Acórdão de 2º Grau

Descontos dos benefícios 0820019-52.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. ART. 22, INCISO XXI, DA CF. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELOS ESTADOS COM BASE NA LEI FEDERAL CONTINUAM VÁLIDOS ATÉ 01-01-2023. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A União tem competência privativa para legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” (art. 22, XXI, da CF). 2. No entanto, conforme previsto no parágrafo único, do art. 22, da CF, Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dos temas abordados nesse artigo. 3. No caso em análise, o questionamento é acerca do desconto, a título de contribuição previdenciária, efetuado sobre a totalidade da remuneração do policial militar inativo, verificado nos contracheques do autor da ação (ID n. 6036502), após março de 2020, cuja base de cálculo está pautada no art. 24-C, do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019. 4. No julgamento do RE 1338750, em sede de repercussão Geral, o STF, ao decidir acerca da constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019, no que se refere a incidência de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” 5. Sob a mesma tese, o Plenário daquela Corte, no julgamento da ADI 4.912, de relatoria do Min. Edson Fachin, assentou que “a atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço”. 6. É incontestável que as alíquotas devem ser reguladas pelo próprio ente estatal, por se tratar de norma específica, apesar disso, posteriormente, o STF, em sede de embargos de declaração no RE 1338750, com Repercussão Geral, modulou os efeitos da decisão preservando “a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”, o que significa que os recolhimentos efetuados pelos Estados com base na Lei Federal continuam válidos até 01-01-2023. 7. Com base no exposto, reformo a sentença a quo no tocante a devolução dos valores indevidamente descontados, cobrados com base na Lei Federal 13.954/2019, que incidia sobre a remuneração integral do servidor inativo até 01 janeiro de 2023, mantendo a restituição apenas dos meses posteriores a referida data, na forma da sentença recorrida. 8. Quanto à alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, apesar de verdadeira, não se enquadra na referida situação fática, posto que se trata de inconstitucionalidade da lei que instituiu a nova alíquota, não aplicável no âmbitos dos Estados. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820019-52.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820019-52.2021.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: LUZILENE MARQUES DA SILVA SENA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. ART. 22, INCISO XXI, DA CF. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELOS ESTADOS COM BASE NA LEI FEDERAL CONTINUAM VÁLIDOS ATÉ 01-01-2023. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A União tem competência privativa para legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” (art. 22, XXI, da CF).

2. No entanto, conforme previsto no parágrafo único, do art. 22, da CF, Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dos temas abordados nesse artigo.

3. No caso em análise, o questionamento é acerca do desconto, a título de contribuição previdenciária, efetuado sobre a totalidade da remuneração do policial militar inativo, verificado nos contracheques do autor da ação (ID n. 6036502), após março de 2020, cuja base de cálculo está pautada no art. 24-C, do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019.

4. No julgamento do RE 1338750, em sede de repercussão Geral, o STF, ao decidir acerca da constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019, no que se refere a incidência de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”

5. Sob a mesma tese, o Plenário daquela Corte, no julgamento da ADI 4.912, de relatoria do Min. Edson Fachin, assentou que “a atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço”.

6. É incontestável que as alíquotas devem ser reguladas pelo próprio ente estatal, por se tratar de norma específica, apesar disso, posteriormente, o STF, em sede de embargos de declaração no RE 1338750, com Repercussão Geral, modulou os efeitos da decisão preservando “a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”, o que significa que os recolhimentos efetuados pelos Estados com base na Lei Federal continuam válidos até 01-01-2023.

7. Com base no exposto, reformo a sentença a quo no tocante a devolução dos valores indevidamente descontados, cobrados com base na Lei Federal 13.954/2019, que incidia sobre a remuneração integral do servidor inativo até 01 janeiro de 2023, mantendo a restituição apenas dos meses posteriores a referida data, na forma da sentença recorrida.

