Acórdão de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0000615-68.2008.8.18.0022


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DOS TEMAS 810/STF, 905/STJ e EC/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS CONCEDIDA PELA LEI ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS. CONDENAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação médico/paciente pressupõe uma relação de confiança e habitualidade, o que não se pode extrair dos autos. Logo, inexiste nulidade na perícia médica judicial, quando não há comprovação de que o autor tenha sido paciente regular do perito. 2. É devida a compensação de valores, em face do recebimento anterior do auxílio-doença, diante da impossibilidade de cumulação entre os benefícios e, ainda, para evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário. 3. A incidência de correção monetária e juros de mora eram disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §12, da CF (incluído pela EC nº 62/2009), que aplicavam o índice oficial de remuneração da poupança, para as condenações impostas à Fazenda Pública. 4. Em sede de ADI (nºs 4.357 e 4.425) referidos artigos foram declarados inconstitucionais pelo STF - (Tema 810), que decidiu pela modulação dos efeitos da decisão proferida, entendendo que a inconstitucionalidade das normas não teria efeitos retroativos (ex tunc), aplicando-se referido entendimento somente a partir de 25 de março de 2015. Com base nisso, manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data. 5. Após os referidos julgados, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp 1295146, REsp 1495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou várias teses atinentes aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, variáveis de acordo com a natureza da relação jurídica. 6. Para as condenações de natureza previdenciária, fixou os índices: i) do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006; e ii) de remuneração oficial da caderneta de poupança, para os juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 7. Com o advento da EC 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se, a partir de então, a se utilizar da taxa SELIC, como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execução, independente da relação jurídica envolvida. 8. Apesar disso, referido índice somente poderá ser aplicado a partir da vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021, logo, como no caso dos autos a condenação é anterior, terá índices de juros moratórios e de correção monetária em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STF, havendo a incidência da Taxa SELIC tão somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021). 9. Nos termos da Súmula 178 do STJ, “o inss não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de beneficios, propostas na justiça estadual”. Isso porque, a legislação federal que concede referida isenção ao INSS, aplica-se tão somente no âmbito da Justiça Federal. 10. Cabe, então, a cada Estado regulamentar sobre o recolhimento das custas e suas isenções. O Estado do Piauí, prevê no art. 5°, III, da Lei Estadual n° 4.254/1988, a isenção do pagamento de taxas à União, aos Estados e aos Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno. 11. Enquadram-se nesse conceito de direito público interno, além dos entes federativos, as autarquias e as demais entidades de caráter público, criadas por lei, o que inclui o INSS. 12. Assim, reformo a sentença, nesse particular, para afastar a condenação da autarquia federal ao pagamento das custas processuais, por expressa previsão na legislação estadual. Precedente do TJPI 13. Quanto aos Honorários de sucumbência, fixados na vigência do CPC/73 em R$ 788,00 (setecentos e oitenta reais), com base no § 4º do art. 230 do CPC/73, discordo do critério adotado pelo julgado, por entender que o valor da condenação não é inestimável e nem ínfimo, e arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no § 3º do mesmo dispositivo legal, mesmo critério adotado na legislação vigente (art. 85, § 2º, CPC/15). 14. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000615-68.2008.8.18.0022 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000615-68.2008.8.18.0022

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: DAVI CORREA FANDIN
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DOS TEMAS 810/STF, 905/STJ e EC/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS CONCEDIDA PELA LEI ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS. CONDENAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A relação médico/paciente pressupõe uma relação de confiança e habitualidade, o que não se pode extrair dos autos. Logo, inexiste nulidade na perícia médica judicial, quando não há comprovação de que o autor tenha sido paciente regular do perito.

2. É devida a compensação de valores, em face do recebimento anterior do auxílio-doença, diante da impossibilidade de cumulação entre os benefícios e, ainda, para evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário.

3. A incidência de correção monetária e juros de mora eram disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §12, da CF (incluído pela EC nº 62/2009), que aplicavam o índice oficial de remuneração da poupança, para as condenações impostas à Fazenda Pública.

