TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000629-45.2017.8.18.0084
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA
APELADO: JUCELIA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ELYNE CRISTHINE DE OLIVEIRA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO NULA. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAR A LIDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULAS 09 E 12 DO TJPI. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOMENTE NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE.
1- A competência para julgamento das causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, ainda que decorrente de contrato nulo, é da Justiça Comum, tendo em vista o vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre as partes.
2- O pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos municipais é de responsabilidade do ente público que usufruiu dos serviços prestados e não do agente que atuava em nome da Administração.
3- É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
4- "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal". Súmula 12 do TJPI.
5- A expedição de precatório ou não, caso seja considerada uma obrigação de pequeno valor, é uma determinação feita no processo de execução. Ou seja, essa matéria somente pode ser verificada na ocasião da liquidação da sentença, sendo prematura eventual discussão acerca da forma de pagamento do débito.
6- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação interposto pelo Município de Barra Duro e votar pelo NÃO PROVIMENTO e manutenção integral da sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BARRO DURO-PI, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, movida por JUCÉLIA SOARES DE OLIVEIRA.
Na inicial, a parte autora (apelada) relatou que exerceu cargo comissionado de auxiliar de Secretaria no Município apelante e que, até a data de sua exoneração, não usufruiu de férias remuneradas com acréscimo do terço constitucional, não recebeu décimo terceiro salário e nem verbas rescisórias por ocasião de sua exoneração. Requereu pagamento das verbas não recebidas e dos depósitos não efetuados na conta do FGTS. ( ID n. 7657475).
Citado, o Município contestou a ação alegando, preliminarmente, incompetência da Justiça Comum e requerendo a denunciação à lide do gestor municipal atuante à época em que a autora exerceu cargo público. No mérito, afirma que o contrato entre a autora e o Município é nulo e, portanto, não socorrem os direitos vindicados. (ID 7657475, p.62-77).
Após regular instrução, sobreveio sentença que declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Complementar Municipal nº 085/2008, na parte que criou o cargo em comissão de auxiliar de secretaria na estrutura da Secretaria Municipal de Educação de Barro Duro-PI, declarando, por via de consequência, a nulidade da Portaria nº 0032/2014-GAB, de 18.02.2014 (ID 4918251 - Pág. 32), de nomeação da autora para cargo em comissão declarado inconstitucional. Diante da nulidade da nomeação, condenou o município demandado a pagar à parte autora as parcelas do FGTS não depositadas em conta vinculada referente ao período trabalhado, entre 01.01.2014 e 31.12.2016. Por ter o réu decaído em parte mínima do pedido, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça. (ID n.7657485)
Inconformado, o Município de Barro Duro interpôs recurso de apelação em ID n. 7657489 e, em suas razões, repetiu a maior parte da contestação, reiterando a preliminar de incompetência da justiça estadual comum e o pedido de denunciação à lide do antigo gestor municipal. Em seguida, manifestou impugnação ao benefício da justiça gratuita e requereu a reforma da sentença para que seja afastada a condenação do Município ao pagamento do FGTS por se tratar de contratação eivada de nulidade. Subsidiariamente, requereu que seja respeitada a observância do rito dos precatórios ou requisição dos pequenos valores.
A parte autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença e da gratuidade da Justiça, para que sejam os valores imediatamente pagos, acrescentando ainda a incidência de juros e correção monetária, desde a data da citação, sobre tal, relativo às parcelas do FGTS não depositadas em conta vinculada, referente ao período trabalhado, entre 01.01.2014 e 31.12.2016. E que seja feita a emissão de RVP (Requisição de Pequeno Valor) pelo Apelante para pagamento do montante. (ID n.7657497).
O Ministério Público Superior deixou de opinar acerca do mérito por entender não figurar hipótese para sua intervenção. (ID n. 8357217).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, destaco que diversos pontos de inconformismo do apelante foram afastados de forma fundamentada na sentença recorrida e que, em recurso, limitou-se a repetir trechos da contestação, sem impugnar a sentença recorrida.
Passo a analisar as preliminares.
Da competência da Justiça Comum
O apelante alega que as verbas pleiteadas pela apelada são de natureza trabalhista e que a sentença foi proferida por juízo incompetente, pois trata-se de demanda da competência da Justiça do Trabalho.