8. Quanto à alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, apesar de verdadeira, não se enquadra na referida situação fática, posto que se trata de inconstitucionalidade da lei que instituiu a nova alíquota, não aplicável no âmbitos dos Estados.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER  e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da condenação a restituição do valor descontado com base na Lei Federal até 01-01-2023, na forma do julgado do STF, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, de conformidade com a fundamentação, julgo procedente em parte o pedido dos autores, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Declaro ilegal o desconto mensal no contracheque dos requerentes a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência março/2020, que utiliza o art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969 para fins de cálculo.

Condeno o requerido na obrigação de fazer, qual seja: suspenda o desconto da contribuição previdenciária da forma que vem sendo cobrada, retornando ao status quo ante. Condeno ainda na obrigação de pagar os valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.

Condeno o requerido em honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.”

Inconformada, a Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, em que alegou: i) a EC nº 103/2019 conferiu à união a competência privativa para tratar de ‘INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES’”; ii) desse modo, não cabe se cogitar de atuação legislativa do Estado no campo reservado à competência privativa federal, devendo serem obedecidas às regras fixadas no Decreto-Lei nº 667/1969; iii) a sentença incorreu “em error in judicando ao afastar a incidência da Norma Federal, que se encontra em conflito com Lei Estadual, em matéria reservada à competência privativa da União”; iv) além disso, foi utilizado pelo magistrado, como razões de decidir, o precedente firmado pelo STF, no julgamento da ACO nº 3396/MT, sem, no entanto, apresentar quais seriam as circunstâncias fáticas que o aproximaria da situação objeto de análise no presente processo, contrariando o disposto no art. 489, § 1º, V, do CPC; v) esclareça-se, ainda “no caso das ações cíveis originárias, o Supremo Tribunal não atua como Corte Constitucional, busca apenas dirimir a problemática posta sob sua análise, no caso concreto, para evitar ‘conflitos federativos’ entre a União e os Estados-membros”, e, no precedente do STF supracitado, o entendimento firmado foi “no sentido de resguardar (1) a autonomia dos entes federativos; (2) as peculiaridades de cada sistema de previdência; (3) a responsabilidade dos Estados-membros, por eventuais déficits em seus sistemas de previdência”, o que leva à conclusão de que compete ao Estado, no exercício de sua autonomia, optar por cumprir a regra geral fixada pela União, art. 24-C do Decreto-Lei 667/69 e Lei 13.956/2019, como ocorreu na espécie; vi) vale dizer que se trata de uma declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ou seja, “a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/69 foi apenas para excluir de seu âmbito normativo de aplicação, as situações em que Estados-membros se sintam prejudicados pela revogação (art. 24, §2º, da CF/88) promovida pela Lei 13.954/2019, em relação às regras estaduais de cobrança da contribuição previdenciária dos inativos militares e seus pensionistas”, o que “não torna inconstitucional a adesão dos Estados interessados ao modelo federal, fixado na lei geral (Decreto-lei 667/69), como resultado do exercício legítimo de sua autonomia legislativa”; vii) acaso esta Câmara de Direito Público mantenha a sentença, requer seja autorizado, ao Apelante, descontar do montante devido à Parte Autora, o valor das contribuições previdenciárias incidentes no período, calculado na forma da Lei Estadual de regência; viii) quanto aos honorários de sucumbência, requereu a sua dispensa, por entender que sucumbiu em parte ínfima do pedido, e, em caso de mantida a condenação, haja a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência. Com base no exposto, pugnou pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.

A Apelada ofereceu contrarrazões ao recurso, sob os seguintes argumentos: i) ausência de dialeticidade do recurso, tendo em vista que o apelante se limita a argumentar sobre a competência da União, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da sentença; ii) a Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária dos militares dos estados extrapolou a competência para edição de normas gerais prevista no art. 22, XI, da CF/88, portanto a sentença deve ser mantida na sua integralidade. Pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer sobre o mérito da demanda, por entender não configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.

PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido na presente Apelação refere-se à incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos militares dos Estados, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões de militares e de inativos.

É o relatório.


 


VOTO


 

 

VOTO


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.

2. MÉRITO RECURSAL.

Conforme relatado, a sentença declarou a ilegalidade do desconto mensal, no contracheque do ora apelado, a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência março/2020, que utiliza o art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969 para fins de cálculo, determinando o retorno ao status quo ante.

