
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751263-52.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
IMPETRANTE: LUIZ LOBO COSTA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por Luiz Lobo Costa em face de ato do Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, na qualidade de relator do Agravo de Instrumento n° 0006197-13.2011.8.18.0000.
Na origem, MAZZI ZIMMERMAN E OUTROS ingressaram com ação de reintegração de posse junto à Vara Única de Uruçuí, em face do impetrante e de Terra Imóveis LTDA. Deferida liminar pleiteada pelos autores, com a consequente expedição de mandado de reintegração de posse.
Irresignado, o impetrante recorreu da decisão, por meio de Agravo de Instrumento, o qual foi conhecido pelo Eminente Des. Augusto Falcão Lopes e teve seu pedido de efeito suspensivo concedido, sustando a liminar concedida anteriormente.
Contudo, sob relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nova decisão monocrática foi proferida, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido pelo Des. Augusto Falcão Lopes. O Impetrante alega que a nova decisão ocorreu onze anos após a anterior.
Com base nesses fatos, o impetrante ingressou com o presente Mandado de Segurança requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão o monocrática de ID 9580055 dos autos do agravo de instrumento nº 0006197-13.2011.8.18.0000.
Ademais, pede a concessão definitiva da segurança com intuito de reconhecer a ilegalidade da referida decisão monocrática.
É o relatório.
Decido.
À luz da pretensão inicial vertida na impetração do mandamus, o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, estabelece que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final da demanda.
O deferimento da ordem liminar está condicionado, assim, à presença cumulativa de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma a evitar a ineficácia da medida. Sem o atendimento de tais requisitos, descabe a concessão de liminar em sede de mandado de segurança.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram seus entendimentos no sentido de que cabe mandado de segurança somente contra ato judicial para se insurgir contra decisão teratológica, que contenha ilegalidade ou abuso de poder, de modo que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPÔS MULTA AO RECORRENTE, ANTE SUA RECUSA EM EXERCER A FUNÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECORRENTE QUE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DA DECISÃO QUE IMPÔS A MULTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante.
2. O direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade deve ser comprovado de plano, sem a necessidade de dilação probatória, o que não ocorreu na hipótese.
3. O Recorrente não juntou aos autos documento essencial à demonstração do direito líquido e certo ameaçado: a decisão do Juízo de primeiro grau que lhe impôs multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em razão de ter se recusado a exercer a função de defensor dativo nos autos do processo-crime n.º 986153-5/2006-AP.
4. Não é possível a reforma do acórdão recorrido que acertadamente indeferiu a petição inicial, em sede de liminar, do mandamus originário e, posteriormente, a confirmou em sede de agravo regimental, uma vez que a questão demandaria dilação probatória ante a ausência, nos autos, de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado como malferido.
5. Recurso desprovido. (STJ - RMS: 27325 BA 2008/0157923-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2012). (sem grifos no original)
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ato da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ato de índole jurisdicional. Inadmissibilidade de mandado de segurança. Inexistência de decisão teratológica que cause ofensa a direito líquido e certo. Inexistência de obstáculo judicial. Agravo regimental a que se nega provimento.1. Inadmissibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional passível de recurso próprio. Precedentes. O ato questionado consiste em ato de índole jurisdicional passível de recurso. Deixou -se de interpôr o respectivo recurso extraordinário, transitando em julgado a ação.2. Não há particularidades no caso que apontariam para uma decisão teratológica. A decisão do Superior Tribunal de Justiça encontra-se amplamente fundamentada na legislação aplicável à situação e na jurisprudência dominante daquele Tribunal, bastando uma rápida pesquisa em seu sítio na internet para que se verifique a necessidade da identificação do número do processo quando do preparo, sob pena d e ser o recurso considerado deserto.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RMS-AgR 31214, Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Data: 20/11/2012).
Desse modo, tem-se como decisão teratológica aquela proferida pelo Poder Judiciário que se mostra manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso, ao menos a priori.
Isso pois, conforme autoriza o art. 296 do Código de Processo Civil: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”
Logo, não merece prosperar o argumento do impetrante de que a decisão fora proferida em caráter surpresa e extra petita, visto que a mesma encontra-se amparada nos termos do artigo supracitado.
