Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0807174-85.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PROVAS IDÔNEAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA A MERCANCIA – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – CIRCUNSTÂNCIAS IDÔNEAS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Pleito de absolvição ou desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006 : 1.1. As provas coligidas aos autos indicam que as drogas apreendidas eram de propriedade do apelante e se destinavam à venda, considerando, sobretudo, que a sua prisão em flagrante ocorreu em região conhecida por ocorrências de tráfico de drogas, após os agentes policiais avistarem o acusado correndo quando a viatura da polícia militar se aproximou, momento em que dispensou uma sacola esverdeada no fundo da casa. Em sequência, ao abrirem a sacola dispensada pelo acusado, os policiais constataram que dentro havia várias embalagens, prontas para a comercialização, de uma quantidade razoável de substância com aparência de maconha; 1.2. Como se não bastasse, ao adentrarem na residência do acusado, com a devida autorização de sua esposa, os agentes policiais encontraram dentro de uma sacola de lixo, em baixo de uma pia, uma quantidade de droga embalada, tendo o acusado assumido a propriedade do entorpecente; 1.3. Acrescente-se, ademais, que o apelante confirmou em juízo que comercializava drogas na esquina de sua residência quando precisava para os gastos de casa. Quanto ao entorpecente apreendido, embora tenha alegado que era para consumo próximo, confessou que, caso necessitasse, a comercializaria. 1.4. Esclareça-se que o fato de o apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006. 2. Não assiste razão a defesa quanto ao pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, haja vista que a exasperação da pena na primeira fase do cálculo dosimétrico restou suficientemente fundamentada, pois foram apreendidos em poder do acusado elevada quantidade de entorpecentes – 239,70g (duzentos e trinta e nove gramas e setenta decigramas) de maconha e 30,35g (trinta gramas e trinta e cinco decigramas) de cocaína – circunstância que, aliada à natureza da droga, demonstra um maior grau de censurabilidade da conduta, haja vista que a cocaína ostenta maior potencial deletério se comparada a outros entorpecentes, devendo-se ressaltar também que a quantidade de invólucros em que estavam acondicionadas as drogas (sessenta e oito) alcançaria um número expressivo de usuários, lesionando substancialmente a saúde pública. 3. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora. 4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807174-85.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807174-85.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FARLEY DE ABREU SANTOS 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PROVAS IDÔNEAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA À MERCANCIA – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDACIRCUNSTÂNCIAS IDÔNEAS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Pleito de absolvição ou desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006 : 1.1. As provas coligidas aos autos indicam que as drogas apreendidas eram de propriedade do apelante e se destinavam à venda, considerando, sobretudo, que a sua prisão em flagrante ocorreu em região conhecida por ocorrências de tráfico de drogas, após os agentes policiais avistarem o acusado correndo quando a viatura da polícia militar se aproximou, momento em que dispensou uma sacola esverdeada no fundo da casa. Em sequência, ao abrirem a sacola dispensada pelo acusado, os policiais constataram que dentro havia várias embalagens, prontas para a comercialização, de uma quantidade razoável de substância com aparência de maconha; 1.2. Como se não bastasse, ao adentrarem na residência do acusado, com a devida autorização de sua esposa, os agentes policiais encontraram dentro de uma sacola de lixo, embaixo de uma pia, uma quantidade de droga embalada, tendo o acusado assumido a propriedade do entorpecente; 1.3. Acrescente-se, ademais, que o apelante confirmou em juízo que comercializava drogas na esquina de sua residência quando precisava para os gastos de casa. Quanto ao entorpecente apreendido, embora tenha alegado que era para consumo próprio, confessou que, caso necessitasse, a comercializaria. 1.4. Esclareça-se que o fato de o apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006.

2. Não assiste razão à defesa quanto ao pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, haja vista que a exasperação da pena na primeira fase do cálculo dosimétrico restou suficientemente fundamentada, pois foram apreendidos em poder do acusado elevada quantidade de entorpecentes – 239,70g (duzentos e trinta e nove gramas e setenta decigramas) de maconha e 30,35g (trinta gramas e trinta e cinco decigramas) de cocaína – circunstância que, aliada à natureza da droga, demonstra um maior grau de censurabilidade da conduta, haja vista que a cocaína ostenta maior potencial deletério se comparada a outros entorpecentes, devendo-se ressaltar também que a quantidade de invólucros em que estavam acondicionadas as drogas (sessenta e oito) alcançaria um número expressivo de usuários, lesionando substancialmente a saúde pública.

3. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.

4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a)..

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FARLEY DE ABREU SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Narra a inicial que:

"Conforme acostado no Inquérito Policial, no dia 01/03/2021, por volta das 17h15min, uma guarnição policial encontrava-se fazendo patrulhamento ostensivo ao longo da Rua da Felicidade, no Bairro São Pedro, nesta Capital, momento em que avistaram 03 (três) indivíduos em frente a uma residência. Ato contínuo, ao perceberem a presença da viatura policial, os indivíduos logo empreenderam fuga. Nesse ensejo, os policiais militares realizaram acompanhamento tático de um dos homens, enquanto este corria em direção à lagoa.

Em sequência dos fatos, procedeu-se com a abordagem no citado indivíduo, posteriormente identificado como FARLEY DE ABREU SANTOS, ora DENUNCIADO, sendo encontrado em seu poder vários invólucros de Maconha. É relatado ainda que os outros homens que estavam na companhia de FARLEY não foram mais vistos. Motivados pela quantidade de droga apreendida com o então denunciado, os agentes de segurança pública dirigiram-se a residência onde foram avistados os indivíduos pela primeira vez, obtendo a informação proveniente de FARLEY que a residência era de sua propriedade.

Por sua vez, os policiais foram recebidos pela esposa do denunciado, ao passo em que esta negou que houvesse qualquer ilícito no interior da residência, permitindo a entrada da guarnição para que se procedesse com buscas nos cômodos da casa. Nessa diligência, relatou-se que o CB. Amaral encontrou a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), em cédulas trocadas. Ainda, foi possível visualizar os dois indivíduos que inicialmente haviam empreendido fuga ao avistar a viatura policial, oportunidade em que efetuou busca pessoal neles, mas nada de ilícito foi encontrado com eles. Não obstante, o CB. Amaral encontrou no quarto da casa, mais precisamente em uma sacola de lixo, as seguintes drogas: substância semelhante à Cocaína e mais Maconha.

Ao ser indagado sobre a propriedade das drogas apreendida, FARLEY aduziu que sua esposa ão tinha nenhuma ligação com o tráfico de drogas, instante em que assumiu a propriedade dos entorpecentes e, por conseguinte, a autoria delitiva do tráfico de drogas.

Nesse ínterim, diante dos fatos e objetos apreendidos, foi dado voz de prisão a FARLEY DE ABREU SANTOS, sendo conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos legais cabíveis. Em interrogatório realizado perante Autoridade Policial, FARLEY desmentiu a versão apresentada pelos policiais militares que realizara a abordagem em sua residência, bem como negou que as substâncias entorpecentes fossem suas, em que pese a prova da materialidade do crime e os contundentes indícios de sua autoria."

Inquérito instruído com auto de apresentação e apreensão (ID 6397652 - p. 06), laudo de exame de constatação (ID 6397652 - p. 16), laudo de exame pericial (ID 6398494 - p. 02/04) etc.

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigente ao tempo do fato (ID 6398548 - p. 01/17).

Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 6398561 - p. 01/09), requerendo, em suas razões: "A) Seja reformada a sentença, a fim de absolver o recorrente em relação ao delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343, com a consequente desclassificação do delito atribuído para a conduta tipificada no art. 28 da citada lei; B) Seja a pena base fixada no mínimo legal por não subsistirem elementos do crime que possam ser julgados desfavoravelmente; C) Por fim, que seja desconsiderada a pena de multa."

Contrarrazões ofertadas (ID 6398564 - p. 01/15), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7314760 - p. 01/10), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo ser mantidos incólume a r. sentença.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por FARLEY DE ABREU SANTOS, visando a reforma da sentença que o condenou a uma pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Em suas razões, a defesa pugna pela absolvição do apelante, alegando em síntese que "uma pessoa não deve ser presa pelo simples fato de estar em um local no qual por infortúnio foi encontrada droga para consumo próprio", ressaltando que "as provas juntadas são falhas em atestar a autoria e a materialidade do crime, não permitindo aduzir que o local era um ponto de venda de drogas."

