, no entanto traz marcos de início e regulamentação processual específico. 4. Não ocorrência de prescrição na presente demanda. Necessidade de reforma da sentença. 5. Recurso provido.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida em julgamento de Exceção de Pré-Executividade proposta por Delcy Nunes Marques na Execução Fiscal nº 0016547-67.2007.8.18.0140 ora em destaque.
O Estado do Piauí propôs Execução Fiscal em face da Empresa Globocell Telecomunicações Ltda. - ME e ante a não eficácia da Citação da referida empresa o Estado exequente requereu a citação por Edital da executada e das suas responsáveis legais Delcy Nunes Marques e Lúcia Nunes Marques. Para efeito dar seguimento na demanda, o Estado apresentou Petição ID 3358564, fls. 18/20 requerendo a penhora on line e expedição de Ofícios ao Detran – PI, aos Cartórios de Registro de Imóveis e à Receita Federal para a hipótese de restar frustrada a penhora.
Em Petição ID 3358564, fls. 26/55 dos autos a Sra. Delcy Nunes Marques apresentou Exceção de Pré-Executividade apresentando exposição fática da demanda, arguindo o cabimento de Exceção de Pré-Executividade no caso em análise. Alega a invalidade da citação por edital no caso em apreço ante ao fundamento de que nas execuções fiscais a citação por edital somente será cabível quando restarem frustradas as demais modalidades de citação previstas. Sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente no caso e, ao final, requer seja extinta a execução fiscal em curso ante a incidência de prescrição.
Devidamente intimado, o Estado apresentou Impugnação ID 3358564 – fls. 38/46 dos autos na qual apresenta um resumo dos fatos e defende a ilegitimidade da sócia para pleitear a extinção dos créditos exequendos. Também sustenta validade da citação por edital no caso em análise e alega o completo descabimento da tese de incidência da prescrição intercorrente no caso. Ao final, requer seja indeferida a exceção de pré-executividade e dado prosseguimento à execução fiscal.
Em Sentença ID 3358564, fls. 52/64 dos autos, o MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito executório com base no art. 487, II, CPC ao reconhecer a ocorrência da prescrição do crédito tributário.
Insatisfeito, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação ID 3358665, págs. 01/05, apresentando uma síntese fática, arguindo a tempestividade do recurso e requerendo o seu processamento. Em suas razões destaca a diferença entre a Prescrição Material e a Prescrição Processual nas demandas tributárias, notadamente nas pertinentes à execução fiscal. Defende plenamente descabida a prescrição material no caso e, quanto à prescrição processual, a prescrição intercorrente, afirma que todos os atos processuais cabíveis ao credor/exequente para promover o prosseguimento da demanda foram adotados. E que a prescrição intercorrente resta afastada quando se realiza a contagem do prazo levando-se em conta o correto marco inicial. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para afastar a prescrição e dar andamento à execução fiscal.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 3358665, págs. 07/18, sustentando a invalidade da citação por edital em suposta violação ao enunciado da Súmula 414, do STJ. Alega a ocorrência da prescrição intercorrente no caso e colaciona alguns julgados a fim de respaldar o entendimento. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença em todos os seus termos.
O representante do Ministério Público Superior deixou de opinar sobre a demanda por entender não haver interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, conheço do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise do mérito.
A fim de analisar o presente recurso, se faz necessário destacar a existência de duas espécies de Prescrição nas demandas tributárias e, também, de distingui-las a fim de afastar quaisquer equívocos na análise do pleito.
A Primeira delas é a Prescrição Material, a qual vem prevista no Código Tributário Nacional no Art. 174 e fulmina a própria possibilidade de execução do crédito tributário. Vejamos:
Código Tributário Nacional:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A partir do texto acima, extrai-se que a Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para propor a Execução Fiscal com o propósito de cobrar o crédito devidamente constituído. E o parágrafo único do mesmo dispositivo acima transcrito estabelece que o marco inicial desse prazo prescricional é a data da sua constituição definitiva, e a sua interrupção ocorre em uma das quatro hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único.
Trazendo a lição acima para a presente demanda, importa destacar que o Crédito Tributário objeto da presente Execução Fiscal restou definitivamente constituído em 10.05.2006, configurando esta data o marco inicial para o transcurso da Prescrição Material prevista acima. O Estado do Piauí, a fim de cobrar o referido crédito, propôs a Execução Fiscal em 13.04.2007 e em 29.11.2007, o MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI proferiu despacho determinando a citação da parte executada. Assim, observando a inteligência do dispositivo supra e as datas mencionadas, não há dúvidas quanto à não ocorrência da Prescrição Material prevista no CTN.
A Segunda modalidade de prescrição nas demandas tributárias é a Prescrição Processual / Intercorrente, a qual, conforme se extrai do próprio nome, possui natureza processual e é inerente ao procedimento de Execução Fiscal e seu rito. Está prevista e devidamente regulada na Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/80, especificamente em seu Art. 40:
Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal:
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
O dispositivo acima transcrito nos permite extrair que o magistrado suspenderá o curso do processo de execução fiscal nas hipóteses em que não forem localizados os devedores ou em que não restarem identificados bens sobre os quais deve recair a penhora. Nas duas situações acima, o curso da prescrição será suspenso por 1 (um) ano, e, passado esse período de suspensão de um ano se iniciará a contagem do prazo prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos.
