Acórdão de 2º Grau

Imissão 0019608-86.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO - NÃO SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS - ABANDODNO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DA PROVOICAÇÃO DA PARTE - REDAÇÃO DO § 6º DO ART. 485 DO CPC - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 1. Sem razão a argumentação do apelante, vez que o recurso de Agravo de Instrumento teve seu efeito suspensivo para obstar a execução do mandado de imissão de posse e não da suspensão dos autos, como quer fazer entender o apelante. Em consulta a decisão do Desembargador Plantonista, ID (7187595 - págs. 02 a 06), constato que a ordem judicial foi no sentido de deferir a suspensão da decisão agravada e o seu cumprimento, cancelando quaisquer mandados de reintegração de posse e/ou imissão de posse em relação ao imóvel objeto da lide. 2. Assim, a explicitada decisão não alcança a dinâmica procedimental dos autos principais, vale dizer, o andamento processual da ação continua vigente e com atos processuais a serem realizados pelos personagens da relação procedimental e dever do magistrado, como condutor do processo, determinar diligências, intimações, citações e quaisquer outras providências que justifiquem o bom andamento do trâmite procedimental, inclusive prolatar decisões e sentença de acordo com a realidade dos autos. 3. In casu, foi determinada a intimação do apelante para dar continuidade ao andamento do processo, devendo requer o que entendesse de direito. Esclareça-se que tais atos deveriam dar-se na forma de pedidos, tais como diligências processuais ou de qualquer outro pedido de interesse da parte para a evolução da ação. 4. A habilitação de novos advogados não constitui e nem caracteriza pedidos processuais para a evolução da ação, mas refere-se tão somente ao interesse próprio da parte de ser representada nos autos, não se confundido com os pedidos processuais ou diligências a serem realizadas pelo juízo de origem, por isso a fundamentação do magistrado de primeiro grau, quando determinou a extinção da ação por abando da causa. 5. Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessário a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível). 6. Explicitada atitude desdobra-se em conduta de desinteresse processual, ocasionando o abando da causa, vale dizer, deixar de manifestar nos autos quando determinado pelo juízo origem. Ora, tal atitude é uma conduta de abandono dos autos, desnecessário, portanto, que o magistrado venha a perquirir a subjetividade do autor a revelar um desinteresse no prosseguimento da ação, exigência não constante das regras do Código de Processo Civil. 7. No entanto é necessário o requerimento dos réus, aqui apelados, para a extinção do processo, vez que nos autos ocorreu a triangulação da relação processual, vale dizer, a citação do apelado para apresentar contestação como determina o Código de Processo Civil, posto a presença da regularização do polo passivo da demanda. Entendimento que encontra consonância na jurisprudência da Corte Superior. 8. Assim, na hipótese em deslinde, houvera a relação processual aperfeiçoada, conforme ID (4950516 - págs. 1 a 51), inclusive com apresentação de réplica ID (4950512 - págs. 136 a 148), assim, indispensável a provocação do apelado como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor da retromencionada jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e da redação do § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019608-86.2014.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019608-86.2014.8.18.0140

APELANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Advogado(s): RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO GOMES, CHRISTIANNA LUCIA GONDIM SOARES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, WILSON SALES BELCHIOR, DIEGO DE ANDRADE TRINDADE

