
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0001785-43.2017.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTES MAIORES E CAPAZES. OBJETO LÍCITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ACORDO HOMOLOGADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade Processual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0001785-43.2017.8.18.0060) ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Em petição de ID. Num. 8881554 - Pág. 1, foi apresentado termo de acordo extrajudicial pela respectiva instituição financeira com pedido de homologação judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTOS
Destaco, inicialmente, que, para o conhecimento do recurso é indispensável que exista interesse recursal, cabendo ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Destaque-se que acordos e transações podem ser realizados a qualquer tempo pelas partes, ainda que depois do trânsito em julgado da demanda, competindo ao relator do processo, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologar o acordo realizado entre as partes. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
No caso, a princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Ademais, a jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância, para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita, em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator da Apelação. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS.
(TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, constato o preenchimento de todos os requisitos necessários para a homologação do acordo.
É o quanto basta.
III - DECIDO
Com estes fundamentos, HOMOLOGO o acordo de ID. 8881554 e, ante a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com fundamento no art. 932, I e III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito de 1º Grau Convocado
Portaria (Presidência) Nº 127/2023
0001785-43.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA DO SOCORRO SILVA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação02/03/2023