TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822209-22.2020.8.18.0140
APELANTE: VANDA MARIA DE SOUZA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: VALERIA LETICIA FARIAS DE ALMEIDA, CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA
APELADO: DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ERRO NO RELIGAMENTO DE UMA UNIDADE CONSUMIDORA – QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS – COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MATERIAL DEVIDO – REFORMAR SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Cuida-se, na origem, de Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, onde a autora pleiteia reparação por danos morais e materiais.
II – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Logo, não se perquire a respeito da culpa do agente, bastando o nexo de causalidade entre o dano e o fato causador.
III – Tendo a autora comprovado através das provas juntadas aos autos, o ato ilícito praticado pela ré, consubstanciado na queima de equipamentos decorrente da má prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica, deve a mesma ser ressarcida dos danos materiais sofridos, uma vez que devidamente comprovados.
IV - Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, §6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
V – Dano material devido.
VI – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por VANDA MARIA DE SOUZA FERREIRA, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0822209-22.2020.8.18.0140, 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que é usuária de energia elétrica fornecida pela empresa requerida, com UNIDADE CONSUMIDORA Nº 0069105-4, e que, por motivos não justificados, a requerida passou a fazer fiscalizações sistemáticas e repetidas vezes nas instalações da casa da autora, ou seja, procurando possíveis desvios de energia, contudo, nunca encontraram nenhuma irregularidade na sua unidade consumidora.
Sustenta que, inexplicavelmente, teve seu fornecimento de energia suspenso sem qualquer aviso prévio. A requerente alega que solicitou informações acerca do motivo do desligamento e a religação da energia da sua residência.
A requerida justificou que o corte de energia na unidade consumidora da autora foi por engano, uma vez que, a determinação de corte seria na residência vizinha. Entretanto, no momento de religação da energia da residência da autora, foi realizado algum erro, que ocasionou queima de eletrodomésticos, quais sejam: um televisor, um aparelho de som e uma geladeira.
A autora alega que acionou a requerida, a qual enviou técnicos para proceder pericia nos equipamentos, tendo constatado que os danos decorreram de ligação errada realizada pela própria requerida. A empresa requerida se comprometeu em ressarcir o valor referente ao conserto do refrigerador no valor de hum mil trezentos cinquenta e um reais e dezenove centavos (R$ 1.351,19), contudo, voltou atrás e não honrou seu compromisso.
Asseverou a aplicabilidade do CDC à espécie e requereu o julgamento procedentes da demanda para condenar a requerida no pagamento do valor do conserto dos equipamentos, aquisição de uma TV, além de indenização por danos morais no valor de trinta mil reais (R$ 30.000,00).
A parte requerida apresentou contestação, Num. 7628333 - Pág. 1/14, alegando ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, impossibilidade de inversão do ônus da prova, não comprovação dos danos morais e materiais e a improcedência da ação.
Por sentença, Num. 7628354 - Pág. 1/3, o MM. Juiz a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a referida decisão, a parte requerente interpôs Recurso de Apelação, Num. 7628357 - Pág. 1/5, alegando violação ao Principio do ônus da prova. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (Num. 7628363 - Pág. 1/19), requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção, Num. 8315789 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca do pedido indenização por danos morais e materiais em virtude de queima de aparelhos elétricos causados por erro da empresa requerida.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
A parte autora/apelante pleiteia com esta demanda indenização por danos morais e materiais em virtude de queima de aparelhos eletrônicos, supostamente causado por religação foi feita de forma errada.
O MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial, por ausência de prova mínima nos autos.
Em seu recurso, o apelante alega que suas provas não foram devidamente analisadas e que o apelado não conseguiu comprovar que não houve dano.
A questão nos autos cinge-se em verificar se em decorrência dos fatos expostos na inicial, o dever da apelada em indenizar os danos materiais e morais alegados pela apelante, referente à queima de aparelhos eletrodomésticos.
Pois bem, o caso concreto retrata uma típica relação de consumo, prevista pelos artigos 2º e 3º, do CDC. Trata-se de norma cogente, de aplicação imediata, cabendo ao julgador aplicar os institutos nele previstos, ainda que não requerido pelas partes.
Ademais, cumpre ressaltar que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público essencial e deve, por conseguinte, ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos moldes do artigo 22 do diploma consumerista.
Com efeito, incide à espécie o disposto no art. 14 do CDC, o qual imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da conduta, cabendo ao interessado comprovar, tão-somente, a ocorrência do fato lesivo, o dano sofrido e o respectivo nexo de causalidade.
Nesse contexto, o inciso II, do parágrafo 1º, do art. 14 do CDC caracteriza o serviço como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode almejar, levando-se em consideração os riscos que razoavelmente dele se esperam. Diante de tal conceito, o serviço prestado pela apelada deve ser considerado defeituoso, à medida que em decorrência do erro na religação da energia em sua residência, teve seus eletrodomésticos queimados.
