Acórdão de 2º Grau

Cobrança indevida de ligações 0801805-69.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. PRAZO DE FIDELIZAÇÃO SUPERIOR AO PREVISTO PELA ANATEL. ABUSIVIDADE. COBRANÇAS INDEVIDAS. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1097582 MS. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. INDEVIDA. COBRANÇA DAS FATURAS EM ATRASO. DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801805-69.2018.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801805-69.2018.8.18.0123

RECORRENTE: EDSON DE SOUZA BRITO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. PRAZO DE FIDELIZAÇÃO SUPERIOR AO PREVISTO PELA ANATEL. ABUSIVIDADE. COBRANÇAS INDEVIDAS. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1097582 MS. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. INDEVIDA. COBRANÇA DAS FATURAS EM ATRASO. DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.




RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801805-69.2018.8.18.0123

RECORRENTE: EDSON DE SOUZA BRITO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que possuía contrato com a requerida, entretanto, em virtude de mudança de sua situação financeira, solicitou o cancelamento dos serviços. Ocorre que, após o cancelamento, aduz que foi cobrada indevidamente uma multa rescisória. Pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU pela improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.

A autora interpôs recurso inominado alegando: dos fatos da sentença recorrida; razões para reforma da sentença; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelos recorridos pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.





VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a demanda trata de cobrança do montante de R$ 4.441,55 (quatro mil e quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) referente a multa rescisória por cancelamento do contrato de prestação de serviços telefônicos, em que o autor aduz ser indevida.

A empresa requerida alega em sua defesa que as referidas cobranças são devidas em virtude do contrato formalizado entre as partes ter prazo de vigência de 24 meses, encontrando-se em validade no momento da solicitação de cancelamento pela autora. Ademais, a requerida aduz ainda que parte da cobrança é referente aos serviços utilizados pelo consumidor, juntando aos autos as faturas com histórico de ligação.

Quanto a cobrança dos serviços efetivamente prestados, entendo que estas são devidas. Portanto, agindo acertadamente a sentença recorrida.

No que se refere a cobrança da multa rescisória, verifica-se que o contrato formulado entre as partes previa o prazo de fidelização de 24 meses.

Ocorre que, a fixação de prazo mínimo de permanência nos contratos de prestação de serviços telefônicos é regulamentado pela ANATEL na Resolução nº 632/2014, prevendo no § 1º do art. 57 que o tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 meses.

Desta forma, a previsão contratual objeto desta demanda contraria a norma regulamentadora da ANATEL ao estipular prazo superior a 12 meses. Portanto, assiste razão a parte autora quanto a abusividade da cláusula e a cobrança das multas rescisórias.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido, conforme o seguinte julgado:


RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E DE COMODATO DE APARELHOS CELULARES - EXCLUSÃO DE MULTA POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DA AUTORA PELA CORTE A QUO - RECONHECIMENTO, NO ARESTO ESTADUAL, DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE "FIDELIZAÇÃO", POR CONFIGURAR "VENDA CASADA". INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. 1. Contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de "comodato" de aparelhos celulares, com cláusula de "fidelização". Previsão de permanência mínima que, em si, não encerra "venda casada". 2. Não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima ("fidelização") em contrato de telefonia móvel e de "comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor (v.g. custo reduzido para realização de chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de "short message service - SMS", dentre outras), bem como a opção de aquisição de aparelhos celulares da própria concessionária, sem vinculação a qualquer prazo de carência, ou de outra operadora, ou mesmo de empresa especializada na venda de eletroportáteis. 3. Superado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, cabe a esta Corte Superior de Justiça julgar a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF. 4. Em que pese ser possível a fixação de prazo mínimo de permanência, na hipótese dos autos, o contrato de "comodato" de estações móveis entabulado entre as partes estabeleceu a vigência por 24 (vinte e quatro) meses, distanciando-se das determinações regulamentares da ANATEL (Norma Geral de Telecomunicações n. 23/96 e Resolução 477/2007), de ordem a tornar tal estipulação, inequivocamente, abusiva, haja vista atentar contra a liberdade de escolha do consumidor, direito básico deste. 5. Recurso especial desprovido.

(STJ - REsp: 1097582 MS 2008/0237143-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2013) (grifei).


Portanto, a cobrança referente a multa rescisória é indevida, assistindo razão ao recorrente.

Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrente no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de inadimplentes, havendo somente carta de cobrança enviada pelo SPC. Certo é que, tal fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.

O simples fato de efetuar cobrança de serviço não contratado, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.

A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para declarar inexistente o débito referente a multa rescisória, mantendo, no mais, a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.






Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0801805-69.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança indevida de ligações

Autor

EDSON DE SOUZA BRITO

Réu

CLARO S.A.

Publicação

11/05/2023