TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750040-66.2020.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RECORRIDO: CLAUDIA APARECIDA ALVES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO SOCIAL. SEGURO GARANTIA-SAFRA. PROCEDIMENTO DE CADASTRO JUNTO AO MUNICÍPIO. DEVER DO MUNICÍPIO AVALIAR OS REQUISITOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS O MUNICÍPIO DEVE ENCAMINHAR O CADASTRO A EMATER. AUSÊNCIA DE ENVIO DO CADASTRO DO AUTOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS SOFRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750040-66.2020.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A
RECORRIDO: CLAUDIA APARECIDA ALVES RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR - PI12176-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Bonfim do Piauí pretendendo indenização do valor referente ao seguro garantia-safra, tendo em vista que o não recebimento se deu em virtude de erro da administração do requerido.
A sentença julgou nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente de acordo com as Súmulas 148 e 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 0,5% ao mês ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
Sem custas processuais, diante da isenção gozada pelo munício requerido. Condenou a ré no pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em conta o irrisório valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, $8º, do CPC.
O recorrente aduziu em suas razões: da síntese da lide; da impossibilidade de concessão do benefício seguro safra; da impossibilidade jurídica do pedido; por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na petição inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos probatórios juntados aos autos que resta incontroverso que por erro administrativo, diversos agricultores foram prejudicados pelo não envio do cadastro do seguro garantia-safra a EMATER.
Ademais, quanto a alegação de que a parte recorrida não preencheu os requisitos para o recebimento do referido, incumbia ao município, eis que, este que é o responsável pela análise dos documentos para o preenchimento dos requisitos. No entanto, este não juntou aos autos qualquer prova que evidencie o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do seguro, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em função disto, no mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Por outro lado, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso dar-lhe provimento em parte, para afastar a condenação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a quo, mantendo-se, no mais, a decisum recorrida.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2023
0750040-66.2020.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
RéuCLAUDIA APARECIDA ALVES RIBEIRO
Publicação11/05/2023