Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Periciais 0750964-12.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750964-12.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA ALICE SILVA DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1 – Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, resta prejudicado o exame do Agravo Interno, por perda do objeto, tendo em vista que não mais subsiste a decisão monocrática impugnada. 2. Agravo Interno prejudicado.

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760159-55.2021.8.18.0000, em que foi indeferido a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801821-37.2020.8.18.0031) e determinar a redução dos honorários periciais o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Em suas razões, a agravante requer a reconsideração ou reforma da decisão monocrática de ID 5377666, que manteve a fixação de honorários periciais em valor superior ao fixado pelo CNJ nos autos do processo.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno.

É o relatório.

Decido.

Sem ingressar na análise do mérito recursal, verifica-se que a decisão agravada não mais subsiste, pois, o Agravo de Instrumento em que foi proferida a decisão monocrática ora impugnada já teve seu julgamento, no qual, foi-lhe dado integral provimento, reformando-se a decisão interlocutória agravada para fixar os honorários periciais no de valor R$ 300,00 (trezentos reais), conforme o item 6. OUTRAS/6.3 – Outras da Tabela do CNJ.

Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, tendo em vista o próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

Em sua doutrina, o professor Nelson Nery Junior, destaca que: "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

Assim dispõe o artigo 932, III, e o artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil vigente:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VI – Verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.

 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se o recurso que o originou já se encontra julgado. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.004832-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018).

 

Desta forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso, haja vista que não subsiste a decisão agravada, não mais havendo, portanto, interesse processual recursal.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por superveniente perda do objeto.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.

Cumpra-se.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750964-12.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Detalhes

Processo

0750964-12.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA ALICE SILVA DOS SANTOS

Publicação

01/03/2023