APELADO: BENIRCE ARCOVERDE NOGUEIRA BRAYNER, CARLOS ROBERTO BUCAR E BRAYNER

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SA REGO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO - NÃO SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS - ABANDODNO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DA PROVOICAÇÃO DA PARTE - REDAÇÃO DO § 6º DO ART. 485 DO CPC - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 1. Sem razão a argumentação do apelante, vez que o recurso de Agravo de Instrumento teve seu efeito suspensivo para obstar a execução do mandado de imissão de posse e não da suspensão dos autos, como quer fazer entender o apelante. Em consulta a decisão do Desembargador Plantonista, ID (7187595 - págs. 02 a 06), constato que a ordem judicial foi no sentido de deferir a suspensão da decisão agravada e o seu cumprimento, cancelando quaisquer mandados de reintegração de posse e/ou imissão de posse em relação ao imóvel objeto da lide. 2. Assim, a explicitada decisão não alcança a dinâmica procedimental dos autos principais, vale dizer, o andamento processual da ação continua vigente e com atos processuais a serem realizados pelos personagens da relação procedimental e dever do magistrado, como condutor do processo, determinar diligências, intimações, citações e quaisquer outras providências que justifiquem o bom andamento do trâmite procedimental, inclusive prolatar decisões e sentença de acordo com a realidade dos autos. 3. In casu, foi determinada a intimação do apelante para dar continuidade ao andamento do processo, devendo requer o que entendesse de direito. Esclareça-se que tais atos deveriam dar-se na forma de pedidos, tais como diligências processuais ou de qualquer outro pedido de interesse da parte para a evolução da ação. 4. A habilitação de novos advogados não constitui e nem caracteriza pedidos processuais para a evolução da ação, mas refere-se tão somente ao interesse próprio da parte de ser representada nos autos, não se confundido com os pedidos processuais ou diligências a serem realizadas pelo juízo de origem, por isso a fundamentação do magistrado de primeiro grau, quando determinou a extinção da ação por abando da causa. 5. Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessário a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível). 6. Explicitada atitude desdobra-se em conduta de desinteresse processual, ocasionando o abando da causa,  vale dizer,  deixar de manifestar nos autos quando determinado pelo juízo origem. Ora, tal atitude é uma conduta de abandono dos autos, desnecessário, portanto, que o magistrado venha a perquirir a subjetividade do autor a revelar um desinteresse no prosseguimento da ação, exigência não constante das regras do Código de Processo Civil. 7. No entanto é necessário o requerimento dos réus, aqui apelados, para a extinção do processo, vez que nos autos ocorreu a triangulação da relação processual, vale dizer, a citação do apelado para apresentar contestação como determina o Código de Processo Civil, posto a presença da regularização do polo passivo da demanda. Entendimento que encontra consonância na jurisprudência da Corte Superior. 8. Assim, na hipótese em deslinde, houvera a relação processual aperfeiçoada, conforme ID (4950516 - págs. 1 a 51), inclusive com apresentação de réplica ID (4950512 - págs. 136 a 148), assim, indispensável a provocação do apelado como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor da retromencionada jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e da redação do § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil. 9. Recurso conhecido e provido.


 

 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Repactuação Contratual (Proc. nº 0019608-86.2014.8.18.0140) ajuizada em face do BENIRCE ARCOVERDE NOGUEIRA BRAYNER e CARLOS ROBERTO BUCAR E BRAYNER, ora apelados.

Aduz a apelante que o juízo de origem concedeu imissão de posse ao apelante e determinou a a devolução da posse de imóvel que estavam com os apelados e contra a aludida decisão foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0707586-11.2019.8.18.0000, o qual foi deferido efeito suspensivo e que o juízo de origem não observando a determinação do Tribunal de Justiça prossegui na lide na instância de piso e extinguiu o feito. 

Argumenta que por conta do efeito suspensivo concedido nos autos do Agravo de Instrumento manejado pelos apelados, a execução do mandado foi suspensa e que o juízo de origem não poderia emitir nenhum ouro mandado de imissão, ou seja, o andamento da ação no juízo de origem dependia do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento.

Alega que mesmo após ter sido dado efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o juízo de primeiro grau proferiu sentença, sob o fundamento de abandono da causa, antes de encerrado o julgamento do agravo de instrumento, o que resulta em decisões inconciliáveis e, ao mesmo tempo, cerceia o direito de defesa deste Recorrente.

Afirma que o apelante e os apelados questionam a imissão de posso em si no Agravo de Instrumento 0707586-11.2019.8.18.0000, motivo pelo qual não era exigível o impulso processual do processo principal, afinal, a decisão do Agravo suspendeu o direito do Recorrente em se ver imitido na posse. E por, consequência, é equivocada a sentença que julga o processo extinto por abandono da causa pelo apelante.

Assevera ainda que não houve observância ao enunciado da súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, vez que em nenhum momento há requerimento da apelante para a extinção do processo, o que pela redação do eludido enunciado da Corte Superior seria exigido, ocasionando o cerceamento de defesa e a nulidade processual da sentença prolatada no juízo de origem.

Devidamente intimado, para apresentar contrarrazões, os apelados pugnaram pela manutenção da sentença e o improvimento do recurso de Apelação.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois não seria hipótese legal de intervenção ministerial.

É o relatório.