4. Em sede de ADI (nºs 4.357 e 4.425) referidos artigos foram declarados inconstitucionais pelo STF - (Tema 810), que decidiu pela modulação dos efeitos da decisão proferida, entendendo que a inconstitucionalidade das normas não teria efeitos retroativos (ex tunc), aplicando-se referido entendimento somente a partir de 25 de março de 2015. Com base nisso, manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data.

5. Após os referidos julgados, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp 1295146, REsp 1495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou várias teses atinentes aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, variáveis de acordo com a natureza da relação jurídica.

6. Para as condenações de natureza previdenciária, fixou os índices: i) do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006; e ii) de remuneração oficial da caderneta de poupança, para os juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

7. Com o advento da EC 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se, a partir de então, a se utilizar da taxa SELIC, como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execução, independente da relação jurídica envolvida.

8. Apesar disso, referido índice somente poderá ser aplicado a partir da vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021, logo, como no caso dos autos a condenação é anterior, terá índices de juros moratórios e de correção monetária em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STF, havendo a incidência da Taxa SELIC tão somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021).

9. Nos termos da Súmula 178 do STJ, “o inss não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de beneficios, propostas na justiça estadual”. Isso porque, a legislação federal que concede referida isenção ao INSS, aplica-se tão somente no âmbito da Justiça Federal.

10. Cabe, então, a cada Estado regulamentar sobre o recolhimento das custas e suas isenções. O Estado do Piauí, prevê no art. 5°, III, da Lei Estadual n° 4.254/1988, a isenção do pagamento de taxas à União, aos Estados e aos Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno.

11. Enquadram-se nesse conceito de direito público interno, além dos entes federativos, as autarquias e as demais entidades de caráter público, criadas por lei, o que inclui o INSS.

12. Assim, reformo a sentença, nesse particular, para afastar a condenação da autarquia federal ao pagamento das custas processuais, por expressa previsão na legislação estadual. Precedente do TJPI

13. Quanto aos Honorários de sucumbência, fixados na vigência do CPC/73 em R$ 788,00 (setecentos e oitenta reais), com base no § 4º do art. 230 do CPC/73, discordo do critério adotado pelo julgado, por entender que o valor da condenação não é inestimável e nem ínfimo, e arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no § 3º do mesmo dispositivo legal, mesmo critério adotado na legislação vigente (art. 85, § 2º, CPC/15).

14. Apelação conhecida e parcialmente provida. 

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, que julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, “a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez”, no valor de 1 (um) salário-imo mensal, retroativamente a data da apresentação do laudo pericial em Juízo, 03-07-2011, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) desde a data do descumprimento, além do pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrado em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

Inconformada, a autarquia federal interpôs recurso de apelação, em que alegou: i) nulidade do exame técnico judicial, em virtude da perícia ter sido realizada pelo médico particular do autor, o que acarreta a nulidade da sentença, com designação de novo perito judicial; ii) o auxílio-doença foi restabelecido em 26-03-2009, por meio de decisão liminar, razão pela qual uma vez confirmada a concessão da aposentadoria por invalidez, deverá ser assegurada a compensação desses valores recebidos a título de auxílio-doença com as prestações vencidas de aposentadoria por invalidez; iii) com relação à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se os juros da caderneta de poupança; iv) o INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88; v) os honorários sucumbenciais foram arbitrados de forma abusiva, de modo que pugnou pela redução para 5% a ser apurado em liquidação de sentença. Ao final, requereu a procedência do recurso.

O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela sua improcedência, sem, contudo, rebater os argumentos da apelação.

