Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010125-57.2019.8.18.0075


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DOS FATOS ALEGADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010125-57.2019.8.18.0075 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010125-57.2019.8.18.0075

RECORRENTE: OSVALDO COELHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA

RECORRIDO: KLEIDSON RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DOS FATOS ALEGADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora sustenta que no dia 02/12/2018, por volta das 18:30h, quando trafegava pela PI-239 em seu veículo HYUNDAI TUCSON - PLACA EAV - 9869 - COR PRETA - sentido Cajazeiras do Piauí/PI para Santa Rosa do Piauí/PI, deparou-se com um rebanho de gado e veio a atropelar um animal; que no momento o gado era tocado pelo seu proprietário, ora requerido; que vinha dirigindo em velocidade moderada; que por conta do acidente o seu veículo ficou danificado tendo quebrado o para-brisa dianteiro; danificado o capô, para-choque, para-lama, radiador, farol, grade frontal, entre outros; que o prejuízo foi de R$ 5.975,00; que o fato se deu no final de ano e somente uma empresa ? A Ferrare- se prontificou a fazer o serviço; que tentou acordo com o demandado, mas não foi possível. Pede ao final, indenização pelos danos materiais sofridos e também por danos morais.

A r. sentença julgou: a, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL DE FLS., para CONDENAR a requerido OSVALDO COELHO DA SILVA, já devidamente qualificada no feito, no pagamento da quantia de R$ 5.078,75 (cinco mil setenta e oito reais setenta e cinco centavos). valor este que correspondente às despesas efetuadas pelo autor no conserto do seu veículo envolvido no acidente de que trata o presente feito. Tudo de conformidade com o disposto no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, c/c os artigos 186, 927 e 936, do Código Civil e demais dispositivos de lei vigente concernente à espécie.

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença.

 

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 26/04/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0010125-57.2019.8.18.0075

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

OSVALDO COELHO DA SILVA

Réu

KLEIDSON RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

26/04/2023