Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801570-68.2019.8.18.0026


Ementa

CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DA ABUSIVIDADE A PARTIR DA DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA AO MÊS. PATAMAR ELEVADO E DISTANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REDUÇÃO ORDENADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. INDENIZAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por razões dissociadas. Conforme o princípio da dialeticidade, ao interpor qualquer recurso, compete ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido, sob pena de não conhecimento da insurgência. Hipótese em que o apelante rebateu os argumentos que embasam a sentença, não havendo que se falar em razões dissociadas. Preliminar rejeitada. 2. O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. 3. Na hipótese concreta dos autos, a r. sentença reconheceu a abusividade dos juros e determinou que a taxa de juros seja limitada ao dobro da taxa média de mercado, prevista para o tipo de operação bancária realizada. Entretanto, reconhecida abusividade dos juros remuneratórios em cada contrato, a taxa de juros deve ser reduzida para a média de mercado apurada pelo BACEN, (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico). 4. A devolução em dobro (Artigo 42, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor) pressupõe conduta contrária a boa-fé objetiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de boa-fé não demonstrada na espécie. 5. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. A situação de discussão contratual não atingiu a própria esfera de proteção extrapatrimonial do autor. Ação parcialmente procedente. 6. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801570-68.2019.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801570-68.2019.8.18.0026

APELANTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DA ABUSIVIDADE A PARTIR DA DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA  AO MÊS. PATAMAR ELEVADO E DISTANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REDUÇÃO ORDENADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. INDENIZAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por razões dissociadas. Conforme o princípio da dialeticidade, ao interpor qualquer recurso, compete ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido, sob pena de não conhecimento da insurgência. Hipótese em que o apelante rebateu os argumentos que embasam a sentença, não havendo que se falar em razões dissociadas. Preliminar rejeitada.

2. O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.

3. Na hipótese concreta dos autos, a r. sentença reconheceu a abusividade dos juros e determinou que a taxa de juros seja limitada ao dobro  da taxa média de mercado, prevista para o tipo de operação bancária realizada. Entretanto, reconhecida abusividade dos juros remuneratórios em cada contrato, a taxa de juros deve ser reduzida para a média de mercado apurada pelo BACEN, (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico).

4. A devolução em dobro (Artigo 42, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor) pressupõe conduta contrária a boa-fé objetiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de boa-fé não demonstrada na espécie.

5. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. A situação de discussão contratual não atingiu a própria esfera de proteção extrapatrimonial do autor. Ação parcialmente procedente.

6. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA SOUSA em face de sentença proferia pelo juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR – PI nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

A sentença (id. 5221546) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos seguintes termos: A) Determinou a revisão dos contratos de concessão de crédito pessoal formalizados entre a parte autora e o réu, para aplicação de juros remuneratórios mensais na seguinte forma: A) Contrato nº 06080000081: aplicar a taxa de juros fixada em 12,98% a.m.; B) Contrato nº 060380001273: aplicar a taxa de juros fixada em 13,46% a.m.; C) Contrato nº 060380002018: aplicar a taxa de juros fixada em 14,24% a.m.; D) Contrato nº 060380002654: aplicar a taxa de juros fixada em 14,84% a.m. Caso haja saldo devedor em favor do réu, deverá prosseguir ao envio das cobranças, somente podendo incidir encargos moratórios após o seu vencimento sem pagamento. B) Indeferiu os pedidos de restituição de indébito em dobro e de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais.

Por fim, condenou o autor e réu em custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa atualizado, distribuídos proporcionalmente entre o autor (25%) e o réu (75%) na forma do art. 86, CPC. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, gozará dos seus benefícios, na forma do art. 98, §3, CPC.

Foram opostos embargos de declaração (id. 5221549) pela parte ré/apelada, os quais foram acolhidos (id. 5221554) para que os honorários incidam sobre o valor da condenação.

