TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001431-98.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE RELATIVA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tal pleito não deve ser acolhido, tendo em vista a condenação do apelante por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, indicando a dedicação a atividades criminosas.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001431-98.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES - PI5110-A
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Francisco das Chagas da Silva, por meio de seu advogado, ambos qualificados, inconformado com a sentença, de id 7683629, fls. 43/59, que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 33, da Lei 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/2003), à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 660 (seiscentos) dias-multa.
Segundo narrou a peça inaugural (id 7683626, fls. 01/07):
(…) No dia 12 de março de 2019, por volta das 14h, na Rua São Luiz, nº 4448, Vila Palitolândia, nesta capital, FRANCISCO DAS CHADAS DA SILVA foi preso em flagrante pelos crimes de Tráfico de Drogas e Posse Irregular de fogo, previstos, respectivamente, no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Policiais militares realizavam rondas quando foram acionados para realizarem abordagem a uma residência junto com a Equipe do 23º DP, no qual haviam recebido informações de que no endereço acima referido estava acontecendo a venda de entorpecentes.
Na residência, os policiais verificaram que havia somente a pessoa de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA que se identificou como proprietário do imóvel.
Então realizou-se busca domiciliar, sendo encontrado 02 (duas) porções de tamanho médio de substância sólida amarelada, supostamente crack; 02 (dois) revólveres calibres .38; 01 (um) revólver sem marca e numeração; 06 (seis) cartuchos calibre .38; 04 (quatro) cartuchos calibre .32; 02 (dois) cartuchos calibre 380mm.
Na mencionada residência ainda foram apreendidos a quantia de R$ 1.349,00 (um mil trezentos e quarenta e nove reais) em cédulas diversas e R$ 88,00 (oitenta e oito reais) em moedas (...)
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado, como incurso nas penas dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 33, da Lei 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/2003).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 7683629, fls. 43/59), que julgou procedente a denúncia, para condenar Francisco das Chagas da Silva nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art.12 da Lei 10.826/03.
Francisco das Chagas da Silva recorreu (id 8219184, fls. 01/03), pleiteando que a pena-base, relativa ao crime de tráfico de drogas, seja fixada em seu mínimo legal e que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em patamar máximo.
Contrarrazões ofertadas (id 8760702, fls. 01/11), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 9261469, pág. 01/07), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do pedido de redução da pena-base aplicada em relação ao crime de tráfico de drogas, art. 33, da Lei 11.343/2006
Inicialmente, a defesa do apelante pugna pela aplicação da pena-base, relativa ao crime de tráfico de drogas, em seu mínimo legal.
Sem razão.
Verifica-se que, ao realizar a primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado de piso considerou desfavoráveis ao réu, as circunstâncias da natureza e quantidade da droga.
Entendo que agiu corretamente o juiz sentenciante, vez que, conforme laudo definitivo, constante em id 7683626, fls. 119/121, foram apreendidos 310,80g (trezentos e dez gramas e oitenta centigramas) de cocaína, substância que apresenta alto teor de devastação no organismo, e com efeito destruidor a longo prazo.
A valoração desfavorável do referido vetor deve ser mantida, pois está em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA. 1. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Não há desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal em 2/3 (dois terços) da pena mínima, em razão da expressiva quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos na espécie, circunstâncias que, segundo orientação desta Corte, são aptas, por si sós, a indicar maior desvalor da conduta. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base" ( REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021). 4. No caso, a fração da minorante do tráfico privilegiado foi modulada com fundamentação concreta, tendo sido destacadas as circunstâncias da prática do crime, não valoradas na primeira fase da dosimetria, quais sejam: multiplicidade de réus e de veículos para a prática criminosa e o conhecimento do acusado de que atuava a serviço de organização criminosa transnacional. 5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 750189 SP 2022/0186699-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do agravante, tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de 50,26g de cocaína e 90,66g de crack, porquanto a quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Precedentes. 2. O regime fechado a apenado com pena inferior a 8 (oito) anos está devidamente fundamento na existência de duas circunstâncias judiciais negativas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 728520 SC 2022/0068794-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (grifo nosso)
É de se pontuar, ainda, que basta a presença de uma única circunstância judicial desfavorável para que a pena-base seja exasperada acima do mínimo legal.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
(…) É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal. Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento, o que se verifica no presente caso. (…) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004828-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018) e (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.0101758 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018) (…) Bem analisadas as circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis pelo magistrado de piso, as quais se mostram embasadas em situações concretas presentes nos autos, justificando, assim, de maneira idônea a exasperação acima do mínimo legal. (…) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006342-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017)
Dito isto, não assiste razão ao apelante, visto que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.
Assim sendo, diante das especificidades do caso concreto, entendo que a sentença foi bem dosada e ponderada no estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, mostrando-se apropriada à prevenção e à reparação da infração penal.
Da causa de diminuição de pena – reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006
Requer a defesa que seja concedida a minorante do tráfico privilegiado por considerar que o apelante preenche todos os requisitos necessários para a concessão da benesse, sendo primário e de bons antecedentes, não se dedica ao crime nem pertence à organização criminosa, nos termos do art. § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Pois bem.
Para a aplicação da minorante, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.
In casu, o juiz a quo afastou a figura do tráfico privilegiado e justificou a negativa em razão da condenação concomitante do apelante nos crimes de tráfico de drogas, bem como no delito de posse ilegal de arma de fogo, o que desautoriza a concessão da benesse legal.
Nessa linha de entendimento, segue a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
2. A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas.
3. No caso, a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada, em razão da condenação por crime de posse de arma de fogo com a numeração suprimida praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.450/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
IV - Conforme consta na decisão agravada, quanto ao punctum saliens, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, "dado o contexto da apreensão de elevada quantidade e diversidade de drogas, bem como por ter sido encontrado, balança de precisão, arma de fogo, munições e alto valor de dinheiro em espécie", elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que os pacientes se dedicavam às atividades criminosas. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 701.863/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (grifo nosso)
Assim sendo, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, resta devidamente justificada a não aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 03/05/2023
0001431-98.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023