Ocorre que, além das circunstâncias da prisão em flagrante, bem do termo de apresentação e apreensão e do laudo pericial acostado aos autos, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes policiais, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11. 343/06, praticado pela apelante.

Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Klebert Moreira Lopes, Policial Militar, relatou que a região é conhecida como ‘Lagoinha’ e possui ocorrências de tráfico de drogas, disparos em via pública, confronto de facções, motivo pelo qual sempre procuram intensificar as rondas no local; que durante o patrulhamento visualizaram três pessoas em via pública; que imediatamente desembarcou da viatura e os acompanhou; que observou que um deles, o acusado FARLEY, dirigiu-se pela lateral da residência em direção à lagoa e o acompanhou; que viu o réu dispensando uma sacola esverdeada; que o abordou e fez busca pessoal, mas não encontrou nada de ilícito; que avisou o patrulheiro de que FARLEY havia dispensado uma sacola no ‘beco’, no fundo da residência; que o cabo AMARAL pegou a sacola e, ao abrirem, a encontraram várias embalagens, prontas para comercialização, de substância com aparência de maconha em quantidade razoável; que deram voz de prisão ao acusado; que somente FARLEY correu e foi em direção à lagoa; que viu quando FARLEY dispensou a sacola esverdeada no fundo da casa; que percebeu que o acusado era monitorado; que questionou sobre as outras duas pessoas e o acusado disse que não sabia; que FARLEY assumiu que a droga lhe pertencia e que morava na residência; que se deslocou até a frente do imóvel; que a esposa do acusado abriu a porta e, então, visualizou os outros dois indivíduos no local; que ordenou que os outros dois saíssem da casa e eles responderam que apenas eram amigos do acusado e moravam no bairro; que fez busca pessoal nos dois, mas não encontrou nada de ilícito; que a esposa do acusado afirmou não ter visto essas duas pessoas dispensando nada dentro da residência e autorizou que a polícia entrasse para procurar; que a esposa de FARLEY relatou ter visto as duas pessoas correndo e entrando na casa, mas disse que não sabia o que tinha acontecido; que entrou com o cabo AMARAL na residência e este encontrou mais entorpecentes e também uma quantia de dinheiro trocado; que a esposa do acusado e as outras duas pessoas disseram que os o material apreendido na residência não lhes pertenciam; que FARLEY confessou que a droga encontrada era sua e que os outros dois indivíduos e sua esposa não tinham nenhuma relação com os ilícitos; que a droga encontrada na residência estava no quarto e, aparentemente, era cocaína; que o cabo JOÃO RICARDO ficou na viatura e presenciou o momento da confissão de FARLEY.

Por sua vez, João Ricardo Lopes Pereira, Policial Militar, esclareceu em juízo que estavam realizando rondas na região da ‘Prainha’ e quando entraram na rua da residência de FARLEY observaram uma movimentação de indivíduos que saíram correndo ao avistar a viatura; que então iniciaram a abordagem; que estava de motorista; que o sargento KLEBERT e o patrulheiro AMARAL desceram da viatura; que o sargento KELBERT voltou com FARLEY e com uma quantidade de entorpecentes; que ficou na viatura com o acusado; que os policiais AMARAL e KLEBERT trouxeram mais drogas encontradas na casa e, no momento, o réu assumiu que lhe pertenciam; que foram apreendidas maconha e cocaína em quantidade razoável; que não teve contato com as outras duas pessoas que estavam inicialmente com o acusado; que quando FARLEY correu o sargento KLEBERT o acompanhou; que o acusado ficou sob sua custódia e, após, o sargento KLEBERT voltou com mais quantidade de entorpecentes e FARLEY assumiu que lhe pertencia; que a segunda porção de droga encontrada era cocaína e foi encontrada pelo patrulheiro AMARAL dentro da residência; que ao perceberem a presença da viatura o acusado e as outras duas pessoas que estavam com ele fugiram, mas conseguiram capturar FARLEY.

