Acórdão de 2º Grau

Receptação 0006737-82.2018.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 89, §§ 5º, DA LEI 9.099/95. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAUSADA PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. (COVID - 19) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão envolve o entendimento da Lei 9.099/95, especificamente, em seu art. 89§5º, que transcorrido o prazo e não havendo revogação do benefício, deve o juiz declarar extinta a punibilidade. Infere-se da própria redação legislativa que a decisão judicial, em tal hipótese, trata-se de norma meramente declaratória, que se limita a declarar uma situação jurídica preexistente. In casu, não houve nenhuma informação de descumprimento e sendo assim, se não houve revogação e o termo se perfaz, só resta ao Magistrado extinguir a punibilidade. 2. O período no qual a parte deveria se apresentar em juízo, coincidiu com a delicada e excepcional crise sanitária vivida dentre os anos de 2019 até meados de 2022, neste período, o Conselho Nacional de Justiça, emitiu Orientação Técnica recomendando que "no âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis" seja dispensado "o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas - como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. - durante o período da pandemia". Assim, não é possível prejudicar o réu por uma situação que está alheia a sua vontade, por se tratar de fato decorrente de força maior. 3. Conheço do recurso interposto e nego provimento em dissonância com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO 0006737-82.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) No 0006737-82.2018.8.18.0140

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PEDRO RODRIGUES DE AMORIM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 89, §§ 5º, DA LEI 9.099/95. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAUSADA PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. (COVID - 19) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A questão envolve o entendimento da Lei 9.099/95, especificamente, em seu art. 89§5º, que transcorrido o prazo e não havendo revogação do benefício, deve o juiz declarar extinta a punibilidade. Infere-se da própria redação legislativa que a decisão judicial, em tal hipótese, trata-se de norma meramente declaratória, que se limita a declarar uma situação jurídica preexistente. In casu, não houve nenhuma informação de descumprimento e sendo assim, se não houve revogação e o termo se perfaz, só resta ao Magistrado extinguir a punibilidade. 

2. O período no qual a parte deveria se apresentar em juízo, coincidiu com a delicada e excepcional crise sanitária vivida dentre os anos de 2019 até meados de 2022, neste período, o Conselho Nacional de Justiça, emitiu Orientação Técnica recomendando que "no âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis" seja dispensado "o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas - como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. - durante o período da pandemia". Assim, não é possível prejudicar o réu por uma situação que está alheia a sua vontade, por se tratar de fato decorrente de força maior. 

3. Conheço do recurso interposto e nego provimento em dissonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4a Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que decretou a extinção da punibilidade do recorrido PEDRO RODRIGUES DE AMORIM, pelo decurso do período de prova do sursis sem a revogação do benefício, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.  

Na origem, o recorrido foi denunciado pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, como incurso nas penas do art. 180, caput do Código Penal, onde foi proposto o benefício da Suspensão Condicional do Processo, o qual foi aceito pelo acusado e seu defensor. 

Consta nos autos do processo certidão que atesta o decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem quaisquer informações ou manifestações de que a vítima tenha descumprido a condição de reparação dos danos. (Id n. 9317743 p. 69) 

Na DECISÃO impugnada (Id n. 9317743 p. 71), o magistrado a quo decretou extinta a punibilidade do recorrido, tendo em vista o encerramento do período de prova do cumprimento do sursis, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (Id n. 9317743 p.74 a 82). E, em suas RAZÕES, requer a reforma integral da sentença de extinção recorrida para determinar o afastamento da ocorrência da extinção da punibilidade do denunciado Pedro Rodrigues de Amorim. 

Nas CONTRARRAZÕES (Id n. 9317755), o recorrido PEDRO RODRIGUES DE AMORIM requereu que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que extinguiu a sua punibilidade. 

Em juízo de RETRATAÇÃO, o MM. Juiz a quo manteve a decisão objurgada, determinando que os autos fossem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Id n. 9317756);  

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, emitiu PARECER (Id n. 10151919), pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos. 

