TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010125-57.2019.8.18.0075
RECORRENTE: OSVALDO COELHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA
RECORRIDO: KLEIDSON RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DOS FATOS ALEGADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora sustenta que no dia 02/12/2018, por volta das 18:30h, quando trafegava pela PI-239 em seu veículo HYUNDAI TUCSON - PLACA EAV - 9869 - COR PRETA - sentido Cajazeiras do Piauí/PI para Santa Rosa do Piauí/PI, deparou-se com um rebanho de gado e veio a atropelar um animal; que no momento o gado era tocado pelo seu proprietário, ora requerido; que vinha dirigindo em velocidade moderada; que por conta do acidente o seu veículo ficou danificado tendo quebrado o para-brisa dianteiro; danificado o capô, para-choque, para-lama, radiador, farol, grade frontal, entre outros; que o prejuízo foi de R$ 5.975,00; que o fato se deu no final de ano e somente uma empresa ? A Ferrare- se prontificou a fazer o serviço; que tentou acordo com o demandado, mas não foi possível. Pede ao final, indenização pelos danos materiais sofridos e também por danos morais.
A r. sentença julgou: “a, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL DE FLS., para CONDENAR a requerido OSVALDO COELHO DA SILVA, já devidamente qualificada no feito, no pagamento da quantia de R$ 5.078,75 (cinco mil setenta e oito reais setenta e cinco centavos). valor este que correspondente às despesas efetuadas pelo autor no conserto do seu veículo envolvido no acidente de que trata o presente feito. Tudo de conformidade com o disposto no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, c/c os artigos 186, 927 e 936, do Código Civil e demais dispositivos de lei vigente concernente à espécie.”
Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010125-57.2019.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorOSVALDO COELHO DA SILVA
RéuKLEIDSON RODRIGUES DE SOUSA
Publicação26/04/2023