
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754988-83.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: LUISA DOMINGAS DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DOS EXTRATOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – DETERMINAÇÃO AFASTADA – DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUÍSA DOMINGAS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS n° 0800347-58.2022.8.18.0064 proposta em face do BANCO DO PAN S.A, ora agravado, que determinou que a parte autora “junte aos autos os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os dois meses subsequentes”, relativos ao empréstimo bancário sob o qual se insurge a lide.
Aduz a agravante, em suma, que, em decorrência da aplicação da norma do art. 6º, III do CDC, deve ser concedida a inversão do ônus da prova, pois é a parte vulnerável perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde da questão.
Argumenta, ainda, que fora anexado na inicial do feito o histórico de consignação em seu benefício, demonstrando a ocorrência de descontos realizados pelo agravado, comprovando o fato constitutivo do seu direito.
Dessa forma, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada que determinou a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade da agravante, bem como o regular processamento da ação de base.
Em decisão monocrática de ID. 7388652, fora deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmera.
A parte agravada, apesar de intimada, não apresenta contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Essa previsão encontra amparo no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste sodalício, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Insurge-se a agravante em desfavor da decisão proferida pelo juízo de origem que determinou a juntada dos extratos bancários da conta em que recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os dois meses subsequentes, sob pena de indeferimento da inicial.
De sorte, a hipótese, verifica-se que a ausência dos extratos bancários da parte autora, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o magistrado analisar o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado.
Como se vê, ao propor a ação, alegou a autora/recorrente, resumidamente, que fora surpreendida com os descontos consignados supostamente contratados em seu benefício previdenciário, desconhecendo a contratação, bem como a disponibilização do montante em sua conta-corrente.
In casu, juntou na inicial do feito, além dos seus documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e o histórico de consignações do INSS.
Em ações dessa natureza, em regra, é deferida, em favor das partes consumidoras, a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Essa é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo, inclusive, disposição já sumulada. Nos termos da súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Nesse sentido, colaciono o julgado que se amolda ao presente caso:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)”
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, ora agravante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, confirmando-se a decisão proferida por esta relatoria em sede de liminar, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, afastando-se, portanto, a determinação de emenda à inicial, no presente caso.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, confirmando a decisão liminar de ID 7388652, a fim de reformar a decisão agravada no tocante à determinação de juntada aos autos, pela parte autora, dos extratos bancários da conta em que recebe o seu benefício previdenciário, determinando, por sua vez, o regular prosseguimento do feito de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0754988-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorLUISA DOMINGAS DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/03/2023