PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0703535-88.2018.8.18.0000
Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Embargante: EVERARDO RALFA DE SOUSA
Advogado: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI 2885)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVERARDO RALFA DE SOUSA, em face do Acórdão de ID 9377363, proferido na Sessão Ordinária por videoconferência (realizada no dia 25 de novembro de 2022), que conheceu em parte do recurso interposto e, nesta parte, negou-lhe provimento, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos.
O Embargante aduz existir omissão na análise das teses levantadas pela defesa, alegando que deve ser reconhecida que a decisão do júri é manifestamente contrária às provas dos autos, mantendo-se o voto vencido, de maneira que pugna para que seja desconstituída a decisão do Tribunal do Júri, nos termos do que determina o art. 593, III, § 3º, do CPP (ID 9587793).
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados para, emprestando-lhe efeito modificativo, alterar a decisão impugnada.
Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo do recorrente, que busca rediscutir matéria já apreciada e devidamente enfrentada, requerendo, dessa maneira, o improvimento do recurso (ID 9962086).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão. Um acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
A omissão, portanto, se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Neste contexto, os embargos de declaração não devem ter caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos, razão pela qual eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, os Embargos de Declaração "não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No caso em comento, aduz o Embargante, em suma, a necessidade de retificação do acórdão recorrido para que se faça nova ponderação da ratio decidendi, uma vez que entende que as teses defensivas alicerçadas no voto vencido não foram devidamente apreciadas.
Os pontos levantados nos embargos infringentes visando que fosse desconstituída a decisão do Júri foram os seguintes: “a) inexistência da prova da embriaguez, pois na época ainda não estava vigente a Lei nº 12.760/2012 e, portanto, a comprovação da embriaguez somente era admitida por meio de exame clínico direto. Assim, não era admitida a prova testemunhal para comprovar estado de embriaguez; b) inexistência de provas que indiquem o excesso de velocidade; a perícia realizada é manifestamente genérica, tanto que sequer precisa a suposta velocidade desenvolvida, bem como não analisa se o arrasto provocado tem relação com o porte dos veículos envolvidos no acidente, elemento essencial e indispensável para verificação da velocidade desenvolvida; inexistência de imagens extraídas de câmeras de segurança ou ainda existência de multas confirmando o suposto excesso de velocidade; c) divergência da prova testemunhal no que se refere a omissão de socorro; d) incompatibilidade da qualificadora aplicada, art. 121, § 2º, IV do CP, com o elemento subjetivo empregado na imputação do ilícito (dolo eventual).”
No que diz respeito à ausência de comprovação técnica da embriaguez do acusado, vejam o que diz o acórdão embargado (ID 9377363):
“Destaco que a análise aqui feita visa rediscutir apenas a matéria objeto da divergência, no caso, de ter sido a decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
No que tange à embriaguez, o fundamento divergente traz a lume o fato de que, à época do ocorrido (23.06.2006), o Código de Trânsito Brasileiro somente admitia a verificação do estado de alteração da capacidade psicomotora mediante a realização de teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, permitisse certificá-lo (art. 277), como é o caso do exame de sangue e do teste de alcoolemia (bafômetro).
Aduz que a prova que embasa essa circunstância é o depoimento de uma testemunha não ocular (Sr. Arkwrigth De Sousa Barros), não sendo, assim, idônea para comprovar a referida alegação ministerial.
Com a devida vênia, não me filio à essa vertente.
Tem-se ciência que, somente após a promulgação da Lei nº 12.760/2012, a prova testemunhal passou a ser prevista como meio de prova a fim de assegurar a subsunção da conduta ao delito tipificado no art. 306 do CTB. Entretanto, in casu, o que se busca com o estado de embriaguez do Recorrente é clarear o elemento volitivo do agente, sopesando-o junto das outras circunstâncias postas à tona (excesso de velocidade/ausência de prestação de socorro), com o objetivo de apurar a aceitação da produção do resultado ou, caso contrário, se não o queria, que também não assumia o risco de produzi-lo.
Ao considerar que o delito previsto na legislação extravagante é crime de perigo abstrato (Art. 306 do CTB), no qual a competência para julgamento é distinta à do caso posto, a presente tese guardaria pertinência se a conduta do acusado fosse assim tipificada. Contudo, ao apurar a ocorrência de homicídio doloso (dolo eventual) e o fato ter sido submetido ao Conselho de Sentença, não haveria motivos para ignorar o depoimento da testemunha (prova idônea) que estava presente no local dos fatos e assegurou que o acusado “tinha sinal de embriaguez, inclusive tinha até uma uma bebida no carro (dele), que essa eu vi” e que, após persegui-lo até a sua residência, “a lata que eu vi, quando ele chegou, só fez abrir o vidro e jogou fora” (ID 75149).
