TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821034-61.2018.8.18.0140
APELANTE: RICARDO AGRIPINO SILVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GEOFRE SARAIVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LESTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: Apelação Cível. Indenização por danos morais e materiais. Enchente. Responsabilidade civil extracontratual do Estado. Inundação de imóvel comercial. Conduta omissiva da Administração não demonstrada. Chuvas torrenciais. Evento climático de grandes proporções. Excepcionalidade. Caso fortuito e força maior configurados. Responsabilidade de indenizar afastada. Recurso não provido.
1. Quando estivermos diante de conduta omissiva, aplicar-se-á a teoria da culpa administrativa, segundo a qual, deve-se averiguar a conduta omissiva culposa da Administração Pública, o dano e o nexo de causalidade.
2. Conforme trazido na sentença, não se trata, aqui, de eventos naturais previsíveis e corriqueiros para os quais é possível se exigir que as autoridades estejam preparadas, mas, sim, de desastres de grandes proporções, inesperados, decorrente de chuvas torrenciais que assolaram a região de forma abrupta em 04/04/2018
3.Não há nada a indicar que houve falha na atuação estatal, porquanto ausente demonstração de que, de alguma forma, fosse possível ao ente público evitar o sinistro.
4. Apelo improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo Agripino Silveira em face de sentença proferida em ação de reparação de danos proposta em face do Município de Teresina-PI que julgou improcedente a causa.
O autor objetivava reparação material e moral em razão de alagamento em imóvel comercial, decorrente das chuvas que atingiram a localidade.
Aduz que o sistema de escoamento das águas pluviais é ineficiente, inundando o empreendimento VARIGUST BRASIL e provocando inúmeros danos.
A sentença (ID 3369600) julgou improcedente o pedido inicial.
Apela o Autor (ID 3369604). Alega que a) a demanda versa sobre os danos causados pela falta de conservação de via pública, ocasionando o alagamento do empreendimento do Autor ; b) a situação diverge do conceito de caso fortuito/força maior, haja vista o local declinado na inicial sofrer alagamento todos os anos, afastando a imprevisibilidade alegada pela Apelada; c) a situação foi causada por conta da ausência de obras de contenção por parte do Município de Teresina, mais precisamente no trecho do cruzamento da Avenida Dom Severino com Rua Crisântemos no bairro Morada do Sol, de forma que é o ente responsável pela reparação devida. Ao fim requereu a reforma da sentença.
O Município de Teresina apresentou contrarrazões ID 3369625.
O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Ricardo Agripino Silveira em face de sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos proposta em face do Município de Teresina-PI.
Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Administração pelo alagamento causado pela forte chuva ocorrida em 04/04/2018 que causou danos ao imóvel e ao o empreendimento VARIGUST BRASIL pertencente ao Autor.
O Autor narra que, no dia 04/04/2018, o imóvel comercial, localizado na Avenida Dom Severino, número 3808, loja 02, bairro Morada do Sol, foi inundado após fortes chuvas que atingiram a cidade.
Destaca que: “Nesse dia, o empreendimento VARIGUST BRASIL estava aberto e em pleno funcionamento, contudo, após o início da chuva, os comerciantes da região ficaram apreensivos, pois o nível da água do cruzamento AVENIDA DOM SEVERINO X RUA CRISÂNTEMOS, chegou a uma altura maior do que as outras vezes, inclusive causou espanto a velocidade que o nível da água subia, pois há pouco tempo o Município de Teresina – PI havia feito um procedimento nesse trecho para evitar alagamentos.”
Aponta que tal fato ocorreu em razão da falta de manutenção da vala de escoamento de águas pluviais. Assevera ser evidente a responsabilidade da Municipalidade pelos prejuízos sofridos, pois deixou de realizar as obras necessárias a fim de evitar ou minimizar as enchentes e alagamentos no local.
Pleiteia a indenização por danos materiais e morais sofridos.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo. Assim, cabe ao Poder Público indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa.
Entretanto, na hipótese dos autos, a alegação é no sentido de que o dano adveio de uma omissão do Poder Público, o que atrai a aplicação da responsabilidade subjetiva e, como consequência, exige-se que haja comprovação da conduta culposa do ente público, a fim de se aferir sobre a sua responsabilidade.
Desta maneira, quando estivermos diante de conduta omissiva, aplicar-se-á a teoria da culpa administrativa, segundo a qual, deve-se averiguar a conduta omissiva culposa da Administração Pública, o dano e o nexo de causalidade.
