TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800950-97.2021.8.18.0119
RECORRENTE: ADELIZIA ARAUJO LOUZEIRO
Advogado(s) do reclamante: JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO, GABRIELLA NUNES VIANA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INALDITA ALTERA PARS. PARTE AUTORA ALEGA QUE NÃO REALIZOU EMPRÉSTIMO E QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS PELO RECORRIDO QUE COMPROVAM O DEPÓSITO DO VALOR Contratado. CONTRATO JUNTADO PELA PARTE RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DEVIDA. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INALDITA ALTERA PARS objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
O banco recorrente impetrou recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para que o requerido cancele imediatamente o contrato no nome da autora que enseja o desconto impugnado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Determinar ainda, a devolução pela parte autora a instituição bancária, do valor de R$1.098,26 (hum mil noventa e oito reais e vinte e seis centavos), que foi creditado em sua conta pela parte requerida. Extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 7631633).
A parte recorrente, ADELIZIA ARAUJO LOUZEIRO, interpôs recurso de inominado requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar procedente o pedido inicial (ID nº 7631639).
Recurso inominado, interposto por BANCO BRADESCO S/A, pugnando pela reforma da sentença de primeiro grau, para que seja afastada a restituição dos valores descontados na forma simples, bem como a indenização por danos morais (ID 7631636).
Contrarrazões da parte recorrida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pugnando pela manutenção da sentença (ID 7631645).
A parte recorrida, ADELIZIA ARAUJO LOUZEIRO, não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC da recorrente ADELIZIA ARAUJO LOUZEIRO.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 08/06/2023
0800950-97.2021.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELIZIA ARAUJO LOUZEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/06/2023