Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0750040-66.2020.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO SOCIAL. SEGURO GARANTIA-SAFRA. PROCEDIMENTO DE CADASTRO JUNTO AO MUNICÍPIO. DEVER DO MUNICÍPIO AVALIAR OS REQUISITOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS O MUNICÍPIO DEVE ENCAMINHAR O CADASTRO A EMATER. AUSÊNCIA DE ENVIO DO CADASTRO DO AUTOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS SOFRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750040-66.2020.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750040-66.2020.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

RECORRIDO: CLAUDIA APARECIDA ALVES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO SOCIAL. SEGURO GARANTIA-SAFRA. PROCEDIMENTO DE CADASTRO JUNTO AO MUNICÍPIO. DEVER DO MUNICÍPIO AVALIAR OS REQUISITOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS O MUNICÍPIO DEVE ENCAMINHAR O CADASTRO A EMATER. AUSÊNCIA DE ENVIO DO CADASTRO DO AUTOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS SOFRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750040-66.2020.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A

RECORRIDO: CLAUDIA APARECIDA ALVES RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR - PI12176-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Bonfim do Piauí pretendendo indenização do valor referente ao seguro garantia-safra, tendo em vista que o não recebimento se deu em virtude de erro da administração do requerido.

A sentença julgou nos seguintes termos:


Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente de acordo com as Súmulas 148 e 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 0,5% ao mês ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.

Sem custas processuais, diante da isenção gozada pelo munício requerido. Condenou a ré no pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em conta o irrisório valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, $8º, do CPC.


O recorrente aduziu em suas razões: da síntese da lide; da impossibilidade de concessão do benefício seguro safra; da impossibilidade jurídica do pedido; por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na petição inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos probatórios juntados aos autos que resta incontroverso que por erro administrativo, diversos agricultores foram prejudicados pelo não envio do cadastro do seguro garantia-safra a EMATER.

Ademais, quanto a alegação de que a parte recorrida não preencheu os requisitos para o recebimento do referido, incumbia ao município, eis que, este que é o responsável pela análise dos documentos para o preenchimento dos requisitos. No entanto, este não juntou aos autos qualquer prova que evidencie o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do seguro, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Em função disto, no mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Por outro lado, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso dar-lhe provimento em parte, para afastar a condenação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a quo, mantendo-se, no mais, a decisum recorrida.

Condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0750040-66.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI

Réu

CLAUDIA APARECIDA ALVES RIBEIRO

Publicação

11/05/2023