Aduz a parte apelante (id. 5221556), em apertada síntese: da adequação da taxa juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, uma vez que a aplicação do dobro da média divulgada pelo BACEN.e determinada na sentença primeva é extremamente favorável à instituição financeira em detrimento de consumidor enquadrado como hipervulnerável; da necessidade de condenação em danos morais e em repetição do indébito em dobro, pois a flagrante abusividade acarretou prejuízo à subsistência da parte Apelante; bem como restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, ora parte apelada.

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença no sentido de que seja determinada a aplicação da taxa média de mercado em relação a cada contrato objeto da lide, observando-se o período de cada contratação e para que a parte ré/apelada seja condenada a (i) restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados (cobrados a maior em razão dos juros abusivos), a ser apurado em sede de liquidação de sentença; e (ii) a indenizar o recorrente em DANOS MORAIS, em valores a serem arbitrados, levando-se em consideração a gravidade dos fatos articulados no caderno processual, bem como o caráter punitivo da indenização.

Em contrarrazões (Id. 5221561), a parte apelada alega preliminarmente do não conhecimento do recurso, visto que a parte apelante não impugna os fundamentos da sentença; no mérito, pugna pela manutenção da sentença primeva.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 5272266).

É o relatório.


 

 

 

VOTO DO RELATOR


 


1 – DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.

 

Constatada a arguição de preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo, passo inicialmente ao seu enfrentamento.

No que se refere ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco arguida pela parte apelada, em sede de contrarrazões, com efeito, conforme o princípio da dialeticidade, ao interpor qualquer recurso, compete ao recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido.

A propósito, trago à baila os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, verbis:


“Princípio da dialeticidade”. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.


Todavia, entendo que a parte autora, ora apelante, interpôs o recurso rebatendo os argumentos contidos na sentença, notadamente no que se refere ao fundamento da sentença que não observou a necessária aplicação da taxa média de mercado, uma vez constatada a abusividade da taxa cobrada; bem como aos danos morais  e devolução dos valores de forma dobrada, que ao se entender fora indeferidos indevidamente.

Com efeito, cabe à parte recorrente devolver ao segundo grau de jurisdição a matéria que entende deva ser apreciada dentro do princípio do duplo grau de jurisdição, principalmente no que tange a matéria de fato, o que restou devidamente cumprido no presente caso.

Dessa forma, não há que se falar em ausência de impugnação específica, como pretendido pela recorrida em contrarrazões.

Assim, rejeito a preliminar contrarrecursal arguida pela ré e conheço do apelo interposto, porquanto preenchidos as condições recursais (legitimidade, interesse e  possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade).

 Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo ajuizada por ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA SOUSA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS aduzindo a parte autora/apelante que firmou contratos de empréstimo pessoal, modalidade não consignado, com autorização de débito automático em conta, Contratos nº 060380000081, nº 060380001273, nº 060380002018 e nº 060380002654. Argumentou que  que a taxa de juros aplicada pelo agente financeiro foi muito superior à taxa média divulgada pelo BACEN para as operações de CRÉDITO PESSOAL nos períodos em que foram assinados os contratos. Ao final requereu a devolução de R$ 16.258,40 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), que foi pago a mais em decorrência dos juros abusivos, que deverá ser restituído em dobro ao requerente, nos termos do art. 42, do CDC, referente ao primeiro contrato. Pediu, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, sugerindo a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A parte apelante alega que a taxa de juros remuneratórios se afigura muito superior à taxa média de mercado e que a sentença não deu a melhor solução ao revisar o contrato e determinar a redução da taxa de juros do dobro da taxa aplicada pelo Banco Central.

É pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.

Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

No entanto, necessário destacar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro.

Este, inclusive, é o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma:


“Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)

 

Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08.

Deste julgamento, destaco as seguintes orientações:


ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

[...]

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51§ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei).


Releva assinalar que neste julgamento, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis:

 

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N.


A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.

Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, a) enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e b) restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.

Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada, se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata do seguinte precedente desta 2ª Câmara Especializada Cível:


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 

1. Imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: “ Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

3. Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros.

