TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800490-67.2018.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS
APELADO: CATARINA RODRIGUES NETA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI. OBRIGATORIEDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor.
2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor.
3. Havendo disposição na legislação municipal a respeito de progressão funcional a cada 5 anos, a sua não observação enseja o direito a referida progressão e ao pagamento das diferenças salariais.
4. A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao judiciário. Assim, não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, o pleito em comento deve ser rejeitado.
5. Recurso conhecido e não provido.
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID Num. 7904772 - Pág. 1/16), interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR da Vara Única de Avelino Lopes, ajuizada por CATARINA RODRIGUES NETA, ora apelada.
A autora CATARINA RODRIGUES NETA, em sua petição inicial alega que:
"O (a) reclamante é servidor(a) público(a) municipal concursado(a), tendo adentrado no serviço público municipal em 11/09/2007, no cargo de professor(a), cumprindo, desde então, jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Inicialmente, o(a) requerente tem a dizer que não vem recebendo sua remuneração na forma como determina o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Curimatá/PI – regido, primeiramente, pela Lei municipal nº 551, de 02/04/1998, e, atualmente, pela Lei municipal nº 763, de 18/01/2010, documentos, em anexo – que, aliás, revogou as disposições da Lei municipal nº 551/1998.
Todavia, os planos de carreira dispostos nas supracitadas Leis traçaram progressões na carreira do magistério, dispondo acerca de regras que devem ser observadas e sua inobservância causa, de imediato, transtornos financeiros crescentes ao longo dos anos, o que será demonstrado a seguir.
Pois bem. Partindo do pressuposto de que os servidores admitidos antes de 2010 (ano do início da vigência da Lei municipal nº 763) estavam sujeitos às regras de enquadramento da Lei municipal nº 551/1998, e, a partir de janeiro de 2010, com a entrada em vigor da Lei municipal nº 763/2010, passaram a se submetera novas regras de desenvolvimento funcional, devendo ser considerado o nível e classe oriundo da legislação anterior, passemos a análise das referidas leis."
Sustenta, ainda: "deveria está enquadrado(a), no Plano de carreira do magistério do Município de Curimatá-PI, em 2013(data de início do período não prescrito), na Classe C, Nível II e, hoje (ANO: 2018), por força da mesma legislação, deveria está enquadrado(a) na Classe C, Nível III. Contudo, NÃO É ISSO O QUE OCORRE! (...) Em 2018, o(a) autor(a) deveria está na Classe C, Nível III, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas semanais. Contudo, NÃO É ISSO QUE ACONTECE, como se pode verificar nas folhas de pagamento, em anexo, e, também, segundo o seguinte comparativo."
O magistrado de 1ª grau (ID Num. 7904765 - Pág. 1/13) JULGOU PROCEDENTE em PARTE os pedidos contidos na petição inicial para: reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 04/09/2013; determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C nível III do cargo que ocupa; determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e, condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora segundo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F, da Lei 9494/97 (Recurso Especial n.1.086.944/SP), contados a partir da citação.
Inconformado com a sentença, o Município de Curimatá interpôs Apelação (ID Num. 7904772 - Pág. 1/16), pleiteando a reforma da sentença a quo in totum, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos feitos pela parte requerente, ora Apelado de modo que a sentença vergastada seja MODIFICADA em todos os seus termos, especialmente no sentido de determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional. Situação que seria ilegal, tendo em vista a inexistência de lei municipal que autorize o reajuste. Bem como, se conheça a inexistência de condenação do Município, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos. Requereu, por fim, que seja analisado e concedido o pedido de litigância de má-fé, tendo em vista o Recorrido pleitear verbas a que não fazia jus, conforme devidamente comprovado.
Contrarrazões apresentadas pelo Município em ID Num. 7904779 - Pág. 1/22.
A Procuradoria-Geral de Justiça, ID Num. 8823867 - Pág. 1, devolveu os autos sem manifestação, por entender que o caso não está inserido no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco dos artigos 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram presentes os pressupostos da sua admissibilidade.
No presente caso, discute-se o direito da servidora pública do Município de Curimatá à progressão de carreira.
Reconhecido, pelo juízo a quo, o direito da apelada, insurge-se o apelante contra sentença proferida, afirmando, para tanto, que a apelada cumpriu seu período de Estágio Probatório entre o ínterim de 20/03/2007 à 20/03/2010 e posteriormente teve sua mudança de progressão salarial da Classe “B” para a “C” ainda em agosto de 2010. Em seguida, teve sua mudança de progressão salarial para o nível I em fevereiro de 2013. No entanto, em julho de 2014 fora nomeada como Diretora da Escola Agrotécnica Prof.º Gildésio Rodrigues Nogueira, tendo exercido o mencionado cargo até 31 de dezembro de 2016, portanto, excluindo esse período para o cômputo de mudança de nível e em decorrência de tal fato somente em junho de 2024, a referida servidora teria direito a mudança de progressão para o nível III, desde que cumprido todo o período efetivamente em sala de aula.
Sobre o pedido de reconhecimento de prescrição de fundo de direito, tenho que a questão foi bem delineada pelo magistrado de 1º grau, inclusive com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pelo que a sentença não deve ser reformada. Vejamos um trecho da sentença:
O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.