Sustenta a autora que é pensionista do Estado, auferindo renda mensal de R$ 1.909,32 (um mil, novecentos e nove reais e trinta e dois centavos).

Entretanto, a partir de abril de 2020, passou a sofrer descontos em seu contracheque, no importe de R$ 291,52 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), sob o pretexto de adequação da Legislação Estadual à Federal, com incidência de alíquotas que variam de 11% a 14% de quem recebe acima de um salário-mínimo mensal.

Aponta que os referidos descontos previdenciários violam o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos, além de infringir os Princípios da Reserva do Possível, do Mínimo Existencial e da Vedação ao Retrocesso.

Em sede de Apelação, o Estado do Piauí pugnou pela reforma da sentença, ao argumento de que a Lei Federal nº 13.954/2019 de competência privativa da União se aplica também aos militares dos Estados, além do que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário.

De fato, a União tem competência privativa para legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” (art. 22, XXI, da CF).

No entanto, conforme previsto no parágrafo único, do art. 22, da CF, Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dos temas abordados nesse artigo, in verbis:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

No caso em análise, questiona-se acerca do desconto, a título de contribuição previdenciária, efetuado sobre a totalidade da remuneração do policial militar inativo, verificado nos contracheques do autor da ação (ID n. 6036502), após março de 2020, cuja base de cálculo está pautada no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1338750, em sede de repercussão Geral, ao decidir acerca da constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 no que se refere à incidência de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese (Tema 1177):

A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”

Como se vê, reconheceu-se no RE 1338750, com Repercussão Geral, a inconstitucionalidade de parte da Lei Federal 13.954/2019, apenas no tocante à fixação da alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, uma vez que extrapola os limites, no âmbito da competência privativa da União, de edição de normas gerais sobre a matéria. Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

(STF, RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) (sem grifos no original)

Sob a mesma tese, o Plenário daquela Corte, no julgamento da ADI 4.912, de relatoria do Min. Edson Fachin, assentou que “a atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço”, Cito:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4912, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016) (STF - ADI: 4912 MG - MINAS GERAIS 9954265-25.2013.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/05/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-106 24-05-2016) – negritei

Assim, com base na inconstitucionalidade de parte da Lei Federal n. 13.954/2019, art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 que fixou alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extravasando o âmbito legislativo privativo da União limitado às normas gerais, o magistrado a quo suspendeu o desconto da contribuição previdenciária da forma estabelecida pelo artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, que repercutia no contracheque do autor da ação após março de 2020, retornando ao status quo ante.

É incontestável que as alíquotas devem ser reguladas pelo próprio ente estatal, por se tratar de norma específica, apesar disso, posteriormente, o STF, em sede de embargos de declaração no RE 1338750, com Repercussão Geral, modulou os efeitos da decisão preservando “a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”, o que significa que os recolhimentos efetuados pelos Estados com base na Lei Federal continuam válidos até 01-01-2023. Vejamos:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.

(STF, RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022, PUBLIC 13-09-2022)

Em razão disso, reformo a sentença a quo no tocante à devolução dos valores indevidamente descontados, cobrados com base na Lei Federal 13.954/2019, que incidia sobre a remuneração integral do servidor inativo até 01 janeiro de 2023, mantendo a restituição apenas dos meses posteriores à referida data.

Quanto à alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, apesar de verdadeira, não se enquadra na referida situação fática, posto que se trata de inconstitucionalidade da lei que instituiu a nova alíquota, portanto, não aplicável no âmbitos dos Estados.

Com base no exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto, apenas para excluir da condenação a restituição do valor descontado com base na Lei Federal até 01-01-2023, na forma do julgado do STF, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir da condenação a restituição do valor descontado com base na Lei Federal até 01-01-2023, na forma do julgado do STF, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER  e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da condenação a restituição do valor descontado com base na Lei Federal até 01-01-2023, na forma do julgado do STF, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.





Impedimento: não houve.



Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.



Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 04 de ABRIL de 2022.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


























Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0820019-52.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Descontos dos benefícios

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

LUZILENE MARQUES DA SILVA SENA

Publicação

11/04/2023