A preliminar foi afastada na sentença de forma sucinta e incontornável:
A preliminar de incompetência do juízo não merece prosperar eis que, na linha de precedente jurisprudencial, compete à Justiça Comum e não a Justiça do Trabalho apreciar litígios envolvendo o Poder Público e seus agentes.
O entendimento que se consolidou no TST ao cancelar a OJ 205 da SbDI-I do TST, é no sentido de que "a competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da Republica , sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se administrativo/estatutário, da Justiça Comum" ( E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201 , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/05/2018).
Nos termos da jurisprudência do STF, "não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37 , IX , da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo" ( CC 7836 ED-AgR, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 20-02-2014 PUBLIC 21-02-2014)
A competência para julgamento das causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, ainda que decorrente de contrato nulo, é da Justiça Comum, tendo em vista o vínculo jurídico-administrativa estabelecido entre as partes. Trata-se de matéria absolutamente pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme pesquisa nos endereços eletrônicos do Município de Barro Duro, o regime jurídico único adotado para os servidores públicos municipais foi o estatutário, ou seja, não existe qualquer argumento para a preliminar de incompetência.
Nesse contexto, os argumentos utilizados por ambas as partes em que invocam dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas e jurisprudência dos tribunais do trabalho são claramente inaplicáveis ao caso em recurso onde se discute vínculo de natureza administrativa.
Do total descabimento da denunciação à lide
O apelante requer a denunciação à lide do gestor municipal responsável pela nomeação da apelada. Na sentença, o magistrado refutou a tese sob o seguinte fundamento:
O pedido de denunciação da lide ao ex-gestor do município-réu também não merece agasalho, não se podendo confundir o ente público com seu representante legal.
No caso sub examine agiu o ex-prefeito em nome do município e não em nome próprio, o que implica dizer que a responsabilidade quanto ao cumprimento da obrigação é do município e não do ex-gestor, não havendo falar, por não se amoldar a hipótese aos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, em denunciação da lide.
De logo, afasta-se a alegada necessidade de denunciação da lide ao ex-Prefeito Municipal, em cuja gestão deixaram de ser pagas as verbas pleiteadas pela Apelada.
Neste ponto, deve ser dito que o pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos municipais é de responsabilidade do ente público que usufruiu dos serviços prestados e não do agente que atuava em nome da Administração. Assim, a apuração de sua responsabilidade e eventual necessidade de ressarcimento aos cofres públicos demanda ação própria, impondo-se o indeferimento do pedido, como acertadamente decidiu o Juízo de origem.
Assim, rejeita-se a preliminar em apreço.
Da impugnação à Justiça Gratuita
O apelante requereu a reforma da decisão que concedeu gratuidade de justiça à parte autora. Todavia, não trouxe qualquer argumento concreto que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora.
É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
Ademais, o apelante confunde assistência judiciária gratuita de gratuidade da Justiça. A apelada requereu e teve concedidos os benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 98, 99 do CPC, que refere-se à isenção do recolhimento de custas e despesas processuais. Por sua vez, o apelante questiona a assistência judiciária gratuita, que encontra-se prevista na Lei n. 1.060/50 e corresponde ao serviço gratuito de representação, em juízo, para os processos nas áreas cível e penal, por advogado indicado pela seção estadual ou subseção municipal da Ordem dos Advogados do Brasil ou por advogado para esse fim designado pelo juiz.
No caso, o recurso requer o afastamento de benefício que sequer foi requerido à apelada, não sendo apresentado qualquer argumento concreto que permita reformar a decisão que concedeu gratuidade da justiça, mormente os documentos apresentados pela apelada indiquem que seus rendimentos não ultrapassam um salário mínimo mensal.
Destarte, mantenho a gratuidade da justiça.
Mérito: do acerto da sentença recorrida acerca do FGTS
O apelante reitera que o vínculo entre Município e apelada se deu por contratação nula e que, portanto, não decorrem efeitos jurídicos. Contudo, seus argumentos são equivocados e não amparados pela legislação e jurisprudência sobre a temática.
Conforme a sentença recorrida, a apelada exerceu cargo em comissão no Município demandado, todavia, evidenciou-se que o cargo em questão não executa função de chefia, direção ou assessoramento, tornando a nomeação eivada de nulidade.