4. Da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios.

5. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 

6. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não há que se falar em abusividade. 

7. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI, APC nº 0800711-52.2019.8.18.0026, Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado, Data do julgamento: 01-04-2022, 2ª Câmara Especializada Cível).

 

Em consulta às taxas de juros divulgadas pelo BACEN, via SITE (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), observou-se que a taxa média de juros remuneratórios mensais praticadas pelo mercado para as linhas de crédito contratadas, qual seja, 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado praticada pela CREFISA em cada contrato estava muito acima da própria taxa média de mercado para empréstimos pessoais, conforme se verifica abaixo:


A) Contrato nº 06080000081: juros de 14,50% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em junho/2015 (ID 5219012); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 6,49%.

B) Contrato nº 060380001273: juros de 22,00% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em janeiro/2016 (ID 5219013); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 6,73%.

C) Contrato nº 060380002018: juros de 22,00% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em junho/2016 (ID 5219014); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 7,12%.

D) Contrato nº 060380002654: juros de 22,00% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em outubro/2016 (ID 5221515); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 7,42%.


Desse modo, para constatar se houve a abusividade alegada, necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve-se multiplicar a taxa média por 150%, confira-se:


                                        Taxa Pactuada                    Taxas BACEN x 150%:


Contrato nº 06080000081               14,50% a.m                          6,49 x 150% =  9,73 % a.m.

Contrato nº 060380001273             22,00% a.m                          6,73 x 150% = 10.09% a.m.

Contrato nº 060380002018             22,00% a.m                          7,12 x 150% = 10.68% a.m.

Contrato nº 060380002654            22,00% a.m                          7,42 x 150% = 11,13% a.m.

 

Desta forma, constatado que as taxas pactuadas foram superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, ou seja, efetuada a cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, estes devem ser reduzidas. No entanto, embora no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530 submetido ao rito dos repetitivos, a Corte Superior reiterar que se admite: “a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”, não houve a prévia estipulação de qualquer limite a ser observado (dobro, triplo, ou outro qualquer).

Ademais, também não constou do acórdão do Superior Tribunal de Justiça a obrigatoriedade da redução da taxa de juros - quando reconhecida a abusividade - à taxa média do mercado. Vejamos:


“1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.” (extraído do corpo do acórdão - REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 - destaquei).


Entretanto, entendo que reconhecida abusividade dos juros remuneratórios em cada contrato, a taxa de juros deve ser reduzida para a média de mercado apurada pelo BACEN, (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico). Isto decorre do fato de que a medida usada na sentença primeva e nesta instância recursal é um parâmetro para reconhecer a abusividade, e afastada aquela taxa de juros remuneratórios de cada contrato, caberia sua fixação a partir da "taxa média do mercado".

Diante da abusividade reconhecida, entendo que deva ser reduzida a taxa de juros remuneratórios em cada operação discutida nos autos para "taxa média de mercado" praticada no período da contratação conforme divulgação do BACEN (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).

Quanto à devolução em dobro, melhor sorte não assiste à parte apelante.

A devolução, no entanto, deverá ocorrer na forma simples, conforme determinado na sentença primeva.

Isto porque o Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor somente pode ser aplicado mediante a demonstração de inequívoca ausência de boa-fé do Banco Requerido (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), a qual não se presume e não restou comprovada no caso concreto.

Na hipótese, a cobrança dos juros contratualmente pactuados, ainda que abusivos, não implica, por si, ausência de boa-fé objetiva.

Neste sentido, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO (...) 3. A Jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas Instâncias Ordinárias. Incidência da Súmula 83/STJ. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).


A parte autora/apelante argumenta ainda que a cobrança de juros remuneratórios muito acima da média de mercado caracteriza danos morais.

A pretensão, entretanto, não prospera.

No presente contexto, os juros remuneratórios foram limitados à taxa média de mercado para o contrato de empréstimo, porém, conquanto reconhecida a cobrança de juros excessivos, tal fato não é suficiente, por si só, para gerar danos morais.