De fato, em minuciosa análise das provas contidas nos autos, podemos verificar que o autor/apelante entrou em contato com a ré para informar o ocorrido e solicitação de ressarcimento de seus eletrodomésticos.
Portanto, demonstrado nos autos que os danos sofridos pelo apelante, são decorrentes da má prestação de serviço da empresa ré.
Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nas questões em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Vale ressaltar que o serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado pela empresa ré, ora apelada, é considerado como serviço público, embora explorado por pessoa jurídica de direito privado, mediante concessão. Portanto, a responsabilidade civil por danos causados aos usuários, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é de natureza objetiva.
Dessa forma, tratando-se de concessionária de serviço público, aplica-se a teoria do risco administrativo, segundo o qual, a concessionária de serviço público é responsável pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. No entanto, a referida responsabilidade é elidida nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou comprovada a culpa exclusiva da vítima, exigindo-se ainda, a demonstração do nexo causal entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço.
O ônus da prova cabe a autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, do CPC.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, caberia a empresa comprovar a regularidade do fornecimento da energia, ônus do qual não se desincumbiu, pois não trouxe qualquer prova nesse sentido. Já a autora, trouxe aos autos, como forma de comprovar os fatos alegados na inicial boletim de ocorrência, orçamento do conserto do Refrigerador Eletrolux DFN39, Nota fiscal de uma TV Smart led 32, Nota fiscal de um Refrigerador Eletrolux DFN39, Termo de ocorrência de inspeção, protocolos de atendimento e fotos dos servidores da empresa recorrida (Num. 7627809 - Pág. 1 a Num. 7627810 - Pág. 7).
Ressalte-se que na contestação a demandada não juntou qualquer documento que refutasse a alegação de falha na prestação de serviços.
Dessa forma, restou evidenciado do contexto fático-probatório que a apelante sofreu prejuízo em decorrência do erro praticado pela empresa apelada, o que caracteriza o ato ilícito praticado pela ré, o dano experimentado pela vítima, bem como o nexo causal, configurando o dever de indenizar.
Colaciono entendimento:
“APELAÇÃO CÍVEL – INCÊNDIO CAUSADO POR CURTO-CIRCUITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – LAUDO CONCLUSIVO QUANTO A ORIGEM DO INCÊNDIO – SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica (prestadora de um serviço público) é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa - Incumbe às concessionárias de serviços públicos fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo pelos prejuízos causados em decorrência do evidente risco que a atividade traz à coletividade, salvo hipóteses de exclusão do nexo causal. (TJ-AM - AC: 00006054120148044601 AM 0000605-41.2014.8.04.4601, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 31/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021)”
No que tange ao dano material, verifica-se a parte somente juntou orçamento referente a um Refrigerador Eletrolux DFN 39, no valor de trezentos e setenta e sete reais (R$ 377,00).
Assim, deve o apelado ser condenado no pagamento de danos materiais, no valor de trezentos e setenta e sete reais (R$ 377,00), referente ao conserto do Refrigerador Eletrolux DFN39.
No que tange aos danos morais, entendo que os mesmos são devidos, tendo em vista toda a perturbação que a empresa causou na vida do demandante, inclusive, pois, o mesmo informou o ocorrido a empresa apelada, que não tomou qualquer providência. Ressalta-se, que o consumidor pleiteou administrativamente o reparo nos eletrodomésticos.
O valor indenizatório deve ser proporcional ante os fatos ocorridos, isto porque, o arbitramento do quantum reparatório, deve atuar, tão-somente, como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida.
Como se sabe, o valor há de se ajustar aos limites do razoável, levando-se em consideração a extensão do dano , o qual merece ser integralmente reparado, como ressalta a Ilustre Jurista Maria Celina Bodin de Moraes:
“À pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades. (...) A reparação integral parece ser a medida, necessária e suficiente, para proteger a pessoa humana nos aspectos que realmente a individualizam. De fato, considera-se que a responsabilidade civil na atualidade tem como foco precípuo a situação em que se encontra a vítima, visando recompor a violência sofrida em sua dignidade através da reparação integral do dano.” (Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 331-333).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser o apelado condenado a pagar a autora/apelante danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Assim, cumpre cassar a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, para determinar condenar o apelado em indenização por danos materiais no valor de trezentos e setenta e sete reais (R$ 377,00), bem como, pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de cassar a sentença ora atacada, julgando parcialmente procedente a demanda, para reconhecer a má prestação de serviço pela apelada, para condenar o apelante no pagamento de danos materiais no valor trezentos e setenta e sete reais (R$ 377,00), acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ e, indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), os juros devem ser fixados no patamar de um por cento (1%) ao mês, a incidir a partir da citação, nos termos do que estabelece o artigo 405 do Código Civil e quanto a correção monetária, o termo inicial é a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Inverto o ônus de sucumbência.
É o voto.
Teresina, 27/03/2023
0822209-22.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorVANDA MARIA DE SOUZA FERREIRA
RéuDIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/03/2023