TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800740-15.2020.8.18.0076
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI nº 18.573)
Apelada: ADALGISA VIEIRA DA SILVA SANTOS
Advogada: Daniely Lima Ribeiro (OAB/PI nº 17.946)
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclecio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Consoante arts. 98 e 99 do CDC, existe a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família. Cabe, portanto, à parte adversa alegar e trazer indícios mínimos de que a parte requerente dos benefícios da justiça gratuita não se encontra na situação de hipossuficiência que alega, obrigação da qual o Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, não se desincumbiu. Preliminar de indeferimento da justiça gratuita afastada.
2. Embora as ações mencionadas pelo Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, possuam as mesmas partes, não há falar em identidade de causa de pedir e de pedido, posto que as ações em questão almejam a nulidade de contratos diferentes. Por isso, afasto a preliminar de configuração de litispendência e/ou conexão.
3. Dispõe a Súmula n. 18 deste E. Tribunal de Justiça, que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
4. O ônus da prova da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, se desincumbido do seu ônus probatório.
5. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada/Recorrente, sem que lhe tenha sido efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
6. Danos morais devidos e majorados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.
7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral, movida por ADALGISA VIEIRA DA SILVA SANTOS, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 6960728, p. 01/03).
RAZÕES RECURSAIS DE BANCO BRADESCO S/A (ID 6960734, p. 01/09): O Banco Apelante pugnou pelo provimento de sua apelação, a fim de que a sentença seja reformada e a ação originária seja julgada improcedente, sob as seguintes alegações: i) ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte Autora, ora Apelada; ii) ausência de condição da ação, em razão do prévio requerimento via “consumidor.gov.br”; iii) configuração de litispendência e/ou conexão com os processos 0800741-97.2020.8.18.0076,0800737-60.2020.8.18.0076,080073590.2020.8.18.0076, 0800734-08.2020.8.18.0076,0800739-30.2020.8.18.0076, 0800740-15.2020.8.18.0076, 0800742-82.2020.8.18.0076,0800738-45.2020.8.18.0076 e 0800867-50.2020.8.18.0076; iv) o contrato juntado pelo Banco Réu, ora Apelante, é válido; v) a parte Autora, ora Apelada, usufruíu do valor obtido por meio do empréstimo realizado; vi) não há falar em repetição do indébito em dobro, tampouco em configuração de danos morais; vii) subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados a título de danos morais.
CONTRARRAZÕES DE ADALGISA VIEIRA DA SILVA SANTOS (ID 6960739, p. 01/22): A parte Apelada pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença apelada.
RAZÕES DO RECURSO ADESIVO DE ADALGISA VIEIRA DA SILVA SANTOS (ID 6960741, p. 01/09): Pugna a Autora, ora Recorrente Adesiva, pela majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES DE BANCO BRADESCO S/A (ID 6960744, p. 01/07): Pugnou a Recorrida pelo não provimento do Recurso Adesivo.
PARECER MINISTERIAL (ID 8861947, p. 01): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) impugnação aos benefícios da justiça gratuita; ii) configuração de litispendência e/ou conexão; iii) existência e legalidade do contrato de empréstimo; iv) o direito de a parte Autora ser ressarcida por danos materiais e morais; v) o valor arbitrado a título de danos morais.
É o relatório.
VOTO
I DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que a Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A é cabível, adequada e tempestiva. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Por sua vez, o Recurso Adesivo interposto por ADALGISA VIEIRA DA SILVA SANTOS é cabível, adequado e tempestivo, além de ter atendido aos pressupostos subjetivos. Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de lhe ter sido deferido o benefício da justiça gratuita em primeiro grau.
Desse modo, conheço da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, bem como do Recurso Adesivo interposto por ADALGISA VIEIRA DA SILVA SANTOS.
II PRELIMINAR: DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA
Pugna o Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, por entender que a parte Autora, ora Apelada/Recorrente, não comprovou a insuficiência de recursos.
No entanto, entendo que não merece prosperar a alegação do Banco Réu, ora Apelante/Recorrido.
Isso porque o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, nos termos do art. 99 do CPC, caput e §§ 2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Evidencia-se, pois, que o nosso sistema processual civil estabelece uma presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família.
Cabe, portanto, à parte adversa alegar e trazer indícios mínimos de que a parte requerente dos benefícios da justiça gratuita não se encontra na situação de hipossuficiência que alega, obrigação da qual o Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, não se desincumbiu.