A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer sobre o mérito da demanda, por entender não configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: Os pontos controvertidos na presente Apelação: i) nulidade do exame pericial; ii) compensação dos valores pagos a título de auxilio-doença; iii) índices de correção monetária e juros; iv) isenção de custas; v) redução dos honorários advocatícios.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente apelação e dar parcial provimento, para: i) rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por vício na perícia; ii) acolher o pedido de compensação do valor da condenação, com o valor recebido a título de auxílio-doença; iii) incluir a incidência dos índices de juros de mora e correção monetária, na forma dos julgados das ADIs 4.357 e 4.425; Resps nºs 295146, 1495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos (temas 810/STF e 905/STJ), e EC/2021, resumidamente, como se trata de verba de natureza previdenciária, até 2021 aplica-se, para a correção monetária, o INPC, e, para os juros de mora, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança; porém, após a vigência da EC/2021, em 09-12-2021, aplica-se a SELIC, como índice único de atualização da moeda e juros de mora, uma vez que referida taxa engloba ambos; iv) excluir da condenação do INSS, o pagamento das custas processuais, em face da isenção constante na lei estadual; v) reformar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Sem parecer ministerialTranscorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.


Consoante Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Portanto, como a sentença ora recorrida foi publicada antes de 17.03.2016, ainda na vigência do CPC/73, analisar-se-á a admissibilidade do recurso interposto, bem como da remessa necessária, com base no referido CPC/73.

A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal. Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de o Apelante ser autarquia federal (art. 511, § 1º, do CPC/1973).

No mais, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 513, do CPC/1973); o apelante possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, vez que é parte sucumbente da demanda. Portanto, conheço do recurso apelatório interposto.


2. NULIDADE DO EXAME PERICIAL.


Aduz o apelante a nulidade do exame técnico judicial, em virtude da perícia ter sido realizada por médico particular do autor, o que acarreta a nulidade da sentença, com designação de novo perito judicial.

De início, afasto a preliminar suscitada, pelas mesmas razões apontadas na sentença de que o art. 93 do Código de Ética Médica (Res. nº 1931/2009) veda ao médico: “ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado”, no entanto, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que o médico em questão “não atestou que o requerente/apelado era seu paciente, mas, sim, que já o atendeu e/ou receitou e/ou atestou o que não se confunde, não fazendo uma pessoa ser paciente de um médico pelo só fato de, algum dia, ter sido atendido, receitado ou atestado pelo profissional (…) a relação médico/paciente pressupõe uma relação de confiança e habitualidade, o que não se pode extrair dos autos.

E, ainda, comungo do entendimento exposto pelo julgador singular, o qual transcrevo a seguir: “Demais disso, e se assim não fosse, estar-se-ia a inviabilizar o acesso a justiça das populações mais pobres do interior do país, na medida em que estas, nos casos mais comezinhos do dia a dia, recorrem justamente aos médicos dos postos de saúde dos municípios, tal qual o perito nomeado, o que revela que o expert, além de cumprir o seu regular ofício, ainda presta relevante auxílio ao Poder Judiciário ao doar parte de seu tempo para a realização de perícias, o que impõe o não acolhimento da preliminar suscitada.”

Aliado a isso, constato que a incapacidade do apelado foi proveniente de acidente no trabalho, quando fazia escavações, para extração de bauxita, no município de Paragominas-PA, o que provocou sérios problemas de coluna - segundo ele: “teve parte de sua coluna vertebral trincada”, que o levaram a se submeter a diversas cirurgias, época em que requereu, em virtude da incapacidade laborativa, o auxílio-doença acidentário.

Constato ainda que os inúmeros documentos acostados aos autos como prova da incapacidade são de médicos com CRM do Pará (id. 5418395 p. 21-30; id. 5418396 p. 2-4, 71-77, 80-82), portanto a aferição, pelo perito do INSS, da incapacidade não distorce da realidade dos autos.

