Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0012190-46.2015.8.18.0081


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012190-46.2015.8.18.0081 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012190-46.2015.8.18.0081

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA LUZIA SPINDOLA GARCEZ

Advogado(s) do reclamado: IRANILDA DA SILVA CASTILLO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora aduz que se surpreendeu com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por parte da requerida, já que não houve inadimplemento a lastrear a anotação.


Sobreveio sentença: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), declarando a inexistência do débito no valor de R$ 204,07 (DUZENTOS E QUATRO REAIS E SETE CENTAVOS) relativo ao contrato 1055939604011702, com vencimento em 24/09/2014, para CONDENAR a ré ELETROBRÁS a: a) excluir o nome da autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes em relação ao débito no valor de R$ 204,07 (DUZENTOS E QUATRO REAIS E SETE CENTAVOS) relativo ao contrato 1055939604011702, com vencimento em 24/09/2014, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R $ 5.000,00 (cinco mil reais); b) pagar à requerente a importância de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) a título de DANOS MORAIS, a ser acrescido de juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula no 362, STJ). ”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de danos morais no caso concreto e o valor exacerbado da condenação.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento.

É a sinopse dos fatos.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, devendo apenas ser reduzido o quantum a título de danos morais, os quais devem corresponder a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso e no mérito dou-lhe parcial provimento.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.


 



Teresina, 26/04/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0012190-46.2015.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA LUZIA SPINDOLA GARCEZ

Publicação

26/04/2023