Assim, nada impede que o Conselho de Sentença, no qual vigora o sistema da íntima convicção, sopese o elemento probatório produzido em juízo (prova testemunhal) junto das demais circunstâncias postas (velocidade excessiva e ausência de prestação de socorro), para assim entender que o agente assentiu com a produção do resultado naturalístico.
De outro modo, como bem observado pelo Delegado de Polícia, Roberto Carlos, ouvido na sessão plenária do Júri, “naquela época (2006) eram mais escassos esses aparelhos (bafômetro) e, também, não foi feito porque o acusado evadiu-se do local.
Com a devida pertinência, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRONÚNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, deve-se, no entanto, expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a absoluta similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso.
2. In casu, em ambos os acórdãos paradigmas a dinâmica delitiva não se amolda à espécie estampada no acórdão recorrido, tendo o acórdão recorrido trazido elementos fáticos outros que descaracterizam a similitude exigida para fins do recurso de divergência, máxime em hipóteses como a vertente, em que a dinâmica delitiva possui certo relevo para que se possa perscrutar se o caso deve ou não ser submetido a julgamento perante o Júri Popular.
No aresto recorrido, verbi gratia, a quaestio facti delineada na moldura da ratio decidendi indica que o embargante estaria "acima da velocidade máxima da via [conduta não constante do primeiro aresto paradigma] e, embriagado, invadiu a contramão [conduta essa já não constante de ambos os arestos paradigmas]" - e-STJ fl. 953.
3. À guisa de exemplificação, esta Corte já decidiu que "a embriaguez não foi a única circunstância externa configuradora do dolo eventual. Assim, na espécie, a Corte de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que 'o recorrente não está sendo processado em razão de uma simples embriaguez ao volante da qual resultou uma morte, mas sim de dirigir em velocidade incompatível com o local, à noite, na contramão de direção em rodovia'" (HC n. 303.872/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 1.633.337/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)”
Portanto, o decisum impugnado fundamentou devidamente a questão posta, sendo explicado minuciosamente as razões pelas quais este Relator não se filia aos fundamentos trazidos no voto vencido. Além disso, é importante ressaltar que foi exposto o motivo pelo qual não se concorda com a vertente de que apenas o teste de alcoolemia seria prova válida para que os jurados analisassem o estado de embriaguez do agente e, consequentemente, seu elemento volitivo, não havendo que se falar em “omissão referente à antinomia de normas”, tampouco em novatio legis in pejus (Lei nº 12.760/2012).
Noutro trecho, o embargante alega que “outro aspecto que o acórdão ora embargado foi omisso em não apreciar as teses levantadas pela defesa é o que trata do suposto excesso de velocidade. O decisum embargado considerou que o Embargante desenvolvia velocidade excessiva quando do fatídico acidente tendo por base o relato de testemunhas, repita-se, não oculares, bem como em perícia inconclusiva.”
Sobre a questão posta, vejamos o que diz o acórdão embargado (ID 9377363):
“No que diz respeito a ausência de elementos objetivos confirmatórios da velocidade elevada alcançada pelo recorrente, também não perfilho o entendimento de que a condenação encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos.
Ao ser inquirida pela acusação, a testemunha Arkwright de Sousa ratifica o teor de seus depoimentos prestados em fases anteriores (policial e judicium accusationis) no sentido de que o Embargante desenvolvia alta velocidade – “em torno de 160km/h (cento e sessenta quilômetros por hora)” (ID 75153) .
A testemunha José Luís de Sousa Porto, responsável pela elaboração do Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (ID 75039, fls. 39-41), declarou no Plenário do Júri que o acusado estava dirigindo em velocidade bem acima da estabelecida para a via, fato este constatado pela intensidade da colisão. Declara, ainda, que, à época da perícia, a rua era bem iluminada, pavimentada, sem ondulações e com boa visibilidade.
No mesmo sentido, o Delegado de Polícia Roberto Carlos esclarece, no plenário do Júri, que o carro dirigido pelo acusado (F-250) era um dos mais potentes à época, tendo, após a colisão, arrastado o veículo da vítima por aproximadamente 50 metros. Afirma, ainda, que a vítima trafegava na velocidade normal, e que a traseira do veículo gol ficou irreconhecível, que “a pancada foi muito violenta”.
Apesar de não constar no Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego a velocidade aproximada na qual estaria o carro utilizado pelo embargante, ficou certificado que “atribuem ao comportamento do condutor desta camioneta que, conforme demonstram as evidências físicas constatadas “in loco" (intensidade da colisão e seus desdobramentos), a conduzia com velocidade excessiva para a via, cuja máxima é de 60Km/h, motivo pelo qual, não atendera ao preceito legal de manter a distância de segurança frontal e lateral devida com relação ao veículo que segue imediatamente à frente, ou seja, no caso análise, em relação ao referido automóvel, contra cuja estrutura traseira, veio a colidir de forma violenta, conforme descrição acima”.
