Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750034-91.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750034-91.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. ROL DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 


            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000049-30.2016.8.18.0058) proposta pela agravante,  em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.  

            A decisão atacada refere-se ao julgamento parcialmente improcedente do pedido inicial que reconheceu a prescrição em relação às repetições de indébito anteriores a três anos da data de ajuizamento da ação originária e o prosseguimento da demanda em relação às parcelas não prescritas (ID.: 5917600). 

            Em suas razões recursais (ID: 5917599), a agravante aduz, em síntese, a inocorrência de prescrição ao caso por se tratar de obrigação relativa à prestação de trato sucessivo, sendo aplicado o prazo previsto no art. 27 do CDC, de 05 anos, posto que versa sobre relação jurídica de consumo. 

       Assim, a agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida.

          Verifica-se, contudo, que se cuida neste caso de Sentença, em relação à qual a vigente legislação processual civil inadmite interposição de agravo de instrumento.

            Realmente, é taxativo o rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso constante do art. 1.015, do CPC, in verbis


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as  decisões interlocutórias que versarem sobre: ( grifos acrescidos

I - tutelas provisórias; 

II - mérito do processo; 

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

VII - exclusão de litisconsorte; 

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; 

XII – (VETADO); 

XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 


                 Como se vê, em nenhuma delas enquadra-se o ato agravado.

            A taxatividade em comento, por sua vez, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, reflete a intenção do legislador de abandonar o sistema da excessiva recorribilidade das decisões interlocutórias, outrora usual na fase de conhecimento. Implica dizer que a regra passou a ser aguardar-se a prolação da sentença, para que o eventual inconformismo da parte sucumbente seja aviado, mediante o recurso cabível e oportuno. 

        O “julgamento parcialmente improcedente do pedido da parte autora”, não pode ser reconhecido como decisão interlocutória, mas sim como Sentença, não sendo possível a interposição do presente recurso em face de julgamento meritório em 1º grau.

   Ressalte-se ainda, que em consulta ao processo originário (nº 0000049-30.2016.8.18.0058) percebe-se que o feito já conta, inclusive, com interposição de apelação da decisão, ora agravada, contrarrazões da parte adversa e, com remessa dos autos a esta instância ad quem para processamento e julgamento do apelo.

            Assim sendo, inexistindo decisão de primeiro grau passível de reforma em sede de agravo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, face ao não preenchimento de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o cabimento. 

            Nesse sentido, é o entendimento da Jurisprudência pátria, senão vejamos: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. Consoante disposto no art. 203, § 1º, do CPC, a decisão que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, com fundamento no art. 487, tem natureza de sentença, sendo recorrível por apelação, nos termos do art. 1.009, caput , do CPC. Dessa forma, em se tratando de sentença, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso. Agravo de instrumento não conhecido. ( Agravo de Instrumento Nº 70079495453, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 18/10/2018).

(TJ-RS - AI: 70079495453 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 18/10/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2018)



            Não se tratando o provimento atacado de decisão interlocutória, mas sim de Sentença, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do art.1015doCPC. 

            Diante do exposto,  NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no art. 932, inc. III, do CPC. 

            Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. 


            Intimem-se e cumpra-se. 



Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargador  MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750034-91.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Detalhes

Processo

0750034-91.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

01/03/2023