Ainda em audiência, o Policial Militar, Amaral Teixeira Rego, que estavam em patrulhamento na área da ‘Prainha’, local conhecido pela ocorrência de crimes, inclusive de tráfico de drogas; que encontraram indivíduos no meio da rua e eles empreenderam fuga para uma espécie de grota, uma galeria; que desembarcaram no local; que FARLEY correu para o quintal da casa, mas foi detido; que o sargento KLEBERT trouxe o acusado e afirmou que ele tinha arremessado uma sacola no local e lhe pediu que fosse recolher o objeto; que pegou a sacola esverdeada e nela havia uma quantidade de maconha, embalada em vários invólucros plásticos pretos; que a esposa do acusado saiu de dentro do imóvel; que FARLEY disse que morava na casa; que tinham outras duas pessoas dentro da casa e a esposa afirmou que se tratavam de colegas do acusado; que fizeram busca pessoal com os referidos, mas nada de ilícito foi encontrado; que a esposa autorizou o ingresso na casa e disse que não tinha visto nada ter sido arremessado no imóvel; que debaixo da cama, próximo à cabeceira, tinha uma quantia em dinheiro trocado; que dentro de uma sacola de lixo, embaixo de uma pia, havia uma quantidade de droga embalada; que a casa só tinha um cômodo; que apresentaram esses entorpecentes ao FARLEY e este assumiu que lhe pertenciam, negando qualquer participação de sua esposa e das outras duas pessoas encontradas.

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE (POSSE DE APARELHO CELULAR E DESOBEDIÊNCIA). ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 5. Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que não há provas suficientes para a condenação do paciente. 6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).

Registre-se que, para a configuração do delito de Tráfico de Drogas, é prescindível que o agente seja preso no ato da mercancia ou após vender o entorpecente. Isso porque o tipo descrito no art. 33 da Lei n° 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada. Em outros termos, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.

A venda de entorpecentes é apenas uma das condutas típicas e não condição sine qua non do delito de tráfico, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa entorpecente, mas todo aquele que de algum modo participa da produção, armazenamento e da circulação de drogas.

Vale consignar que a pequena quantidade da droga, por si só, não é suficiente para afastar a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois se afigura plenamente possível a mercancia de pequena monta de entorpecentes, ainda mais considerando que não é incomum que traficantes transportem/guardem quantidades não expressivas de entorpecentes visando mitigar eventual responsabilidade criminal em caso de flagrante.

A redação do § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 indicou ao intérprete parâmetros objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, se o entorpecente destina-se ou não ao consumo pessoal, de modo que “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”

Nesse contexto, as provas coligidas aos autos indicam que as drogas apreendidas eram de propriedade do apelante e se destinavam à venda, considerando, sobretudo, que a sua prisão em flagrante ocorreu em região conhecida por ocorrências de tráfico de drogas, após os agentes policiais avistarem o acusado correndo quando a viatura da polícia militar se aproximou, momento em que dispensou uma sacola esverdeada no fundo da casa. Em sequência, ao abrirem a sacola dispensada pelo acusado, os policiais constataram que dentro havia várias embalagens, prontas para a comercialização, de uma quantidade razoável de substância com aparência de maconha.

Como se não bastasse, ao adentrarem na residência do acusado, com a devida autorização de sua esposa, os agentes policiais encontraram dentro de uma sacola de lixo, embaixo de uma pia, uma quantidade de droga embalada, tendo o acusado assumido a propriedade do entorpecente.

Acrescente-se, ademais, que o apelante confirmou em juízo que comercializava drogas na esquina de sua residência quando precisava para os gastos de casa. Quanto ao entorpecente apreendido, embora tenha alegado que era para consumo próximo, confessou que, caso necessitasse, a comercializaria.

Veja-se:

