Decisão Terminativa de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0750187-95.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750187-95.2020.8.18.0000. 

Processo referência: 0808113-02.2020.8.18.0140

 

Agravante                  : DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA.

Advogado(s)               : Luis Cineas de Castro Nogueira (OAB/PI n° 232-B), George Fônseca Viana Santos (OAB/PI n° 9.303) e Romário Oliveira Santos (OAB/PI n° 11.060).

Agravado(s)               : PREFEITO DE TERESINA/PI, MUNICÍPIO DE TERESINA e PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPÍO DE TERESINA..

Procurador                  : Daniel Medeiros de Albuquerque (OAB/PI nº 8.266).

Relator                        : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

I –  Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.

II - Processo extinto sem julgamento de mérito.

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumentocom pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Proc. nº 0808113-02.2020.8.18.0140), impetrado pela Agravante, em desfavor de ato do PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA/PI e contra o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.

Em análise inicial (id 1394704), restou concedido o efeito suspensivo pleiteado.

Intimado, o Agravada/ MUNICÍPIO DE TERESINA/PI na pessoa de seu bastante procurador apresentou tempestivamente as contrarrazões recursais (id 1419560).

É o que importa, para o momento, relatar.

 

D E C I D O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando o processo original, infere-se que o presente recurso perdeu o objeto de apreciação diante do julgamento do feito na origem, conforme destaca a sentença a quo (id 20607497 dos autos originais), que decidiu nos seguintes termos, in verbis:

 

As partes e o Ministério Público pugnaram pela extinção do feito em tela, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto desta ação.

 

Assim, o prosseguimento da ação resta obstado por ausência superveniente de interesse de agir ante a falta de utilidade do provimento.

 

Vê-se claramente que não há mais objeto a ser alcançado, dessa forma, observa-se que a medida não trará mais qualquer resultado prático a parte autora, passando ela a carecer de interesse processual.

 

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”.

 

 

Por conseguinte, com o julgamento do processo de origem, consoante constatado, fica prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:

 

“Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:

I- omissis;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

 

Com efeito, deve ser julgado extinto o processo recursal sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.

Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:

 

Art. 932. Incube ao relator:

I - (…);

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor dos arts. 485, VI e 932, II, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.e

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750187-95.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2023 )

Detalhes

Processo

0750187-95.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA

Réu

SENHOR PREFEITO DE TERESINA PIAUÍ

Publicação

03/03/2023