TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800137-59.2021.8.18.0155
RECORRENTE: ANTONIETA FARIAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800137-59.2021.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: ANTONIETA FARIAS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIETA FARIAS DE SOUSA em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para: condenar a parte ré a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. A decisão determinou a inda a suspensão provisória dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (id 8668135).
O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, a validade da contratação celebrada entre as partes e a ausência de pressupostos para a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o que afastaria o dever de indenizar o autor (id 8668138).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 8668142).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos em comento, denota-se as provas dos autos demonstram que o banco, reteve indevidamente parcelas do suposto contrato de empréstimo no benefício da parte autora.
Isso porque, durante a fase postulatória do processo, não houve, por parte do réu, a comprovação de que o contrato fora firmado de forma lícita, visto que o instrumento contratual não possui assinatura ou prova de que a autora tenha recebido valores oriundos da referida contratação.
Ao compulsar os autos, nota-se que a instituição financeira em que pese apresentar a suposta contratação e tela de sistema interno indicando que o valor R$ 3.077,27 foi disponibilizado na data 07/12/2020, em conta bancária da Caixa Econômica de titularidade da autora (ID 16051056), referida conta foi encerrada em 30 de setembro de 2019, não sendo possível a emissão do extrato de dezembro de 2020 (ID 26969212).
Tal situação gerou débito que resultou em descontos no benefício previdenciário da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 3.000,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2023
0800137-59.2021.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIETA FARIAS DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação19/07/2023