É o relatório.

VOTO

 

O Recurso interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser o recurso CONHECIDO. 

Inicialmente, cabe destacar que não foram suscitadas preliminares e não verifico qualquer nulidade que possa ser decretada de ofício. 

Razão pela qual passo à análise do mérito. 

Conforme já relatado, o juízo a quo entende ser compulsória a declaração de extinção da punibilidade do agente – beneficiado com a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 – desde que, transcorrido o período de prova, não houvesse revogação do benefício. 

O Ministério Público insurge-se contra a decisão que julgou extinta a punibilidade do acusado, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei 9.009/95 em decorrência da ausência de revogação da suspensão condicional do processo durante o período de prova estabelecido.

Trata-se de acusado que foi beneficiado pela suspensão do processo pelo prazo de dois anos, nos termos propostos pelo Parquet, devendo cumprir o pagamento de 10 (dez) cestas básicas no valor de R$ 100,00 (cem) tendo sido homologado em 23 de janeiro de 2019. 

Consta no processo certidão de que o benefício não foi revogado o referido benefício e como consequência em agosto de 2021 o juiz declarou extinta a punibilidade, nos seguintes termos: 

(…) 

Em audiência (em:23/01/2019) foi proposta a suspensão condicional do processo que foram aceitas pelo denunciado, à época, e seu defensor, e homologada por este juízo. 

Ocorre, todavia, que restou expirado o prazo de 02 (dois) anos do período de prova aplicado ao acusado, sem que houvesse a revogação do benefício. 

Nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, diante de tais fatos, imperioso a declaração de extinção da punibilidade do acusado, conforme se constata abaixo: 

"Art. 89. § 5º. Expirando o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade”. 

Portanto, trata-se de uma sentença meramente declaratória, de modo que a extinção da punibilidade do acusado ocorre, de fato, no último dia do período de prova, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado.  

À luz do exposto, declaro extinta a punibilidade de PEDRO RODRIGUES DE AMORIM, com fundamento no § 5º, do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se. 

Sem custas. Cumpra-se. 

A questão envolve o entendimento da Lei 9.099/95, que prevê em seu art. 89§5º que transcorrido o prazo e não havendo revogação do benefício, deve o juiz declarar extinta a punibilidade. Infere-se da própria redação legislativa que a decisão judicial, em tal hipótese, trata-se de norma meramente declaratória, que se limita a declarar uma situação jurídica preexistente. In casu, não houve nenhuma informação de descumprimento e sendo assim, se não houve revogação e o termo se perfaz, só resta ao Magistrado extinguir a punibilidade  

Caberia ao órgão ministerial, durante o período informar o cumprimento ou não das condições impostas no momento da concessão da suspensão condicional do processo e na hipótese de não haver informações em sentido contrário, a consequência é a extinção da punibilidade. 

A novel orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que havendo descumprimento das condições estabelecidas quando da suspensão processual, a revogação se impõe, mas neste caso, aplicando a redação da norma de cunho estritamente declaratório, verifico que o descumprimento não foi atestado, assim cabível a decisão prolatada. 

A jurisprudência nacional tem este entendimento: 

EMENTA Extinção de punibilidade pelo decurso do período de prova sem revogação – Lei 9.099/95. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão que julgou extinta a punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. 