Além disso, não há que se falar em nulidade da perícia médica judicial, quando inexiste prova de que o demandante tenha sido paciente regular do perito. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. IMPEDIMENTO DO PERITO. ATUAÇÃO COMO MÉDICO PARTICULAR NÃO COMPROVADA. NULIDADE AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL SE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE TENHA SIDO PACIENTE REGULAR DO PERITO. 2. QUATRO SÃO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM TELA: (A) QUALIDADE DE SEGURADO DO REQUERENTE; (B) CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS; (C) SUPERVENIÊNCIA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA O DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA; E (D) CARÁTER DEFINITIVO/TEMPORÁRIO DA INCAPACIDADE. 3. CARACTERIZADA A INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA DO SEGURADO PARA REALIZAR SUAS ATIVIDADES HABITUAIS, MOSTRA-SE CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA CITAÇÃO. 3. CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO CLÍNICO DA PATOLOGIA, A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É MEDIDA PREMATURA. 4. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A PARTE AUTORA TEVE SEU PEDIDO CONSIDERADO PROCEDENTE. DESSE MODO, POR NÃO TER DECAÍDO DE NENHUMA PARCELA DO PEDIDO, DEVE O INSS ARCAR COM A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO DECIDIDO PELO STF (TEMA 810) E PELO STJ (TEMA 905). 6. RECONHECIDO O DIREITO DA PARTE, IMPÕE-SE A DETERMINAÇÃO PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 497 DO CPC.

(TRF4, AC 5001358-04.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, RELATOR LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JUNTADO AOS AUTOS EM 27-04-2021)

Com essas razões de decidir, afasto a preliminar de nulidade da sentença por vício na perícia médica.


3. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.


Quanto ao pedido de compensação dos valores devidos a título de aposentadoria – a partir da apresentação do laudo pericial em juízo, em 03-07-2011, até a data da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido por sentença em 14-01-2015 – com o que vinha sendo pago à parte a título de auxílio-doença, assiste razão ao apelante, em face da impossibilidade de cumulação entre os benefícios e, ainda, para evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário.

Nesse sentido, vem decidindo os tribunais pátrios:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AQUELE DEFERIDO JUDICIALMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

(TRF-5 - Recursos: 05012744620194058100, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 09/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 10/10/2019 PP-)


ACIDENTE DE TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS E TITULO DE AUXILIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Sentença de procedência mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AC: 70061551461 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/11/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2015)


APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Ante a impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, impõe-se a compensação do valor devido a título de auxílio-acidente dos benefícios de auxílio-doença percebidos administrativamente, sob pena de enriquecimento indevido do segurado.

(TJ-MG - AC: 10701140032387001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/06/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2015)


Embargos de declaração - Efeito modificativo Inexistência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC no acórdão embargado Matéria já apreciada pelo julgamento proferido. Aposentadoria por invalidez Compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença. Necessidade. Embargos parcialmente acolhidos.

(TJ-SP - EMBDECCV: 00054326120108260224 SP 0005432-61.2010.8.26.0224, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 11/09/2012, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2012)

Desse modo acolho a referida preliminar.


4. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.


Com relação à correção monetária e aos juros de mora, o apelante requereu a aplicação do índice da caderneta de poupança.

Quando se trata de condenação da Fazenda Pública, a incidência de correção monetária e juros de mora eram disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §12, da CF (incluído pela EC nº 62/2009). Confira-se:

Lei nº 9.494/97:

Art. 1º-F – Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (grifo nosso)

Constituição Federal:

Art. 100, § 12 - A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (grifo nosso)

Segundo os supramencionados dispositivos, a atualização da condenação da Fazenda Pública, tanto por meio da incidência de correção monetária, como de juros moratórios, em caso de eventual atraso, deveriam obedecer aos índices e percentuais de remuneração da caderneta de poupança.

Entretanto, o art. 100, § 12, da CF foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, ocorrido em 14/03/2013. Na mesma linha, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 também teve sua inconstitucionalidade declarada por arrastamento - RE 870.947/SE (Tema 810) -, entendendo que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período, sendo assim, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Confira-se:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. 2. Os precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave devem submeter-se ao pagamento prioritário, até certo limite, posto metodologia que promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3. A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte. (STF - ADIs 4357 e 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014).

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações (ADIs 4.357 e 4.425), entendendo que a inconstitucionalidade das normas não teria efeitos retroativos (ex tunc), aplicando-se então a partir de 25 de março de 2015, ou seja, fixou como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem e manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data, a saber:

(…) (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.

(Supremo Tribunal Federal - ADI 4425 QO Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) (grifo nosso).

