Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0804254-29.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. PRECARIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTER SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviços, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores. 2. A responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da Jurisprudência do STF. 3. Compulsando os autos ficou demonstrada a precária e defeituosa prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da apelada. 4. O dano moral é evidente, tratando-se neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessário a comprovação do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só, justifica o dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804254-29.2020.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804254-29.2020.8.18.0026

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: RONILDE SOUSA AMERICO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. PRECARIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTER SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviços, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores.

2. A responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da Jurisprudência do STF.

3. Compulsando os autos ficou demonstrada a precária e defeituosa prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da apelada.

4. O dano moral é evidente, tratando-se neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessário a comprovação do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só, justifica o dever de indenizar.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804254-29.2020.8.18.0026, 2ª Vara Única da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por RONILDE SOUSA AMERICO, ora apelado.

Na Ação originária, a autora aduz que é moradora da Localidade Água Fria, S/N, Zona Rural, no Município de Campo Maior – PI, e que o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida está sendo prestado com má qualidade na localidade de Água Fria, e que entre os dias 24/06/2018 à 29/06/2018 os serviços foram suspensos e, em virtude da falta de energia, que ocorreu no período, lhe causou diversos transtornos.

Sustenta a autora que, além da falta de energia, todos os moradores ficaram sem o fornecimento de água, que a bomba do poço tubular que abastece a região ficou sem funcionar devido à falta de energia elétrica, bem como, os moradores ficaram sem atendimento no Posto de Saúde.

Diante disto, a autora pleiteia condenação do requerido em indenização por danos morais no valor de trinta e sete mil reais (R$ 37.000,00).

Intimado, a parte requerida apresentou contestação (Num. 5806912 - Pág. 1/33), alegando que não houve registros por falha no fornecimento na unidade consumidora, que a pretensa reparação por danos morais não tem fundamento jurídico, não constam nos autos quais prejuízos morais haveriam sofrido as partes; que a reclamação das requerentes não tem fundamento, requerendo o julgamento improcedentes dos pedidos da inicial.

Réplica à contestação, Num. 5807318 - Pág. 1/7.

Por sentença, Num. 5807319 - Pág. 1/3, o magistrado a quo julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o requerido a pagar ao autor indenização, a título de danos morais o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), com aplicação de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação. Condenou ainda, no pagamento das custas e despesas processuais e em honorários de advogado que fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação.

Inconformada com a referida sentença, a empresa requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 5807324 - Pág. 1/8), alegando a inexistência da obrigação de indenizar, ausência de responsabilidade civil ensejadora de indenização por danos morais, redução do quantum indenizatório, por fim, o provimento deste recurso para reformar a sentença recorrida.

Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, Num. 5807330 - Pág. 1/9, pugnado pelo improvimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Piauí deixou de emitir parecer, por não restar configurando interesse público primário a justificar a sua intervenção, Num. 6311152 - Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

 VOTANDO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não, de dano moral causado pela má prestação no fornecimento de energia elétrica.

Na sentença recorrida, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido da inicial, para condenar o apelante no pagamento de indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), haja vista o inequívoco vício na prestação do serviço, gerador de responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, que a ré é fornecedora e prestadora do serviço público de manutenção, controle e fornecimento de energia elétrica.

Cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo a controvérsia ser dirimida sob a luz do Código de Defesa do Consumidor.

Analisando os autos, resta comprovado que o serviço prestado pela apelante apresentou falhas, tal como, seis dias consecutivos sem energia na localidade de Água Fria, causando prejuízos e aborrecimentos a apelada.

Não existe dúvida acerca da obrigatoriedade da apelante fornecer a seus consumidores um serviço adequado, eficiente e seguro, além de contínuo, devendo ser exortada a fazê-lo e a reparar os danos causados, em caso de descumprimento, conforme dispõe o art. 22 do CDC, verbis;

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” “Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

As provas constantes nos autos, tal como a matéria jornalística informando da precariedade do serviço prestado pela apelante, Num. 5806903 - Pág. 1.

Resta pois, demonstrado os danos morais causados a parte autora, ora apelada.

Quanto aos danos morais, o § 6º, XXII, do art. 37 da Constituição Federal reza que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, responderão por danos cometidos a terceiros.

Assim, a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, entra neste rol, uma vez ser concessionária de serviço público relativo à distribuição de energia elétrica.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviço, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.”

Concluindo-se assim que a responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da jurisprudência do STF, verbis:

CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.(STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

O dano moral é evidente, tratando-se, neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato de prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar.

O valor indenizatório deve ser proporcional ante os fatos ocorridos, isto porque, o arbitramento do quantum reparatório, deve atuar, tão-somente, como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida.

Como se sabe, o valor há de se ajustar aos limites do razoável, levando-se em consideração a extensão do dano , o qual merece ser integralmente reparado, como ressalta a Ilustre Jurista Maria Celina Bodin de Moraes:

“À pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades. (...) A reparação integral parece ser a medida, necessária e suficiente, para proteger a pessoa humana nos aspectos que realmente a individualizam. De fato, considera-se que a responsabilidade civil na atualidade tem como foco precípuo a situação em que se encontra a vítima, visando recompor a violência sofrida em sua dignidade através da reparação integral do dano.” (Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 331-333).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais no valor três mil reais (R$ 3.000,00).

Daí ser impositiva a manutenção da sentença.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

 

 


 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0804254-29.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RONILDE SOUSA AMERICO

Publicação

27/03/2023