Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800129-38.2022.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 715065718, junto a recorrida, com data inicial dos descontos em janeiro de 2012, no valor de R$ 1.028,38 (mil, vinte e oito reais e trinta e oito centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 33,70 (trinta e três reais e setenta centavos) em seu benefício previdenciário. 2 A sentença com id – 7868079, julgou improcedente o pedido na inicial – id 7867262, declarando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, c/c art. 337, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, e, ainda, condenou a requerente, ora, apelante, por litigância de má-fé como preleciona o §2º do art. 85 do CPC, fixando multa no valor correspondente a 2% (dois por certo) do valor da causa atualizado. 3 Nos termos do artigo 337, § 4º, do CPC entendo que deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, por estar configurada a coisa julgada material, conforme fundamentação supra. Assim, a medida que se impõe é a manutenção da sentença hostilizada que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, a fim de se coibir a duplicidade das causas sobre um mesmo litígio. 4 Com relação a litigância de má-fé imposta em sentença, faz jus sua manutenção, uma vez que, quando estiver comprovado nos autos, de maneira inequívoca, a deslealdade da parte na prática de alguma das condutas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, ante o contexto fático e probante, enfrentando os pressupostos legais autorizadores da litigância de má-fé, deve-se cumprir os ditames da lei, isto é, regra obrigatória pela força coercitiva do Poder Legislativo/Judiciário, que constitui os direitos e deveres em sociedade. 5 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8306478). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800129-38.2022.8.18.0029 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800129-38.2022.8.18.0029

APELANTE: MARIA DEUSIMAR DA CONCEICAO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 715065718, junto a recorrida, com data inicial dos descontos em janeiro de 2012, no valor de R$ 1.028,38 (mil, vinte e oito reais e trinta e oito centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 33,70 (trinta e três reais e setenta centavos) em seu benefício previdenciário. 2) A sentença com id – 7868079, julgou improcedente o pedido na inicial – id 7867262, declarando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, c/c art. 337, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, e, ainda, condenou a requerente, ora, apelante, por litigância de má-fé como preleciona o §2º do art. 85 do CPC, fixando multa no valor correspondente a 2% (dois por certo) do valor da causa atualizado. 3) Nos termos do artigo 337, § 4º, do CPC entendo que deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, por estar configurada a coisa julgada material, conforme fundamentação supra. Assim, a medida que se impõe é a manutenção da sentença hostilizada que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, a fim de se coibir a duplicidade das causas sobre um mesmo litígio. 4) Com relação a litigância de má-fé imposta em sentença, faz jus sua manutenção, uma vez que, quando estiver comprovado nos autos, de maneira inequívoca, a deslealdade da parte na prática de alguma das condutas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, ante o contexto fático e probante, enfrentando os pressupostos legais autorizadores da litigância de má-fé, deve-se cumprir os ditames da lei, isto é, regra obrigatória pela força coercitiva do Poder Legislativo/Judiciário, que constitui os direitos e deveres em sociedade. 50 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8306478).



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8306478), nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA DEUSIMAR DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados e representados.

A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.

A sentença (id 7868079) em resumo, verbis:

(...)

Diante do exposto e consoante o art. 485, inciso V, c/c art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, pelas razões acima descritas.

Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno a requerente por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 2% (dois por certo) do valor da causa atualizado.

Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Por fim, considerando o elevado número de processos distribuídos nesta Comarca em que se questionam empréstimos consignados nos quais são constatadas a existência de coisa julgada, sendo o autor condenado pela litigância de má-fé; tendo em vista ainda que a litigância de má-fé é conduta dos litigantes, segundo o CPC, a doutrina e jurisprudência dominante, pelo que, a princípio, não seria possível a condenação solidária do procurador pela litigância de má-fé; levando-se em conta também o que dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94, especialmente pelo fato de que o mesmo advogado intentou outras ações em que se verificou a incidência da coisa julgada, o que pode caracterizar, em tese, um possível intento de levar o juízo a erro, determino a expedição de ofício à OAB/PI a fim de que apure a conduta do(a) advogado(a) subscritor da exordial, adotando as providências que entender pertinente.

(...)

MARIA DEUSIMAR DA CONCEIÇÃO, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as exposições contidas no id 7868082.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente recurso, conforme exposições no id 7868086.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

Intimado o Parquet – id 8306478, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o Relatório. 

Passo ao voto. 


I PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada e, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do (a) autor(a) ser beneficiário(a) da justiça gratuita.