Após os referidos julgados, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp 1295146, REsp 1495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses atinentes aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, variáveis de acordo com a natureza da relação jurídica, a saber:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:

juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

A hipótese dos autos se refere à condenação de natureza previdenciária, nesse caso aplica-se a tese firmada no repetitivo, em que devem ser utilizados os índices: i) do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006; e ii) de remuneração oficial da caderneta de poupança, para os juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Cito precedente recente do TRF, 3ª Região, sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A incapacidade total e permanente ficou demonstrada nos autos. Ficou demonstrado, ainda, que a incapacidade laborativa remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade de segurada. III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). IV- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (19/5/17), tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 5/7/16. V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral ( RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”. VII- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

(TRF-3 - ApelRemNec: 51761263320214039999 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 15/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)

Todavia, com o advento da EC 113/2021 inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se, a partir de então, a se utilizar da taxa SELIC, como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execução, independente da relação jurídica envolvida.

No entanto, referido índice somente poderá ser aplicado a partir da vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021, logo, como no caso dos autos a condenação é anterior, terá índices de juros moratórios e de correção monetária em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STF, havendo a incidência da Taxa SELIC tão somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021).


5. ISENÇÃO DE CUSTAS.


Em sede de Apelação, o INSS alega que a sentença merece reforma no que concerne à sua condenação ao pagamento das custas processuais, com base na Súmula 178 do STJ, tendo em vista que a legislação estadual, art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88, prevê referida isenção para autarquia.

Nos termos da Súmula 178 do STJ, “o inss não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de beneficios, propostas na justiça estadual”.

Isso porque, a legislação federal que concede referida isenção ao INSS, aplica-se tão somente no âmbito da Justiça Federal.

Cabe, então, a cada Estado regulamentar sobre o recolhimento das custas e suas isenções. Nesse sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça (AC 0031001-95.2014.4.01.9199/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 02/08/2017). 2. Apelação do INSS provida.

(TRF-1 - AC: 00037845320094019199, Relator: JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), Data de Julgamento: 02/10/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 09/05/2018)


Quanto ao Estado do Piauí, a Lei Estadual n° 4.254/1988, em seu art. 5°, III, prevê a isenção do pagamento de taxas à União, aos Estados e aos Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno..

Enquadram-se nesse conceito de direito público interno, a União, os Estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei, o que inclui o INSS.

Assim, reformo a sentença nesse particular, para afastar a condenação da autarquia federal ao pagamento das custas processuais, por expressa previsão na legislação estadual.

A propósito, segue a jurisprudências deste E. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA TESTEMUNHAL COM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. INSS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O conjunto fático probatório contido nos autos evidencia início razoável de prova material que, corroborado com a prova testemunhal idônea, comprovam o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência. 2. No presente caso, restaram comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade da trabalhadora rural, devendo ser reconhecido seu direito ao benefício previdenciário requerido. 3. Descabida a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais em razão de isenção legal estabelecida em legislação federal e estadual. Conhecimento e provimento parcial do apelo. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004689-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/08/2014)

Reformo a sentença nesse ponto.


6. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


Quanto à condenação em honorários arbitrada em R$ R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), valor correspondente ao salário-mínimo na data da sentença, entendo que não se mostra excessivo e, portanto, não merece reformar a sentença nesse aspecto.

De início, cumpre destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.

Destaco o seguinte julgado:

LITIGIOSIDADE INSTAURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É cediço que o art. 603, § 1° do CPC preleciona que havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação, ao passo que nessa hipótese, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

2. Todavia, no caso dos autos, foi apresentada contestação, apelação, embargos, recurso especial e agravo em recurso especial, todos discutindo a propriedade dos bens que estavam sendo utilizados pela sociedade, além de dano material e moral, ao passo que a litigiosidade está configurada, afastando a incidência do art. 603, § 1º do CPC e atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do CPC.

3. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência, não se encontrando subordinada a pedido contraposto ou reconvencional.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1268423/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020) [ grifo nosso]


Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

In casu, os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o disposto no art.20, § 4º do CPC/73, uma vez que a sentença foi proferida antes da vigência do novo códex, cujo teor segue transcrito:


Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º Nas ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.