Nesse contexto, as ilações do apelante acerca da impossibilidade de defender-se da demanda por desconhecer o contrato da apelante com a municipalidade são fantasiosas, posto que a sua portaria de nomeação e exoneração foram publicadas e constam nos autos.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor com a Administração Pública, por ausência de prévia aprovação em concurso público não, o afasta o direito ao recebimento dos salários ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme se verifica dos seguintes julgados:
RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DALEI N° 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E constitucional o art. 19-A da Lei no, 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STFR-E 596478, Rele Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acordao: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-022013 PUBLIC 01-03- 2013).
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATACAO DE PESSOAL PELA ADMINISTRACAO PUBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURIDICOS ADMISSIVEIS EM RELACAO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS(RE 596.478 - REPERCUSSAO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TITULO INDENIZATÓRIO. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções a autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF -RE 70514,0 Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACORDAO ELETRONICO REPERCUSSAO GERAL - MERITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei no 8.036/90, o qual assegura o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS a trabalhador cujo contrato firmado com a Administração Pública seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Oportuno destacar que, em recente julgado (23/09/2016), a Corte Suprema reafirmou esse posicionamento, quando do julgamento do RE n°765320, sob o rito de repercussão geral, cuja ementa segue transcrita:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINARIO. SERVIDOR PUBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PAR ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, ACORDAO ELETRONICO ATENDER A NECESSIDAD DEPOSITOS DO FGTS. REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURIDICOS. DIREITO A PERCEPCAO DOS SALARIOS REFERENTES AO PERIODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPOSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVICO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudências do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se da parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudências sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRONICO REPERCUSSAO GERAL - MERITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal publicou as seguintes súmulas:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal
Na hipótese, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito reclamado, demonstrando o pagamento das quantias vindicadas notadamente porque e responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detêm o controle da folha de pagamento, o que não ocorreu.
Portanto, o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .
Assim, segundo o entendimento superior, a eventual ilegitimidade da investidura da autora no serviço público, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não lhes retira o direito a receber os valores correspondentes ao depósito em FGTS.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Ainda, o Município recorrente entende que os débitos contraídos pela Fazenda Pública só podem ser satisfeitos mediante apresentação de precatórios, respeitando ordem de pagamento. E entendo que, a expedição de precatório ou não, caso seja considerado uma obrigação de pequeno valor, é uma determinação feita no processo de execução. Ou seja, essa matéria somente pode ser verificada na ocasião da liquidação da sentença, sendo prematura eventual discussão acerca da forma de pagamento do débito devido. Sobre isso, este Tribunal já decidiu:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA PÚBLICA. PEDIDO RELATIVO À OBSERVÂNCIA DO ART. 100 DA CF. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EX-PREFEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PELAS AUTORAS/APELADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Superada a fase de cognição do direito, proceder-se-á à fase de cumprimento de sentença, quando o juiz, em 1ª instância, promoverá o adequado andamento do procedimento executivo, inclusive examinando a questão à luz do art. 100 da CF. Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento da questão, por não ser esta a fase processual adequada para apreciar tal alegação.
2 - O ex-prefeito, então administrador do ente público, não é parte legítima para figurar na ação de cobrança em exame. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a municipalidade e o respectivo administrador público. Em casos como o que ora se apresenta, a responsabilidade pelo pagamento das verbas remuneratórias é da própria pessoa jurídica de direito público, qual seja o município de Sigefredo Pacheco (PI). Isso porque a dívida salarial não é constituída em nome da pessoa física do então prefeito, mas sim em nome do próprio município apelante. Cabe a este, portanto, responder pelos vencimentos pleiteados, por força do princípio da impessoalidade que rege a administração pública em todos os seus níveis (art. 37, caput, da CF). Preliminar de nulidade da sentença afastada.
3 – Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito das autoras/apeladas (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 333, II, do CPC, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial.
4 – Concedida a justiça gratuita e, por consequência, não tendo sido antecipadas as despesas processuais pela parte vencedora, resta impossibilitada a condenação da fazenda pública municipal ao pagamento das custas processuais.
5 - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008205-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016 ) (grifo nosso)
Portanto, afastadas todas as teses recursais, deve ser mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação interposto pelo Município de Barra Duro e voto pelo NÃO PROVIMENTO e manutenção integral da sentença recorrida.
É como voto.
Sem parecer do MPS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação interposto pelo Município de Barra Duro e votar pelo NÃO PROVIMENTO e manutenção integral da sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000629-45.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE BARRO DURO
RéuJUCELIA SOARES DE OLIVEIRA
Publicação28/03/2023