PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750187-95.2020.8.18.0000.
Processo referência: 0808113-02.2020.8.18.0140
Agravante : DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA.
Advogado(s) : Luis Cineas de Castro Nogueira (OAB/PI n° 232-B), George Fônseca Viana Santos (OAB/PI n° 9.303) e Romário Oliveira Santos (OAB/PI n° 11.060).
Agravado(s) : PREFEITO DE TERESINA/PI, MUNICÍPIO DE TERESINA e PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPÍO DE TERESINA..
Procurador : Daniel Medeiros de Albuquerque (OAB/PI nº 8.266).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II - Processo extinto sem julgamento de mérito.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Proc. nº 0808113-02.2020.8.18.0140), impetrado pela Agravante, em desfavor de ato do PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA/PI e contra o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
Em análise inicial (id 1394704), restou concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Intimado, o Agravada/ MUNICÍPIO DE TERESINA/PI na pessoa de seu bastante procurador apresentou tempestivamente as contrarrazões recursais (id 1419560).
É o que importa, para o momento, relatar.
D E C I D O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando o processo original, infere-se que o presente recurso perdeu o objeto de apreciação diante do julgamento do feito na origem, conforme destaca a sentença a quo (id 20607497 dos autos originais), que decidiu nos seguintes termos, in verbis:
“As partes e o Ministério Público pugnaram pela extinção do feito em tela, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto desta ação.
Assim, o prosseguimento da ação resta obstado por ausência superveniente de interesse de agir ante a falta de utilidade do provimento.
Vê-se claramente que não há mais objeto a ser alcançado, dessa forma, observa-se que a medida não trará mais qualquer resultado prático a parte autora, passando ela a carecer de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”.
Por conseguinte, com o julgamento do processo de origem, consoante constatado, fica prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:
“Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”
Com efeito, deve ser julgado extinto o processo recursal sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.
Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incube ao relator:
I - (…);
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor dos arts. 485, VI e 932, II, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.e
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
0750187-95.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorDISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA
RéuSENHOR PREFEITO DE TERESINA PIAUÍ
Publicação03/03/2023