TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802480-89.2019.8.18.0028
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PLEITO RECURSAL PARA AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO ARTIGO 27, DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.3.Desse modo, a ação foi ajuizada após o fim do prazo quinquenal encontrando-se, portanto, prescrita a pretensão autoral.4.Sentença Mantida. 5. Recurso Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA, em face da sentença, proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte Apelante, contra BANCO BRADESCO S.A ora parte Apelada.
Sobreveio sentença (id 7088454) em que o Juiz de 1º grau na forma do art. 487, II, CPC, JULGOU PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL extinguindo com resolução do mérito o presente feito.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (Id 7088461) alegando, em síntese: que não ocorreu a prescrição, já que a parte apelante somente tomou conhecimento dos descontos indevidos ao consultar a situação do no mês de 09.2019. Por fim, requer que seja o recurso conhecido e provido para anular a r. sentença, a fim de dar normal prosseguimento do feito.
A parte Apelada apresentou contrarrazões (Id 7088515) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id 8670742).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2 - DO MÉRITO DO RECURSO
Ao analisar o caso, constato que o mérito recursal limita-se à incidência ou não de prescrição sobre a pretensão da parte recorrente.
Insta salientar, que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário da autora/apelante de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que diz não ter pactuado.
O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração de desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Neste sentido colaciono os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em 8 de fevereiro de 2016, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 9 de agosto de 2016. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser afastada da sentença a prejudicial de mérito (prescrição). 4 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 9 - Recurso conhecido e provido. 10 ? Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0752311-51.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309- 8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017).(grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).(grifo nosso).
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA ART. 27 DO CDC TERMO INICIAL A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA MÉRITO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO A ROGO CONTRATANTE ANALFABETO NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO FRAUDE RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ART. 940, DO CC E ART. 42, DO CDC AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ RESTITUIÇÃO SIMPLES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O termo a quo do prazo prescricional é a data do desconto da última parcela. Assim, se a suposta contratação teve início em abril de 2011 e o desconto da última parcela em abril de 2016, não há falar em prescrição já que a demanda foi proposta no mês de agosto de 2015. (...) (TJMS. Apelação n. 0801133-19.2015.8.12.0031, Caarapó, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 28/11/2017, p: 12/12/2017)´(grifo nosso).
"RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS IMPROVIMENTO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Incabível a ação ora posta em razão de o feito estar prescrito. O objeto da lide, contrato de n.º 190579629 findou seu último desconto em janeiro de 2009. Assim sendo, o término do prazo para eventual medida judicial seria até janeiro de 2014. Todavia, a autora ajuizou a ação em maio de 2016. 2) Imposição da prescrição. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Apelação n. 0801154-09.2016.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 05/12/2017, p: 05/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDÍGENA DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TERMO INICIAL CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO ÚLTIMO DESCONTO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFÍCIO APELO PREJUDICADO. Verificando-se que o caso em tela retrata típica relação de consumo, há que ser aplicado o disposto no art. 27 do CDC, que fixa em 05 (cinco) anos o prazo prescricional, contados do último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte idosa, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade. Precedentes desta Câmara e deste Tribunal. (Apelação -Nº 0800454-30.2016.8.12.0016 - Mundo Novo Relator Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson J. 11/07/2017).(grifo nosso).
No caso, o documento (id 7088436) demonstra, de forma inconteste, que o banco requerido implementou o último desconto nos benefícios percebidos pela requerente junto ao INSS em 23.11.2014, data esta que deu início ao prazo quinquenal da prescrição.
Constata-se, no caso em tela, que a autora ajuizou a ação na data de 26 de novembro de 2019.
Desta forma, da data em que o contrato de empréstimo consignado, foi excluído da folha de pagamento da requerente pela via administrativa (23.11.2014) até a distribuição da presente ação (novembro de 2019), transcorreu o prazo de 05 anos e 03 dias, de modo que a totalidade da pretensão da parte autora foi alcançada pela prescrição quinquenal prevista no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor”.
Portanto deve ser mantida a decisão de primeva.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
Fixo os honorários sucumbenciais, em sede recursal, devidos ao advogado do apelado, em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em sua integralidade. Fixar os honorários sucumbenciais, em sede recursal, devidos ao advogado do apelado, em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
0802480-89.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/05/2023