TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801618-90.2020.8.18.0026
RECORRENTE: BENVINDO DA ROCHA OLIVEIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COMPETENCIA TERRITORIAL. DEMANDADO COM FILIAL NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO. ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE MOTIVOU A INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801618-90.2020.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: BENVINDO DA ROCHA OLIVEIRA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que teve seu nome negativado indevidamente por cobranças pelo requerido em razão de compra não realizada por ela.
Sobreveio sentença que declarou a extinção da demanda, por incompetência territorial, nos termos do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a recorrente, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a competência do juízo, bem como apontando novamente a ilegalidade da negativação em seu nome. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Campo Maior – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que a sentença foi equivocada, uma vez que o banco BRADESCO S.A, possui agência na Comarca de Campo Maior. Diante disso, a agência do município de Campo Maior pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Além disso, o comprovante de endereço fornecido pela parte autora está em nome do pai dela, conforme é demonstrado pelos documentos pessoais anexados junto a exordial.
Cumpre registrar que a jurisprudência é solícita no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)
Destarte, afasto a incompetência territorial, passo a análise do mérito.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Compulsando os autos constato que resta incontroverso que a parte autora/recorrente foi inscrita indevidamente no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, haja vista ausência de qualquer prova que demonstre a efetiva contratação que gerou o débito indevidamente anotado.
Entendo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, na medida em que juntou demonstrativo de negativação que aduz indevida, enquanto a Recorrente não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC).
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.
As provas produzidas nos autos demonstram que apenas existiam duas negativações no nome do autor, ambas questionadas no presente deslinde, não havendo que se falar em inscrições preexistentes, o que afasta a aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ.
O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora e reformar a sentença, declarando a competência territorial do Juizado Especial de Campo Maior, bem como:
a) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos nos autos, devendo a demandada proceder a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do consumidor, na forma do art. 536, §1º, do CPC;
b) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Sem ônus de sucumbência pela recorrente, em razão do julgado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/05/2023
0801618-90.2020.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBENVINDO DA ROCHA OLIVEIRA NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/05/2023