O laudo também descreve a intensidade da batida:
“Trafegava a camioneta FORD/F-250 de placa LWI-6138-PI, pela pista de rolamento leste da Avenida Henry Wall de Carvalho, no sentido direcional sul/norte, quando ao atingir o trecho imediatamente após a Rua Carlos Gomes e antecedente a um ponto de retorno, seguindo em frente pela faixa esquerda e sem deixar qualquer registro de frenagem e/o derrapagem na pavimentação, veio a colidir violentamente a sua estrutura anterior contra o setor posterior do automóvel VW/Gol de placa LW-6071-PI, que trafegava pela mesma pista e sentido, imediatamente à sua frente, certamente desenvolvendo velocidade bastante inferior à daquela.
Estabelecida a forte colisão, a camioneta F-250 continuara em marcha empurrando o automóvel Gol à sua frente, tendo este, se desvencilhado da mesma cerca de 50,00 metros adiante, a partir de onde, denivara obliquamente à direita, rotacionando em sentido horário, vindo a obter repouso na faixa direita da pista, com a frente voltada para o sul, ou seja, contrária ao seu sentido de origem e distando 77,00m da possível área de colisão, posicionado com parte de sua estrutura traseira na entrada do pátio de carga e descarga da Transportadora 5 Estrelas, ficando com a roda anterior sobre a margem externa da via, conforme ilustra o croqui ao verso da ficha pericial anexa, saindo o seu condutor, vitimado, o qual veio a falecer posteriormente. Ressalte-se que, o condutor da referida camioneta evadira-se do local, dirigindo-a, faltando com os devidos socorros à vítima, sendo que, a aludida camioneta, vistoriada posteriormente, cujo laudo pericial específico deverá ser emitido por este órgão.”
Noutra perspectiva, dificilmente se conseguiria aferir com precisão a velocidade alcançada pelo recorrente haja vista que restou constatada no respectivo laudo a ausência de marcas de frenagens no local do acidente, não havendo assim, com a devida vênia, plausibilidade para acolher o fundamento exposto no voto vencido de ausência de comprovação da velocidade elevada.”
Assim, observa-se que a argumentação da defesa foi cuidadosamente examinada, com a explicação detalhada dos motivos pelos quais a perícia não conseguiu determinar com precisão a velocidade do veículo utilizado pelo embargante, embora se tenha concluído inquestionavelmente que foi empregada uma velocidade excessiva, não havendo razão para alegar que a decisão foi desvinculada das provas constantes nos autos.
Portanto, não há omissão a ser reconhecida.
No que tange a última omissão alegada, o embargante aduz que não foi apreciada a tese de incompatibilidade da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP com a figura do dolo eventual.
Sobre a matéria, a decisão embargada foi clara e cristalina. Vejamos (ID 9377363):
“De início, cumpre ressaltar que os embargos infringentes devem ser interpostos contra a parte não unânime do acórdão recorrido. Entretanto, compulsando os autos, verifico, neste ponto, que a tese de incompatibilidade da qualificadora objetiva não foi levantada no apelo defensivo ora impugnado, nem foi ventilada no voto vencedor, não podendo ser considerada sequer matéria objeto de divergência.
Embora a doutrina e jurisprudência majoritária adotem o efeito devolutivo amplo da apelação para restringir a incidência da máxima tantum devolutum, quantum appellatum, desde que, obviamente, a situação do acusado não seja agravada, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Vejamos o teor da Súmula 713, do STF:
Súmula 713, STF. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Assim, não há matéria objeto de divergência neste caso, mas sim decisão (voto vencido) que extrapolou os limites delineados no apelo defensivo, em desconformidade com o entendimento sumular acima transcrito.
Noutro falar:
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NATUREZA RESTRITA. EFEITO DEVOLUTIVO APENAS QUANTO AOS FUNDAMENTOS DE SUA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N.º 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO NA FORMULAÇÃO DE QUESITO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NA QUALIDADE DE ASSISTENTE TÉCNICA. DESNECESSIDADE DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA APRESENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. USO DAS ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR, NO CASO, A CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO RÉU. CAUSA DE AUMENTO DE O CRIME TER SIDO COMETIDO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A apelação, em se tratando de sentença do Tribunal do Júri, tem caráter restrito, não devolvendo à superior instância o conhecimento pleno da matéria, restringindo-se, a teor da Súmula n.º 713 do Supremo Tribunal Federal, aos fundamentos de sua interposição.