Esse assunto pertinente à contagem, marco inicial da contagem do prazo, necessidade de decisão, dentre outros é bastante presente em meio aos debates jurisprudenciais e por isso já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em sede e análise em recursos repetitivos, dando ensejo a algumas Teses firmadas. Vejamos:
STJ – Temas Repetitivos:
Tema 566. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
As Teses firmadas nos dois Temas acima transcritos nos proporcionam uma interpretação mais atual e precisa do Art. 40, da Lei de Execução Fiscal supra. Dessa análise conjunta do dispositivo de lei e dos temas verifica-se que a Fazenda Pública propõe a Ação de Execução Fiscal, o magistrado profere Despacho de Citação e Penhora do Executado nos termos do Art. 8º, da LEF. Restando infrutífero o Despacho mencionado, o magistrado realizará a intimação da Fazenda Pública para ter ciência do insucesso da Citação, e, a partir daí, conforme Tema 566, do STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional do Art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início automaticamente.
Em finalizando o referido prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de Petição da Fazenda Pública ou de manifestação do juiz, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos inicia seu curso automaticamente. Ou seja, não demandará nova providência processual para que o prazo prescricional, (importante que se diga, prescrição intercorrente) de 5 (cinco) anos tenha início.
Assim, passamos a analisar os atos processuais e as suas respectivas datas a fim de avaliar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente conforme asseverado na sentença.
A Fazenda Pública Estadual propôs a Ação de Execução Fiscal em apreço em 13.04.2007, conforme se extrai pela carimbo de protocolo impresso em ID 3358564, fls. 02 dos autos. O MM. Juiz de origem proferiu Despacho de Citação e Penhora em 29.11.2007, ID 3358564, fls. 04.
Em restando infrutífero o Despacho de Citação e Penhora, o Juiz de origem proferiu Despacho ID 3358564, fls. 09, do qual a Fazenda Pública restou intimada em 28.06.2008, ID 3358564, fls. 09-verso, momento este que, conforme lição dos dispositivos e enunciados de Temas acima apresentados, se iniciou, Automaticamente, a suspensão de 1 (um) ano do prazo prescricional (prescrição intercorrente).
Após, o Estado do Piauí em Petição ID 3358564, fls. 10 requereu a Citação por edital da empresa executada e das suas representantes legais, o que fora, de pronto, determinado pelo magistrado de origem, sem, no entanto, obter sucesso.
Em Petição ID 3358564, fls. 18/20, o Estado requer seja determinada a penhora on line, bem como sejam oficiados o Detran – PI, os Cartórios de Registros de Imóveis e a Receita Federal a fim de identificação de patrimônio que possibilite a garantia a dívida e o prosseguimento da execução.
O Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública deferiu o pedido em Despacho datado de 10.09.2012. E, em 08.10.2012, a Sra. Delcy Nunes Marques apresentou Petição acostando procuração nos autos e requerendo vista dos autos, para, em seguida, em 31.10.2012, apresentar Exceção de Pré-Executividade.
Verifico que, em sendo 28.06.2008 o prazo de suspensão de 1 (um) ano, somente um ano após, ou seja, 28.06.2009 (Automaticamente, conforme Tema 567, STJ), é que teve início a Prescrição Intercorrente no caso em análise. Ao contrário do que defende a parte apelada e do que restou firmado na sentença monocrática o marco inicial a prescrição intercorrente no caso não foi 13.02.2007, mas 28.06.2009. E, conforme se extrai pela Petição de Habilitação apresentada pela parte apelada em 08.10.2012, a Citação se deu na data de 08.10.2012, momento em que restou transcorrido bem menos do que os 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses afirmados pela parte apelada.
Entendo ser esta a correta interpretação e aplicação do ordenamento jurídico pertinente à prescrição intercorrente ao caso, pelo que a sentença merece reforma no sentido de afastar por completo a prescrição asseverada.
Por sua vez, a tese de nulidade de citação por edital ante o não exaurimento de todas as demais modalidades de citação, tais como a citação por meio de oficial de justiça, resta completamente esvaziada no caso com a manifestação da parte executada em juízo requerendo sua habilitação e, logo em seguida, apresentando Exceção de Pré-Executividade. Logo, também não persistem os fundamentos de nulidade de citação pois estes restaram esvaziados ante o comparecimento em juízo da parte executada.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando completamente a sentença no sentido de afastar a prescrição intercorrente para determinar a continuação da Execução Fiscal na origem e para afastar atese de nulidade de citação por entender que a mesma restou esvaziada a presença da parte executada em juízo com pleno desempenho do direito de defesa.
Outrossim, reverto a condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso e o indeferimento da Exceção de Pré-Executividade para prosseguir a Ação de execução Fiscal.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0016547-67.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGLOBOCELL TELECOMUNICACOES LTDA - ME
Publicação19/04/2023