Que faz uso constante de maconha; que a droga lhe pertencia; que já traficou drogas, mas, depois da primeira prisão, parou; que, em relação aos entorpecentes apreendidos, a maconha era para consumo próprio; que consumiria uma parte da droga e, caso precisasse, venderia a outra parte; que desconhece a cocaína apreendida; que os policiais levaram farinha que estava no armário da cozinha de sua casa e, inclusive, o laudo pericial constatou não ser cocaína; que, anteriormente, já vendeu drogas; que chegou em Teresina em 27/10/2020 e começou a trabalhar no posto de lavagem; que no começo de janeiro de 2021, começou a comercializar drogas; que anteriormente morava em Belo Horizonte e, por ter sido demitido, em razão da conjuntura gerada pela pandemia, foi morar na cidade natal de sua esposa, em Teresina; que pela diminuição da lavagem de carro em razão das chuvas de novembro a janeiro passou a vender drogas; que no início comercializava cocaína, crack e maconha; que desde os 14 anos de idade faz uso de cocaína, maconha e crack; que em 28/01/2021 foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas e foi solto, mas, após, foi preso novamente; que depois do acontecido no dia 28/01/2021 continuou trabalhando no posto de lavagem e não comercializou drogas; que nesse período ficou com a maconha totalmente para uso, pois já havia comprado; que tinha comprado essa droga um pouco antes de ser preso pela primeira vez em casa; que na busca que culminou na sua primeira prisão os entorpecentes não estavam em sua residência e sim escondidos em outro local; que após ser solto não chegou a comprar droga; que tinha comprado os narcóticos apreendidos nos presentes autos e os escondido antes da primeira prisão; que a droga apreendida era a parte que tinha separado para seu uso; que o pó branco encontrado na residência era farinha e não cocaína; que a droga que tinha era maconha, mas não foi arremessada quando visualizou os policiais; que ele estava no fundo de sua residência e o sargento KLEBERT já chegou o abordando e, até o momento, não sabia o motivo de ser preso, pois nada de ilícito tinha sido encontrado consigo; que a droga apreendida tinha sido por ele escondida no lote ao lado, mas os policiais acharam; que foi preso em casa e não tentou fugir; que sua esposa não o ajuda na venda de drogas, pois ele faz tudo sozinho, não contando com o apoio de ninguém; que compra porções maiores e realiza o fracionamento; que a droga apreendida nos presentes autos era para seu uso, por aproximadamente um mês e dez dias, e pagou cerca de R$ 650,00; que ganha de R$ 40,00 a R$ 70,00 por dia no posto de lavagem; que no dia em que foi preso, na segunda-feira, estava de folga do trabalho; que mora com sua esposa e seus filhos; que vendia droga na esquina de sua residência; que comercializava quando precisava para os gastos de casa; que comprou a droga encontrada antes de ser preso pela primeira vez; que depois que foi preso pela primeira vez parou com a prática constante e decidiu que ela seria destinada a seu consumo, mas, em caso de necessidade, se faltasse alguma coisa, a comercializaria.

A materialidade e autoria do crime de Tráfico de Drogas estão fundamentadas, ademais, no auto de apresentação e apreensão, o qual atesta que foi encontrado em poder de Farley de Abreu Santos 65 (sessenta e cinco) invólucros de substância desidratada, de cor verde, semelhante a maconha (273 g), além de 03 (três) invólucros de substância em pó, de cor branca, semelhante à cocaína (31 g).

Conforme o laudo de exame de constatação preliminar e laudo de exame pericial acostados aos autos, as "substâncias encaminhadas a exame apresentaram resultados POSITIVOS para delta-9-tetrahidrocanibinol (THC) e POSITIVOS para presença de cocaína."

Esclareça-se que o fato de o apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do apelante FARLEY DE ABREU SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Não assiste razão a defesa quanto ao pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, haja vista que a exasperação da pena na primeira fase do cálculo dosimétrico restou suficientemente fundamentada, pois foram apreendidos em poder do acusado elevada quantidade de entorpecentes – 239,70g (duzentos e trinta e nove gramas e setenta decigramas) de maconha e 30,35g (trinta gramas e trinta e cinco decigramas) de cocaína – circunstância que, aliada à natureza da droga, demonstra um maior grau de censurabilidade da conduta, haja vista que a cocaína ostenta maior potencial deletério se comparada a outros entorpecentes, devendo-se ressaltar também que a quantidade de invólucros em que estavam acondicionadas as drogas (sessenta e oito) alcançaria um número expressivo de usuários, lesionando substancialmente a saúde pública.

A propósito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS IDÔNEAS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal. a quantidade de droga apreendida - 84 g de cocaína em 71 papelotes - justifica a elevação da pena-base. Nesse compasso, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.442/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).

 No tocante à insurgência contra a condenação do réu ao pagamento de multa, registre-se que referida sanção pecuniária deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 12/05/2023

Detalhes

Processo

0807174-85.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FARLEY DE ABREU SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/05/2023