Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804668-75.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804668-75.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804668-75.2021.8.18.0031

APELANTE: PEDRO CARDOSO DE SALES

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO CARDOSO DE SALES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.  

Na sentença recorrida, de ID 7145440, o juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a parte autora/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 9% (nove por cento) do valor da causa.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 7145443, onde alega a não caracterização da litigância de má-fé afirmada em sentença. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a multa aplicada.  

O apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 7145446, onde justifica a manutenção do decisum recorrido.

Na decisão de ID 7151651, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Em acréscimo, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

 

VOTO


No caso em exame, o apelante pretende a reforma da sentença recorrida com o objetivo de afastar a condenação por litigância de má-fé, fixada no montante de 9% (nove por cento) do valor da causa.

O magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ao contrário do que foi afirmado na inicial, a parte autora assinou o contrato e, por tal motivo, tinha ciência das condições contratadas.

Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.

O Art. 80 do CPC/15 prescreve que:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

Com efeito, a litigância de má-fé não se presume; exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cita-se precedente dessa Colenda Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado Art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de o autor/apelante ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

Em análise da documentação presente nos autos, verifica-se que o supracitado chegou a protocolar requerimento administrativo perante o Banco apelado (ID 7145418), questionando a origem dos descontos, o que reforça a sua narrativa quanto à dúvida existente sobre o contrato.

Além disso, o nobre magistrado de piso faz referência a alegações que teriam sido realizadas pelo apelante ao ser ouvido pessoalmente em juízo. Na ocasião, o recorrente teria declarado categoricamente que fez empréstimos junto ao banco réu, inclusive um deles no ano e no valor próximo do indicado no contrato impugnado. Ademais, teria declarado objetivamente que não se lembra de ter sido cobrado por empréstimo que não realizou.

Acontece que, consultando-se a íntegra dos autos, não se acha documentada a ocorrência de qualquer audiência realizada pelo juízo na origem, com a oitiva do autor/apelante. Desse modo, as conclusões deduzidas na sentença a respeito da questão não são corroboradas pelos elementos constantes dos autos, revelando-se alheias à realidade efetiva da tramitação do processo.

Em conclusão, por não estar presente algum dos requisitos contidos no Art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Diante de todo o exposto, voto pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida tão somente para afastar a condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé.


ACÓRDÃO

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0804668-75.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO CARDOSO DE SALES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/04/2023