A parte autora pleiteia o seu enquadramento na carreira, considerando a legislação desde a época em que ingressou nos quadros do ente, ainda sob a égide da legislação pretérita. De seu turno, o réu argui a prescrição de fundo de direito, por se tratar de questão que diz respeito a regime jurídico instituído em lei já revogada.
Conforme alega o município, “A pretensão da Autora fundada na lei anterior está fulminada pela prescrição de fundo de direito. O ato de enquadrar servidor em níveis e classes corretas é um ato administrativo especifico e de efeitos concretos, o qual a despeito de gerar efeitos contínuos futuros não caracteriza relação de trato sucessivo.”
De forma genérica, o Superior Tribunal de Justiça, de fato, adotou o entendimento semelhante, o qual, inclusive, é adotado por este juízo em algumas situações. O caso em tela, contudo, é tratado de forma específica, e também com entendimento consolidado pelo próprio STJ, uma vez que a concessão de progressão funcional automática é dever da administração pública, e sua não realização nos ditames legais é considerada ato omissivo por parte do ente.
Superada a questão prejudicial de mérito, passo à análise deste.
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação ordinária em face do Município de Contagem, objetivando o reconhecimento do direito à progressão salarial nos termos da Lei municipal nº 551/1998, alterada pela Lei municipal nº763/2010 com o consequente pagamento de todas as diferenças.
Sublinhe-se, ab initio, que a análise do dever do apelante implementar correta e integralmente a remuneração devida à apelada não integra o mérito administrativo, de forma que não subsiste o argumento recursal da apelante de invasão de competência funcional.
A Lei Municipal nº 551, datada de 02 de abril de 1998, dispõe sobre progressão salarial nos seguintes termos:
Art. 13. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.
(...)
Art. 16. Progressão salarial é a evolução do profissional do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação de desempenho e da participação em curso de atualização e aperfeiçoamento.
§1° Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.
Art. 17. O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício do cargo na mesma referência;
II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento, com carga horária inferior a 240 (duzentos e quarenta) horas
(...)
Por sua vez, o art. 21 da referida lei estabelece o período de 04 anos para progressão salarial automática, ou seja, independentemente do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 17. Vejamos:
Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.
Já a Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010, manteve os requisitos da Lei anterior (Lei nº 551/98), no entanto, aumentou o tempo de progressão automática:
Art. 25. O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI, etc).
(...)
Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
Sabe-se que com o advento da Lei nº 763/2010, as disposições da Lei nº 551/98 foram revogadas, todavia, vários direitos permaneceram garantidos, entre os quais, a garantia de progressão salarial, especialmente de forma automática, bastando, para tanto, que o servidor não incorresse em alguma das situações que impediam o cômputo do período para tal fim (gozo de licença não remunerada, cumprimento de pena de advertência ou suspensão ou faltas injustificadas).
Extrai-se, portanto, que aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de 04 anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor.
No caso concreto, a apelada CATARINA RODRIGUES NETA ingressou como servidora municipal no dia 20/03/2007 através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de “Professor Classe B”. Levando-se em consideração o ano em que a apelada tomou posse (2007), percebe-se que ela não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010.
Ocorre que em momento algum ambas as leis vedam a contagem do prazo para a progressão funcional durante o estágio probatório ou durante o exercício de cargo de direção.
Além disso, a Administração não precisa estar atrelada a lei específica que autorize o reajuste dos professores quando tal previsão já decorre do respectivo estatuto (piso salarial dos professores).
Nessa perspectiva, à apelada CATARINA RODRIGUES NETA, reconhece-se o direito à progressão funcional automática, na forma prevista pela Lei nº 763/2010 (preenchidos os requisitos desde a data da admissão). Cabível, em contrapartida, a condenação da Municipalidade ao pagamento das eventuais diferenças, observada a prescrição quinquenal, e a contagem do tempo de serviço prestado à Municipalidade.
Nesse ponto específico, mostra-se bem fundamentada a sentença do magistrado de 1º grau:
"Analisando o contracheque do mês de fevereiro de 2018, observo que o vencimento base da parte autora, enquadrada já na “classe C”, sem indicação de nível, é no valor de R$ 1.327,68 (mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos).
Em consulta aos sítios oficiais na internet, observo que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Temos, portanto, que o piso para a jornada municipal de 20 (vinte) horas semanais (professor classe A nível I) equivalia a R$ 1.227,67 (mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos).
Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da requerente está aquém ao devido, uma vez que integrante da “Classe C”, cujo salário deve ser superior em 8% ao da classe B, que por sua vez é superior em 30% ao da classe A, ainda com dois acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou.
Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado."
Quanto ao pedido de condenação em litigancia de má-fé, tenho que esta pretensão deve ser afastada.
Com efeito, a imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao judiciário.
É cediço que, para que haja condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé é necessário que a conduta seja enquadrada em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, assim como, há de ser demonstrada a existência de dolo ou culpa grave e de ocorrência de prejuízo para a parte contrária, requisitos esses que, por certo, não foram preenchidos no caso em apreço.
Assim, não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, o pleito em comento deve ser rejeitado.
Dispositivo
Ante o exposto, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, mantenho inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800490-67.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuCATARINA RODRIGUES NETA
Publicação17/04/2023