TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800602-86.2020.8.18.0031
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. PROCESSO EXTINTO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA E ESTADO DO PIAUÍ SÃO O MESMO ENTE. 1. Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em face de descumprimento do Estado com sua obrigação de fornecer os medicamentos estipulados. 2. Obrigação satisfeita. 3. Extinção do processo, conforme art. 924, II, do CPC. 4. Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL nos autos da Ação de Cumprimento Provisório em Efetivação de Tutela de Urgência, ajuizada por Lucia Maria Pereira Dornelas em face do Estado do Piauí.
Em sede de remessa necessária, analisa-se sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença diante da satisfação da obrigação pela Fazenda Pública que repassou os valores devidos à parte autora e deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
O juízo de origem deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, face à impossibilidade de sua concessão à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, conforme súmula nº 421, do STJ.
Irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (Id. 2519100) exclusivamente quanto aos honorários advocatícios.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 2519107).
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Em sede de remessa necessária, verifico que a ação de cumprimento de sentença foi ajuizada por Lucia Maria Pereira Dornela em face de descumprimento do Estado com sua obrigação de fornecer os medicamentos estipulados.
Nesse condão, salienta-se que a Fazenda Pública repassou os valores devidos, os quais foram utilizados para compra dos medicamentos, conforme solicitado na exordial.
Dessa forma, satisfeita a obrigação, não vejo motivos que ensejem a reforma da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença.
Quanto ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública Estadual, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, do pagamento, pelo Estado do Piauí àquela instituição, em virtude de sua atuação como curadora especial.
Não cabe imposição de pagamento de honorários sucumbenciais do Estado do Piauí em favor da Defensoria Pública do Estado, pois sendo este órgão pertencente àquele, haveria a incidência do fenômeno da confusão entre credor e o devedor.
Ademais, não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AReg na AR 1937, ter entendido ser possível a condenação do ente federativo, em honorários advocatícios de sucumbência nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, esse entendimento não se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, inclusive, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça:
REsp 1704012 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO Data da Publicação 04/08/2020 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1704012 - SP (2017/0266620- 4) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ E OUTRO(S) - SP329156 ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo. O recurso tem origem nos embargos (fls. 2-19) ajuizados pelo Estado de São Paulo à execução de sentença referente aos honorários advocatícios fixados em favor da defensoria pública estadual, nos autos da ação que condenou o ente público a fornecer, ao autor, medicamento para tratamento de mal de Parkinson. Valor da causa (fl. 19): R$ 2.801,78 (dois mil, oitocentos e um reais e setenta e oito centavos) em dezembro/2009. A sentença de fls. 32-33 julgou improcedentes os embargos. O Estado de São Paulo apelou pretendendo que fosse afastada a condenação em honorários de sucumbência, uma vez que a parte vencedora foi representada pela Defensoria Pública estadual. O Tribunal a quo manteve a sentença, em acórdão assim ementado (fl. 63) Embargos à Execução - Ação de obrigação de fazer - Condenação da Fesp ao pagamento da verba honorária a Defensoria Pública - Ocorrência de coisa julgada - Sentença Mantida - Recurso Improvido. Opostos embargos de declaração pela Fazenda Pública foram eles rejeitados (fls. 107-111).
“APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 65 TJ/RJ - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE DECORRE DOS ARTS. 6º E 196 DA CRFB/88 E DA LEI 8.080/90.ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE NÃO PODE SER OBRIGADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA E TAXA JUDICIÁRIA. INSTITUTO DA CONFUSÃO PREVISTO NO ART. 381, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 80 DO TJ/RJ E SÚMULA 421 DO STJ. PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. (AC 0032422-25.2016.8.19.0014 – Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 06/06/2018 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)”.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 431/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem. 3. Agravo Interno da Defensoria Pública da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.546.228/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017). PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO PRÓPRIO ESTADO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública do Estado demanda contra o próprio Estado. 2. Fica afastada a incidência da Súmula 126/STJ quando não existir no acórdão recorrido fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão. 3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Incidência da Súmula 421/STJ. 5. Sendo o crédito extinto na sua origem, porquanto há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, não há que se falar em coisa julgada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 855.023/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 12/5/2016). Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, com vistas a extinguir a execução no tocante aos honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de julho de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
A referida matéria, inclusive, possui pacificação no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
“Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
Particularmente, ainda que reconhecida a autonomia orçamentária, é fato que os recursos da DPE provêm do caixa único do Executivo do Estado do Piauí, ente QUE A DEFENSORIA INTEGRA.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
É como voto.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0800602-86.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUCIA MARIA PEREIRA DORNELAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2023