TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802001-71.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: JARDEL SAMPAIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RAYANE MARVIN RIBEIRO BRITO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Todos os argumentos desenvolvidos no presente apelo tratam de questões que sequer foram tangenciados na sentença ora vergastada, desviando-se do seu conteúdo, não sendo, portanto, hábeis para impugná-la de forma adequada.
2. O recurso, nos moldes como se descortina, equivale, em verdade, à ausência de fundamentação de fato e de direito, tendo o recorrente negligenciado a exigência prescrita no artigo 1.010, inciso II do CPC.
3. Recurso não conhecida.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802001-71.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: JARDEL SAMPAIO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAYANE MARVIN RIBEIRO BRITO - PI13089-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, visando a reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade do Banco Bradesco e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA
[...]
Em face do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam requerido BANCO BRADESCO S/A e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a este, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO
[...]
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da presente ação, e, como decorrência lógica do pedido, DESCONSTITUIR o respectivo contrato de empréstimo consignado, DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a), apresentando nos autos documentos que comprovam a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência
DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
DETERMINAR, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de 9.893,25 (nove mil oitocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), depositados pela instituição financeira em favor do(a) parte autor(a).
Sem Custas.
Razões do Recorrente: ilegitimidade passiva.
Contrarrazões da parte recorrida informando que a sentença já acolheu o pedido.
É o relatório.
VOTO
Analisando os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal.
No presente recurso, como frisado, suscita o banco a ilegitimidade passiva. Em relação ao foco do inconformismo, consigna a sentença recorrida:
“Extrai-se dos documentos e informações presentes nos autos a procedência da alegação do requerido BANCO BRADESCO S/A de que não houve participação sua na relação de consumo defeituosa objeto da presente ação.
Com efeito, conclui-se que a ré BANCO BRADESCO S/A não pode ser responsabilizada pelo eventuais danos decorrentes daquela relação de consumo.
Em face do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam requerido BANCO BRADESCO S/A e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a este, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.”
Assim, na medida em que a postulação do banco recorrente já foi acolhida pelo Juízo de origem, compreendo que o insurgente não tem interesse de recorrer contra o julgado, posto que neste particular não sucumbiu.
Nesta linha de pensamento, “Não havendo sucumbência da parte recorrente em relação ao ponto do seu inconformismo, verifica-se a inexistência de interesse recursal. (AgInt no REsp n. 1.972.473/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)” (g.n.)
Ante o exposto, diante da ausência do requisito de admissibilidade do interesse recursal, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Restando vencido o recorrente, condeno o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina, 07/07/2023
0802001-71.2021.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJARDEL SAMPAIO DE SOUSA
Publicação11/07/2023