2. A análise das alegações de constrangimento ilegal por: i) excesso de linguagem na redação dos quesitos; ii) não ter sido considerada a confissão na dosimetria da pena; iii) inexistirem as qualificadoras do feminícidio, do motivo torpe e da traição; e iv) desconsideração do privilégio da violenta emoção -, além de demandar revolvimento de matéria probatória, não pode ser feita sob pena de supressão de instância, uma vez que as questões não foram deduzidas nas razões de apelação defensivas, tampouco, apreciadas pelo acórdão impugnado.
3. A impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ressalvadas as nulidades absolutas, não configuradas na hipótese. Precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal.
(...)
11. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada.
(HC n. 507.207/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 12/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. SÚMULA 713 DO STF. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO INCISO DO ART. 593 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE DELIMITAM O PEDIDO.
1. O Tribunal, ao apreciar a apelação contra sentença do Tribunal do Júri, está vinculado aos limites de sua interposição, delimitados no termo ou na petição de interposição do recurso. Inteligência da Súmula 713 do STF.
2. A parte deve apresentar, na petição de interposição, o motivo do seu inconformismo, deixando expressa a alínea do inciso III do art. 593 do CPP, em que fundamenta seu recurso.
3. Contudo, "a ausência de indicação de uma das alíneas do referido dispositivo, no termo ou petição de interposição, acarreta mera irregularidade se, nas razões recursais, a defesa apresenta fundamentos para o apelo e os delimita em seu pedido" (AgRg no AREsp 1122433/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019), situação que se faz presente.
4. Delimitado o pedido nas razões de apelação, de revisão da aplicação da pena, que se subsume à alínea "c" do inciso III do art. 593 do CPP, seria de ser conhecido o recurso de apelação.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.946.718/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Sob tais argumentos, não deve o Tribunal, de ofício, identificar inconformismos não alegados pela defesa para anular a decisão do Júri.”
Portanto, é possível concluir que não há qualquer omissão a ser corrigida nesta questão, uma vez que, como explicado anteriormente, não há um ponto de divergência a ser abordado. Em vez disso, constata-se apenas uma decisão (voto vencido) que extrapolou os limites estabelecidos na Súmula 713 do STF, haja vista que a tese apresentada não foi objeto de discussão pela defesa no recurso apelatório, nem foi abordada no voto vencedor.
Ainda sobre a celeuma, o embargante sustenta que “em sede de julgamento dos Embargos Infringentes, não havia mais que se falar em aplicação da súmula 713/STF, posto que o seu momento de aplicação já havia sido superado, assim como também sequer foi objeto de contrarrazões pelo órgão acusador ou assistente de acusação”.
Nesse ponto, não é coerente argumentar que a Súmula em questão não tem aplicabilidade no julgamento dos embargos infringentes, uma vez que objetivo do ora embargante neste recurso era justamente fazer prevalecer o voto vencido, que inobservou o teor do enunciado, e foi proferido em sede de apelação.
Apenas para complementar o ponto, o acórdão embargado ainda traz a seguinte colocação:
“Noutra vertente, apenas por apego ao debate, tem-se, ainda, que a matéria sempre foi questão de polêmica, tendo oscilado na seara jurisprudencial de maneira considerável, devendo-se destacar, inclusive, que esta ação penal tramita há 16 anos.
É importante salientar, também, que participei, enquanto convocado, do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 2009.0001.001725-8 interposto contra a decisão de pronúncia do acusado, e, naquela data (18.09.2009), acompanhei o voto do Exmo. Des. Relator Edvaldo Pereira de Moura no sentido de que o fato de o acusado assumir o risco de produzir o resultado (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ser praticado mediante emprego de recursos que dificultem ou impossibilitem a defesa da vítima (qualificadora objetiva).
Isto posto, não sendo sequer ventilada nas razões recursais/pedido do apelo interposto, tampouco no teor do voto vencedor (acórdão impugnado), entendo que a referida tese não se consubstancia em matéria objeto de divergência.”
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES. CONSTATADAS. ALEGADO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO REGIMENTAL DA ALTERNATIVIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, CONTUDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.
(...)
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.092.426/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. In casu, o acórdão embargado foi claro e expresso ao inadmitir os embargos de divergência, entre outros argumentos, por concluir que são inadmissíveis quando interpostos contra acórdãos proferidos pela mesma turma que apreciou o acórdão paradigma; e que a aferição da ocorrência ou não dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados.
3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
4. Esta Corte é firme na compreensão de que são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 14/11/2022.)
Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão ou erro material a ser sanado, deve ser mantida a decisão combatida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
É como voto.
0703535-88.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEVERARDO RALFA DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2023