Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0001785-43.2017.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0001785-43.2017.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTES MAIORES E CAPAZES. OBJETO LÍCITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ACORDO HOMOLOGADO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade Processual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0001785-43.2017.8.18.0060) ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.


Em petição de ID. Num. 8881554 - Pág. 1, foi apresentado termo de acordo extrajudicial pela respectiva instituição financeira com pedido de homologação judicial.


Vieram-me os autos conclusos.


II – FUNDAMENTOS


Destaco, inicialmente, que, para o conhecimento do recurso é indispensável que exista interesse recursal, cabendo ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.


Destaque-se que acordos e transações podem ser realizados a qualquer tempo pelas partes, ainda que depois do trânsito em julgado da demanda, competindo ao relator do processo, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologar o acordo realizado entre as partes. In verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:


I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;


No caso, a princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.


Ademais, a jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância, para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita, em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator da Apelação. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS.

(TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)


Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, constato o preenchimento de todos os requisitos necessários para a homologação do acordo.


É o quanto basta.


III - DECIDO


Com estes fundamentos, HOMOLOGO o acordo de ID. 8881554 e, ante a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com fundamento no art. 932, I e III, do CPC.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito de 1º Grau Convocado

 Portaria (Presidência) Nº 127/2023 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001785-43.2017.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Detalhes

Processo

0001785-43.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/03/2023