Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800029-06.2020.8.18.0045


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVEDOR COM INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se configurará o dano moral, quando preexistente legítima inscrição. Incidência da Súmula 385 do STJ. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800029-06.2020.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800029-06.2020.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCA CHAGAS GOMES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVEDOR COM INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.

1. Não se configurará o dano moral, quando preexistente legítima inscrição. Incidência da Súmula 385 do STJ.

 

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800029-06.2020.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA CHAGAS GOMES DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

APELAÇÃO CÍVEL 0800029-06.2020.8.18.0045
APELANTE:
FRANCISCO CHAGAS GOMES DA COSTA
APELADO:
BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por FRANCISCO CHAGAS GOMES DA COSTA, ora apelante, contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato n. 754390263000004F1, bem como para determinar que o apelado retire o nome da apelante dos cadastros de restrição ao crédito, referente ao contrato discutido na lide. Condena, ainda, o apelado nas custas judiciais.

Para tanto, em resumo, entende o douto magistrado sentenciante que o apelado lograra comprovar a origem da dívida pelo que se impunha a declaração de nulidade. Entende, ainda, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a preexistência de outra anotação negativa em nome da apelante, nos órgãos de cadastros de inadimplentes.

Inconformada, a apelante, em suma, alega que a referida negativação configura ato ilícito, causando-lhe sofrimento e angústia capazes de ensejar a condenação do apelado no pagamento da indenização por danos morais que pedira. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no tocante aos danos morais.

Nas contrarrazões, o apelado contesta as alegações da apelante. Clama, enfim, pelo não provimento do recurso.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, são inócuas, diga-se de logo, as razões nas quais se sustentam este recurso. Afinal, em face, sobretudo, dos sólidos fundamentos da sentença, não há motivo para a reforma pretendida.

Logo porque a apelante já possuía inscrições anteriores nos órgãos de cadastro de inadimplentes, impossibilitando-lhe o direito de exigir indenização por danos morais.

Daí a razão de ser da Súmula nº 385 do STJ, in verbis:

Súmula nº 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 

No sentido do mesmo entendimento, como não poderia deixar de ser, é a jurisprudência pátria, como se pode constatar destes precedentes, dentre outros que, igualmente, poderiam vir à colação, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Súmula nº 385 do STJ dispõe que em havendo prévios registros desabonadores de crédito no nome do consumidor e não demonstrando o devedor que tais anotações são indevidas, descabe indenização por dano moral em decorrência de novo registro, ainda que também indevido, porquanto a única providência possível na espécie é o cancelamento deste.

(TJ-MS - APL: 00182488420128120001 MS 0018248-84.2012.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/04/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2016).

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.



 

 



Teresina, 28/03/2023

Detalhes

Processo

0800029-06.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA CHAGAS GOMES DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/03/2023