Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803728-86.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803728-86.2021.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803728-86.2021.8.18.0039

RECORRENTE: NAZARE MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


EMENTA

 


    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO INOMINADO em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a pacote de serviços não contratados. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art.487, inciso I, do CPC (Num. 7903991 - Pág. 1/3).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a ilegalidade das cobranças efetuadas; a comprovação dos descontos por meio da apresentação dos extratos bancários; falha na prestação dos serviços bancários; e a não contratação dos serviços que ensejaram a cobrança da tarifa bancária objeto da lide. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial (Num. 7903993 - Pág. 1/9).

O recorrido apresentou contrarrazões (Num. 7903997 - Pág. 1/18).

É o sucinto relatório.


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos contrato de adesão a produtos e serviços, no qual há a contratação do pacote de serviços ensejador da cobrança tarifária - TARIFA BANCÁRIA CESTA EXP (Num. 7903988 - Pág. 1/8).

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita da parte requerida, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.

Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de contrato e pedido de indenização por danos morais, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0803728-86.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NAZARE MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

07/06/2023