Por esses motivos, afasto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
III PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E/OU CONEXÃO
Conforme relatado, o Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, pugnou pela configuração de conexão e/ou litispendência, em decorrência dos processos n. 0800741-97.2020.8.18.0076,0800737-60.2020.8.18.0076,080073590.2020.8.18.0076, 0800734-08.2020.8.18.0076, 0800739-30.2020.8.18.0076, 0800740-15.2020.8.18.0076, 0800742-82.2020.8.18.0076,0800738-45.2020.8.18.0076 e 0800867-50.2020.8.18.0076.
Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
[...]
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
[...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Já a conexão, consoante caput do art. 55 do CPC, restará configurada quando forem comuns o pedido ou a causa de pedir.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
In casu, embora as ações mencionadas pelo Banco Réu, ora Apelante, possuam as mesmas partes, não há falar em identidade de causa de pedir e de pedido, posto que as ações em questão almejam a nulidade de contratos diferentes, conforme verificado no sistema Pje (Proc. 0800737-60.2020.8.18.0076 – contrato 0123339516777; Proc. 080073590.2020.8.18.0076 – contrato 329195394-5; Proc. 0800734-08.2020.8.18.0076 – contrato 324652588-9; Proc. 0800739-30.2020.8.18.0076 – contrato 0123366813735; Proc. 0800742-82.2020.8.18.0076 – contrato 0123394722064; Proc. 0800738-45.2020.8.18.0076 – contrato 0123354662675).
Por esse motivo, entendo que não há falar em configuração de litispendência, tampouco em configuração de conexão, razão pela qual afasto a preliminar levantada pelo Banco Réu, ora Apelante/Recorrido.
IV DO MÉRITO
IV.1 a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora apelada/RECORRENTE, à repetição do indébito
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto (ou semianalfabeto) para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
No caso em comento, embora a parte Autora, ora Apelada/Recorrente, tenha afirmado a sua condição de semianalfabeto ou analfabeto funcional, frise-se que tal condição não restou comprovada nos autos, posto que a própria parte Autora, ora Apelada/Recorrente, juntou documentos pessoais devidamente assinados.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, fez a juntada do contrato discutido nos autos (contrato 0123371540413), no qual consta a assinatura da parte Autora, ora Apelada/Recorrente (ID 6960719, p. 01/05). Frise-se, por oportuno, que a assinatura aposta no referido contrato guarda extrema semelhança com a assinatura presente nos documentos pessoais da parte Autora, ora Apelada/Recorrente.
Todavia, em inúmeros julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, esta tem firmado o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Frise-se, por oportuno, que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas, sim, de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Nessa linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
In casu, compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelada/Recorrente, não tendo juntado qualquer documento válido que comprovasse a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo.
E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, se desincumbido do seu ônus probatório.
Assim, por este motivo, entendo que a inexistência/nulidade do contrato n. 0123371540413 é a medida que se impõe, devendo ser devolvidos à parte Autora, ora Apelada/Recorrente, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
Quanto à forma de devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada/Recorrente, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor, consoante art. 42 do CDC. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
No presente caso, entendo que a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem que lhe tenha sido repassados os valores efetivamente contratados, posto que não restaram provados. Assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:
CDC
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por essas razões, entendo que não merece qualquer reforma a sentença recorrida na parte que declarou a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo n. 0123371540413 e determinou a repetição em dobro do indébito.
IV.2 a condenação em danos morais
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
In casu, ambos as partes entendem que o valor arbitrado pela sentença a quo a título de indenização por danos morais, qual seja, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No entanto, o Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, entendeu que o valor arbitrado foi excessivo, pugnando pela sua redução; ao passo que a parte Autora, ora Apelada/Recorrente, entendeu que o referido valor foi ínfimo, requerendo a sua majoração.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelada/Recorrente, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que o valor arbitrado pela sentença recorrida deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que consiste em quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Por esse motivo, entendo que a sentença recorrida merece reparo tão somente para que o valor arbitrado a título de danos morais seja majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido pela parte Autora, ora Apelada/Recorrente, em suas razões recursais.
IV DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO interpostos e: i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO S.A.; ii) DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR ADALGISA VIEIRA DA SILVA SANTOS, no sentido de majorar o valor arbitrado a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do não provimento da apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. e do provimento do recurso adesivo interposto por ADALGISA VIEIRA DA SILVA SANTOS, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau
0800740-15.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADALGISA VIEIRA DA SILVA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/04/2023