Ademais, decisão teratológica, segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, é “a decisão que afronta inegável e seriamente o sistema e que, paralelamente a essa afronta teórica, é capaz de gerar no campo dos fatos, no mundo empírico, prejuízo de difícil ou impossível reparabilidade” (apud CÂMARA, Alexandre Freitas de. Op. Cit., p. 337).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que decisão teratológica é aquela absurdamente ilegal, ou seja, é aquela que implica em violação direta à norma legal ou ao sentido que a jurisprudência pátria lhe atribui:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE LEME/SP DESPROVIDO.
[...]
4. Em casos como este haveria de estar presente flagrante ilegalidade e teratologia do ato judicial; é de se ter em conta que o conceito de ilegalidade é de mais simples apreensão, dado ao seu uso correntio na Ciência Jurídica, significando, em primeiro lugar, a infração direta a uma norma legal expressa - violação frontal da lei - como também, extensivamente, a violação do sentido que lhe tenha atribuído a jurisprudência dos Tribunais.
5. A absurdeza da ilegalidade de um ato jurisdicional é ministrada principalmente pela gravidade da infringência que esse ato veicula contra a dicção induvidosa da norma ou contra o sentido que lhe tem dado a jurisprudência das Cortes; a qualificação da ilegalidade de um ato jurisdicional é vista maximamente nos efeitos gravemente danosos e de causação imediata que esse ato desencadeia.
6 A teratologia do ato jurisdicional pode residir na forma do ato, do mesmo modo que pode residir na sua fundamentação, alcançando, nesse segundo caso, a sua motivação ou a sua razoabilidade.
(STJ, AgRg no RMS 43191 SP 2013/0204418-4, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013, negritou-se)
Desse modo, é evidente que a decisão, aqui atacada, não violou o ordenamento jurídico brasileiro, isto é, não houve afronta a nenhuma norma legal.
Quanto à alegação a respeito da ausência de citação da segunda ré para comparecer à audiência de justificação, percebe-se que, no caso em tela, não é suficiente para torná-la nula.
Isso pois, em análise dos autos, percebe-se que houve o comparecimento voluntário da sucessora EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. em momento anterior à realização da audiência de justificação.
Ademais, no Agravo de Instrumento nº. 2011.0001.006244-1, que interpôs contra a decisão a quo, a segunda ré manifesta que possuía ciência inequívoca da audiência de justificação então designada pelo magistrado de origem.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR MINISTRO DO STJ. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
2. No caso em exame, a impetrante busca reformar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que, motivadamente, rejeitou os Embargos de Declaração, explicitando a manutenção da incidência da Súmula 182/STJ e a observância do art. 489 do CPC/2015. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão recorrida.
3. Agravo Interno não provido.
(STJ.AgInt no MS 24.071/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/02/2019, DJe 14/03/2019)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STF.
PRECEDENTE.
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão no AREsp 1.145.260/SP que não conheceu de dois embargos de declaração opostos no cerne do processo em questão; o decisum atacado indica a ausência de vícios e a preclusão consumativa.
2. A anulação de uma decisão judicial pela via mandamental somente pode ocorrer se for evidenciada teratologia. Basta cotejar o decisum atacado com as petições de recurso especial (fls. 947-968) e de agravo no recurso especial (fls. 1.163-1.182), ambas nos autos do AREsp 1.145.260/SP, para identificar que não houve a indicação clara dos alegados vícios do acórdão da origem e dos dispositivos violados, nem foi realizado o devido cotejo analítico de teses.
Ainda, o acórdão da origem foi fundamentado nas provas dos autos, e não foi por outra razão que o seu trânsito foi negado com espeque no teor da Súmula 7/STJ na origem (fls.1.158-1.160).
3. Aplicável ao caso concreto o teor da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Sessão Plenária do STF de 13/12/1963). Precedente: AgRg no MS 22.619/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2016.
Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de tutela de urgência.
(STJ.AgInt no MS 24.477/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 06/02/2019)
Portanto, não verifico manifesta ilegalidade ou teratologia no procedimento adotado pelo Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Ainda, verifica-se que foi interposto Agravo Interno com Pedido de Efeito Suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento n° 0006197-13.2011.8.18.0000.
Nos termos da Súmula 267/STF, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da parte impetrante.
O entendimento jurisprudencial quanto ao cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial se restringe às hipóteses de decisões teratológicas, desconectadas do objeto da ação ou frontalmente contrárias ao objetivo da norma, o que não se verifica no presente caso
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CONSTRITIVA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 267/STF, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da impetrante.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 62.520/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)
Assim, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do Impetrante.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez não ser o caso de mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento, após o trânsito em julgado dessa decisão.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0751263-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorLUIZ LOBO COSTA
RéuDesembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Publicação02/03/2023