Com efeito, não houve demonstração de nenhum abalo moral nem de situações vexatórias capazes de ensejar a pretendida indenização.

Frise-se, por exemplo, que não há notícias acerca de eventual inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.

Assim, considerado que a mera cobrança indevida não implica, automaticamente, a necessidade de reparação extrapatrimonial, não há que se falar em arbitramento de danos morais.

Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Muito embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para caracterizar afronta ao direito da personalidade, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado, inclusive quando não se comprova na espécie qualquer atitude vexatória ou ofensiva à honra ou imagem do autor, dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor em virtude de contratação bancária onerosa. 2. Quanto aos ônus sucumbenciais, merece ser mantida a distribuição das verbas sucumbenciais realizada na sentença, tendo em vista que o requerente permanece vencedor apenas em parte dos pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – APELAÇÃO CÍVEL: 03426710220178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) G.N.

 

APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. I – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. II – LIMITAÇÃO DOS JUROS. NECESSIDADE. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. DEMONSTRADA. III – CONTRATOS SUCESSIVOS. OPERAÇÃO ‘MATA-MATA’. DECLARAÇÃO DE NULIDADE INDEVIDA. IV – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. COBRANÇA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECÁLCULO. V – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. VI – REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. VII – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. I – Não havendo provas acerca da modificação do estado econômico da parte autora, não há que se falar em necessidade de revogação dos benefícios da assistência judiciária. II – É devida a limitação dos juros, quando demostrada a abusividade em relação à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen às operações de mesma espécie. III – A existência de contratos sucessivos, em operação ‘mata-mata’, por si só, não ocasiona a nulidade dos contratos, mas, conforme a Súmula 286 do STJ, admite a revisão de toda relação contratual. IV – ‘O IOF é imposto cobrado pela União e que incide em determinadas operações financeiras. O poder coercitivo inerente ao tributo torna descabida qualquer discussão perante o banco acerca da sua exigibilidade’ (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1590925-0 - Colorado - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 26.10.2016). V – ‘Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento’ (STJ, REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). VI – A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova da má-fé da parte ré, o que não ocorre no caso. VII – Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, a fim de que cada parte responda proporcionalmente à sua derrota. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002426-28.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12/02/2020).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -JUROS REMUNERATÓRIOS - DANO MORAL. Em conformidade com a Súmula 382, do STJ, a simples contratação de juros acima de 12% ao ano, por si, não implica prática abusiva. A revisão de encargos financeiros contratados não enseja violação a direito da personalidade, sendo descabida a proposição de pagamento de indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.003782-2/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2018, publicação da sumula em 09/04/2018)


Em conclusão, é caso de negar provimento ao recurso interposto pela parte autora quanto ao tema.

                       

3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a r. sentença e determinar que a redução dos juros remuneratórios prevista seja efetivada em cada operação bancária a partir pela "taxa média de mercado" praticada no período da contratação conforme divulgação do BACEN (empréstimo pessoal modalidade não consignado). No mais, fica mantida a r. sentença.

Mantenho a distribuição de verbas de sucumbência fixada em primeiro grau, diante da sucumbência parcial de cada parte. Os valores já fixados contemplaram remuneração adequada ao elogiável trabalho realizado, inclusive na fase recursal.                  

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a r. sentença e determinar que a redução dos juros remuneratórios prevista seja efetivada em cada operação bancária a partir pela "taxa média de mercado" praticada no período da contratação conforme divulgação do BACEN (empréstimo pessoal modalidade não consignado). No mais, fica mantida a r. sentença. Mantenho a distribuição de verbas de sucumbência fixada em primeiro grau, diante da sucumbência parcial de cada parte. Os valores já fixados contemplaram remuneração adequada ao elogiável trabalho realizado, inclusive na fase recursal, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

 

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 


Detalhes

Processo

0801570-68.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA SOUSA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

04/05/2023