Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800950-97.2021.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INALDITA ALTERA PARS. PARTE AUTORA ALEGA QUE NÃO REALIZOU EMPRÉSTIMO E QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS PELO RECORRIDO QUE COMPROVAM O DEPÓSITO DO VALOR Contratado. CONTRATO JUNTADO PELA PARTE RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DEVIDA. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800950-97.2021.8.18.0119 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800950-97.2021.8.18.0119

RECORRENTE: ADELIZIA ARAUJO LOUZEIRO

Advogado(s) do reclamante: JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO, GABRIELLA NUNES VIANA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INALDITA ALTERA PARS. PARTE AUTORA ALEGA QUE NÃO REALIZOU EMPRÉSTIMO E QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS PELO RECORRIDO QUE COMPROVAM O DEPÓSITO DO VALOR Contratado. CONTRATO JUNTADO PELA PARTE RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DEVIDA. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INALDITA ALTERA PARS objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira.

O banco recorrente impetrou recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para que o requerido cancele imediatamente o contrato no nome da autora que enseja o desconto impugnado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Determinar ainda, a devolução pela parte autora a instituição bancária, do valor de R$1.098,26 (hum mil noventa e oito reais e vinte e seis centavos), que foi creditado em sua conta pela parte requerida. Extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 7631633).

A parte recorrente, ADELIZIA ARAUJO LOUZEIRO, interpôs recurso de inominado requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar procedente o pedido inicial (ID nº 7631639).

Recurso inominado, interposto por BANCO BRADESCO S/A, pugnando pela reforma da sentença de primeiro grau, para que seja afastada a restituição dos valores descontados na forma simples, bem como a indenização por danos morais (ID 7631636).

Contrarrazões da parte recorrida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pugnando pela manutenção da sentença (ID 7631645).

A parte recorrida, ADELIZIA ARAUJO LOUZEIRO, não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC da recorrente ADELIZIA ARAUJO LOUZEIRO.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 08/06/2023

Detalhes

Processo

0800950-97.2021.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADELIZIA ARAUJO LOUZEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/06/2023