Nos termos do § 4º da supracitada norma, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.

Na hipótese dos autos, o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, datado de 03-07-2011.

Considerando, numa soma aritmética simples, o fato de que o auxílio-doença correspondia a 91% do salário do benefício, que era de um salário-mínimo mensal, resta ao autor/apelado o recebimento da diferença de 9% do salário de julho/2011, até a data da implantação do benefício, concedido por sentença prolatada em 14-01-2015.

Assim, contabilizando-se 9% de todo período, cujos salários-mínimos vigentes eram: i) em 2011, salário-mínimo de R$ 545 (quinhentos e quarenta e cinco reais), 9% corresponde à R$ 49,05 (de julho a dezembro); ii) em 2012, salário-mínimo de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), 9% corresponde à R$ 55,98 (de janeiro a dezembro); iii) em 2013, salário-mínimo de R$ 678 (seiscentos e setenta e oito reais), 9% corresponde à R$ 61,02 (de janeiro a dezembro); iv) em 2014, salário-mínimo de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais); 9% corresponde à R$ 65,16 (de janeiro a dezembro); iii) em 2015, salário-mínimo de R$ 778 (setecentos e setenta e oito reais), 9% corresponde à R$ 70,02 (de janeiro a dezembro), chega-se, a título de exemplo, numa soma aritmética simples, sem incidência de juros e correção, ao total de (R$ 294,30 + R$ 671,76 + R$ 732,24 + R$ 781,92 + R$ 70,02 - janeiro/2015) R$ 2.550,00 de condenação.

Ora, se considerarmos o percentual máximo de condenação em honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação, chegar-se-ia ao montante de R$ 510,04 (quinhentos e dez reais e quatro centavos), sem a incidência dos consectários legais, quais sejam, juros e correção monetária.

Nesse aspecto, entendo que o valor da condenação não é inestimável e nem ínfimo, portanto, discordo do parâmetro adotado pelo Juiz singular ao fixar referida verba e fixo os honorários de sucumbência em 15%, calculados sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no § 3º do art. 20 do CPC/73, mesmo critério adotado na legislação vigente (art. 85, § 2º, CPC/15).


7. DISPOSITIVO.


Posto isso, conheço da presente apelação e dou parcial provimento, para: i) rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por vício na perícia; ii) acolher o pedido de compensação do valor da condenação, com o valor recebido a título de auxílio-doença; iii) incluir a incidência dos índices de juros de mora e correção monetária, na forma dos julgados das ADIs 4.357 e 4.425; Resps nºs 295146, 1495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos (temas 810/STF e 905/STJ), e EC/2021, resumidamente, como se trata de verba de natureza previdenciária, até 2021 aplica-se, para a correção monetária, o INPC, e, para os juros de mora, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança; porém, após a vigência da EC/2021, em 09-12-2021, aplica-se a SELIC, como índice único de atualização da moeda e juros de mora, uma vez que referida taxa engloba ambos; iv) excluir da condenação do INSS, o pagamento das custas processuais, em face da isenção constante na lei estadual; v) reformar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente apelação e dar parcial provimento, para: i) rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por vício na perícia; ii) acolher o pedido de compensação do valor da condenação, com o valor recebido a título de auxílio-doença; iii) incluir a incidência dos índices de juros de mora e correção monetária, na forma dos julgados das ADIs 4.357 e 4.425; Resps nºs 295146, 1495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos (temas 810/STF e 905/STJ), e EC/2021, resumidamente, como se trata de verba de natureza previdenciária, até 2021 aplica-se, para a correção monetária, o INPC, e, para os juros de mora, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança; porém, após a vigência da EC/2021, em 09-12-2021, aplica-se a SELIC, como índice único de atualização da moeda e juros de mora, uma vez que referida taxa engloba ambos; iv) excluir da condenação do INSS, o pagamento das custas processuais, em face da isenção constante na lei estadual; v) reformar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Sem parecer ministerialTranscorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de março de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 





 

 

 


Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0000615-68.2008.8.18.0022

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

DAVI CORREA FANDIN

Publicação

22/03/2023