Busca a reforma do decisum de 1º grau, para que seja revogada a suspensão condicional do processo anteriormente concedida ao recorrido, determinando-se, por conseguinte, a continuidade do processo. Juízo de retração acostado na peça 000198. Contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso. Prequestionou violação aos artigos mencionados no recurso. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. 1. O recorrido foi acusado da prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal. Em 06/05/2010, o Parquet fez proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois (02) anos, nos termos do artigo 89, da Lei 9.099/95, a qual foi aceita. O benefício não foi revogado. A Magistrada de 1º grau, em 02/10/2014, julgou extinta a punibilidade, na forma do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. 2. O artigo supramencionado expressamente prevê que "expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade". Destarte, infere-se que se trata de decisão meramente declaratória, que se limita a formalizar uma situação jurídica preexistente. 3. Trata-se de norma impositiva, frisando-se que não há previsão legal de suspensão ou prorrogação automática do benefício. 4. Não cabe estabelecer-se uma similaridade com a suspensão condicional da execução da pena ou com o livramento condicional, uma vez que é vedada a analogia in mallam partem. 5. Se descumprida alguma condição, deve o MINISTÉRIO PÚBLICO e o Estado-Juiz estarem atentos, cuidando para que a revogação ocorra antes de expirado o prazo, sob pena de nada mais poder ser feito. Entendimento diverso, com todas as vênias, contraria o sistema penal, a proibição da analogia contra o status libertatis e o próprio texto legal, que já estabelece qual a natureza jurídica da decisão extintiva de punibilidade. 6. Rejeito o prequestionamento. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau. 

(TJ-RJ - RSE: 00045051820108190054 202105100987, Relator: Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID, Data de Julgamento: 27/10/2022, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/11/2022) 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I – Nos termos do art. 89, § 5.º, da Lei n.º 9.099/95, extingue-se a punibilidade quando, cumpridas as condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo, finda o prazo do período de provas. II – Declarada extinta a punibilidade. (TJ-AM 40041609020158040000 AM 4004160-90.2015.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 10/04/2018, Tribunal Pleno) 

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - POSSIBILIDADE - DECURSO DO PERÍODO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO - CÔMPUTO DO PERÍODO TEMPORÁRIO DE DISPENSA COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DA MEDIDA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAUSADA PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). Compete ao órgão ministerial, durante o período de prova, fiscalizar o devido cumprimento das condições impostas no momento da concessão da suspensão condicional do processo. Portanto, nas hipóteses em que há o decurso do período de prova sem a ocorrência de revogação ou prorrogação, a extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento integral da pena é medida que se impõe, especialmente diante do cenário pandêmico ocasionado pelo novo coronavírus, que impôs ao recorrido a dispensa de seu efetivo e regular cumprimento. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10431180019835001 Monte Carmelo, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2022) 

 

Ademais, conforme ressaltou o juiz de primeiro grau ao reavaliar a sua decisão, o período no qual a parte deveria se apresentar em juízo, coincidiu com a delicada e excepcional crise sanitária vivida dentre os anos de 2019 até meados de 2022, tendo sido declarada a situação de pandemia em relação ao coronavírus, obrigando a todos o cumprimento de medidas extraordinárias, em especial o distanciamento. 

Logo, nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, inclusive recomendou (Recomendação nº 62) a suspensão do dever periódico de apresentar-se em juízo, de modo que não se pode exigir comportamento diverso do réu.  

No mesmo sentido, o CNJ, emitiu Orientação Técnica recomendando que "no âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis" seja dispensado "o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas - como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. - durante o período da pandemia" Por tudo isso, não é possível prejudicar o réu por uma situação que está alheia a sua vontade, por se tratar de fato decorrente de força maior. 

Esse foi o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):  

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. CUMPRIMENTO DAS OUTRAS CONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS. PROLONGAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.  

1. Ve-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento. 2. O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto. 3. Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto. ( HC 657.382/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021) [...]. 

Assim, considerando que inexiste nos autos manifestações que atestem eventual descumprimento das medidas impostas que levassem a revogação ou prorrogação do benefício durante o transcurso do prazo da suspensão condicional do processo e estando ele impedido de apresentar-se em juízo em razão do contexto pandêmico, entendo que a decisão foi acertada. 

Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão da Magistrada a quo, que declarou extinta a punibilidade do Pedro Rodrigues de Amorim pelo decurso do prazo de suspensão condicional do processo, nos termos do que preconiza o art. 89 §5º, da Lei 9.099/95. 

Sem mais teses a serem analisadas, passo ao dispositivo:

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0006737-82.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

PEDRO RODRIGUES DE AMORIM

Publicação

28/03/2023