 

 

 



VOTO DO RELATOR

 

1. Requisitos de Admissibilidades

 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

 

 


2. Mérito

Cinge-se a controvérsia dos autos, sobre a impossibilidade da extinção dos processo principal quando pendente recurso de Agravo de Instrumento que teve efeito suspensivo concedido para obstar a execução do mandado de imissão de posse em favor do apelado. Ao argumento de que o efeito suspensivo ativo do aludido recurso obsta todo o trâmite processual, impossibilitando o juízo de origem em realizar qualquer ato de julgamento antes da análise do mérito dos autos do Agravo de Instrumento, que estava pendente de decisão pelo Tribunal de Justiça.

Sem razão a argumentação do apelante, vez que o recurso de Agravo de Instrumento teve seu efeito suspensivo para obstar a execução do mandado de imissão de posse e não da suspensão dos autos, como quer fazer entender o apelante. Em consulta a decisão do Desembargador Plantonista, ID (7187595 - págs. 02 a 06), constato que a ordem judicial foi no sentido de deferir a suspensão da decisão agravada e o seu cumprimento, cancelando quaisquer mandados de reintegração de posse e/ou imissão de posse em relação ao imóvel objeto da lide. 

Assim, a explicitada decisão não alcança a dinâmica procedimental dos autos principais, vale dizer, o andamento processual da ação continua vigente e com atos processuais a serem realizados pelos personagens da relação procedimental e dever do magistrado, como condutor do processo, determinar diligências, intimações, citações e quaisquer outras providências que justifiquem o bom andamento do trâmite procedimental, inclusive prolatar decisões e sentença de acordo com a realidade dos autos.

In casu, foi determinada a intimação do apelante para dar continuidade ao andamento do processo, devendo requer o que entendesse de direito. Esclareça-se que tais atos deveriam dar-se na forma de pedidos, tais como diligências processuais ou de qualquer outro pedido de interesse da parte para a evolução da ação.

A habilitação de novos advogados não constitui e nem caracteriza pedidos processuais para a evolução da ação, mas refere-se tão somente ao interesse próprio da parte de ser representada nos autos, não se confundido com os pedidos processuais ou diligências a serem realizadas pelo juízo de origem, por isso a fundamentação do magistrado de primeiro grau, quando determinou a extinção da ação por abando da causa.

Nesse sentido, necessário observarmos a redação do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, afirmando que o juiz resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Vejamos:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

 

 

Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessário a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível).

Explicitada atitude desdobra-se em conduta de desinteresse processual, ocasionando o abando da causa,  vale dizer,  deixar de manifestar nos autos quando determinado pelo juízo origem. Ora, tal atitude é uma conduta de abandono dos autos, desnecessário, portanto, que o magistrado venha a perquirir a subjetividade do autor a revelar um desinteresse no prosseguimento da ação, exigência não constante das regras do Código de Processo Civil.

No entanto é necessário o requerimento dos réus, aqui apelados, para a extinção do processo, vez que nos autos ocorreu a triangulação da relação processual, vale dizer, a citação do apelado para apresentar contestação como determina o Código de Processo Civil, posto a presença da regularização do polo passivo da demanda. Entendimento que encontra consonância na jurisprudência da Corte Superior, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na h ipótese dos autos" (REsp 1.831.958/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019). 2. Agravo Interno não provido.(AgInt no RMS 64.298/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021)

 

 

Assim, na hipótese em deslinde, houvera a relação processual aperfeiçoada, conforme ID (4950516 - págs. 1 a 51), inclusive com apresentação de réplica ID (4950512 - págs. 136 a 148), assim, indispensável a provocação do apelado como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor da retromencionada jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e da redação do § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil.

 

 

 

3. Dispositivo

Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso, para LHE DAR provimento revogando a sentença por abandono da causa e o faço com fulcro no § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.

Diante da ausência de condenação de honorários na origem, inviável aludido arbitramento nesta instância.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para LHE DAR provimento revogando a sentença por abandono da causa e o faço com fulcro no § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. Diante da ausência de condenação de honorários na origem, inviável aludido arbitramento nesta instância, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 






 

Detalhes

Processo

0019608-86.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Imissão

Autor

CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Réu

BENIRCE ARCOVERDE NOGUEIRA BRAYNER

Publicação

15/05/2023