III DO MÉRITO

O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 715065718, junto a recorrida, com data inicial dos descontos em janeiro de 2012, no valor de R$ 1.028,38 (mil, vinte e oito reais e trinta e oito centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 33,70 (trinta e três reais e setenta centavos) em seu benefício previdenciário.

A sentença com id – 7868079, julgou improcedente o pedido na inicial – id 7867262, declarando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, c/c art. 337, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, e, ainda, condenou a requerente, ora, apelante, por litigância de má-fé como preleciona o §2º do art. 85 do CPC, fixando multa no valor correspondente a 2% (dois por certo) do valor da causa atualizado.

Pois bem.

Em contrapartida, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesta toada, compulsando os autos nitidamente, verifica-se que a parte autora, ora, apelante, postulou a desistência da ação – id 7868077, de modo que, o Juízo de piso, intimou a apelante, para, querendo, se manifestar sobre a existência de possível coisa julgada entre a presente ação e, processo nº 0011091-36.2017.818.0060 - julgada improcedente, que tramitava no JECC da Comarca de José de Freitas – PI, com o mesmo objeto (suspensão/cancelamento do contrato nº 715065718), litigantes iguais, mesmo pedido e causa de pedir, ou seja, com resolução de mérito, com sentença transitada em julgado, conforme informação do sistema processual - PROJUDI.

Assim o art. 337, §4º do CPC é uníssono “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.

Nesse contexto, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ:

Apelação. Gratuidade da justiça. Revogação. Inadequado. Hipossuficiência demonstrada. Coisa Julgada configurada. extinção mantida por outros fundamentos. Litigância de má-fé afastada. Não caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Recurso parcialmente provido. 1. A revogação da gratuidade da justiça é indevida se não houve alteração no estado de hipossuficiência. 2. Nos termos do artigo 337 do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, isto é, quando a ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação anterior que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 3. Não havendo nos autos qualquer indício de que o requerido/apelante pretendia induzir o juízo a erro com suas alegações, ou que agiu com dolo processual, deve ser afastada a condenação a litigância de má-fé. (TJ-RO - AC: 70091619320188220001 RO 7009161-93.2018.822.0001, Data de Julgamento: 02/02/2021) (negritamos).

Entendimento de outros Tribunais Pátrios:

Hipótese em que as ações são idênticas -Configurada a coisa julgada, é devida a extinção -Sentença mantida - Apelo desprovido.” (Apelação nº 0002139-43.2012.8.26.0344 , Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 14.05.2014). “Remessa necessária. Conversão de licença-prêmio em pecúnia. Sentença de procedência. Inadmissibilidade. Identidade de partes, pedido e causa de pedir desta ação com os da distribuída sob o número 1062873-64.2017.8.26.0053 . Direito reconhecido mediante o julgamento por esta Câmara de apelação interposta contra sentença proferida nesse outro processo. Coisa julgada que deve ser observada. Extinção do processo sem resolução do mérito que se impõe. Recurso provido, portanto.” (Reexame necessário nº 1062870-12.2017.8.26.0053 , Rel. Des. Encinas Manfré, j. 08.10.2019)

No caso em tela, termos do artigo 337, § 4º, do CPC entendo que deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, por estar configurada a coisa julgada material, conforme fundamentação supra.

Assim, a medida que se impõe é a manutenção da sentença hostilizada que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, a fim de se coibir a duplicidade das causas sobre um mesmo litígio.

Com relação a litigância de má-fé imposta em sentença, faz jus sua manutenção, uma vez que, quando estiver comprovado nos autos, de maneira inequívoca, a deslealdade da parte na prática de alguma das condutas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, ante o contexto fático e probante, enfrentando os pressupostos legais autorizadores da litigância de má-fé, deve-se cumprir os ditames da lei, isto é, regra obrigatória pela força coercitiva do Poder Legislativo/Judiciário, que constitui os direitos e deveres em sociedade.

Vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL. A reprodução de ação idêntica, decidida por sentença já transitada em julgado denota a configuração da coisa julgada. Verificado que a autora praticou ato atentatório à dignidade da justiça, é de rigor a cobrança de multa por litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé não induz a revogação ou a suspensão dos benefícios da justiça gratuita regularmente concedida. (TJ-MG - AC: 10000191206986001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019)

Em vista de tais considerações, comprova-se a litigância de má-fé da autora, ora, apelante, conforme as fundamentações supras.

IV DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.

Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8306478).

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800129-38.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DEUSIMAR DA CONCEICAO OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/03/2023