Sobre a responsabilidade subjetiva do Estado, o STF já decidiu que, "tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a 'faute de service' dos franceses" (STF, RE n.179.147, Relator Min. Carlos Velloso, Julgamento: 12/12/1997, Segunda Turma).
Portanto, na teoria da culpa do serviço, deve-se observar se estão presentes os elementos que caracterizam a responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a omissão (culposa ou dolosa), o evento danoso e o nexo de causalidade.
Os elementos de prova constantes dos autos demonstram que as inundações - que teriam ocasionado os danos ao Autor -, decorreram de fortes tempestades que acometeram o Município de Teresina. Nesse sentido o próprio autor/apelante reconhece que “os comerciantes da região ficaram apreensivos, pois o nível da água do cruzamento AVENIDA DOM SEVERINO X RUA CRISÂNTEMOS, chegou a uma altura maior do que as outras vezes, inclusive causou espanto a velocidade que o nível da água subia, pois há pouco tempo o Município de Teresina – PI havia feito um procedimento nesse trecho para evitar alagamentos”.
Assim, conforme trazido na sentença, não se trata, aqui, de eventos naturais previsíveis e corriqueiros para os quais é possível se exigir que as autoridades estejam preparadas, mas, sim, de desastres de grandes proporções, inesperados, decorrente de chuvas torrenciais que assolaram a região de forma abrupta em 04/04/2018
Dessa forma, tal fato configura hipótese de caso fortuito ou força maior, e somente se poderia atribuir a responsabilidade da Ré caso houvesse qualquer elemento a comprovar algum liame de causalidade entre sua atuação (omissiva) e os danos, o que não se vislumbra.
Do que se infere pelas provas dos autos, os acontecimentos climáticos que desencadearam os eventos danosos são classificados como eventos extraordinários, de força maior, pois houve precipitação acima do normal na data.
Apelação Cível - Indenização por danos morais e materiais - Enchente - Responsabilidade civil extracontratual do Estado - Inundação de residência - Conduta omissiva da Administração não demonstrada - Chuvas torrenciais - Evento climático de grandes proporções - Excepcionalidade - Caso fortuito e força maior configurados - Responsabilidade de indenizar afastada – Recurso da Prefeitura provido e não provido o recurso do Autor. (TJSP; Apelação Cível 1016951-58.2021.8.26.0053; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL Município de Morro Agudo – Chuvas – Enchente – Imóvel – Nexo de causalidade – Não configuração – Danos materiais e morais – Impossibilidade: – Independentemente da natureza da responsabilidade estatal, é indispensável a prova do nexo de causalidade, sem o qual não há dever de indenizar. (TJSP; Apelação Cível 1000631-08.2019.8.26.0374; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Morro Agudo - Vara Única; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL. Pleito indenizatório em razão de danos provocados por enchente. Fato extraordinário. Constatação de índice pluviométrico extremamente superior à média causando danos por toda a cidade. Declaração de situação excepcional de emergência por Decreto Municipal. Inexistência de circunstância que configure culpa da administração pública. Excludente do nexo de causalidade verificada, na modalidade força maior (Act of God). Não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil. Precedentes desta Corte. Sentença de procedência reformada. Recursos dos réus providos e recurso da denunciada prejudicado. (Apelação/Remessa Necessária 0006110-86.2006.8.26.0072; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Enchente que alagou a residência da autora. Zona Norte do Município de São Paulo. Ilegitimidade de parte passiva rejeitada. Inicial que imputa o dano sofrido às obras da Sabesp. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Região que sofre com constantes inundações há muitos anos. Não há como afirmar que o alagamento decorreu das obras da ré, do muro existente na Travessa Jacob, construído pela Municipalidade, ou pela chuva intensa que precipitou no dia 07/03/14. Ausência de nexo causal. Indevida a indenização por danos morais e materiais. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação Cível 1033038-36.2014.8.26.0053; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
Não há nada a indicar que houve falha na atuação estatal, porquanto ausente demonstração de que, de alguma forma, fosse possível ao ente público evitar o sinistro. Assim, não se tem prova de omissão ilícita por parte do Requerido, ou seja, não se pode afirmar que foi em razão da falha do Município que o Autor sofreu os danos narrados na inicial. Por outro lado, o autor menciona que o “ há pouco tempo o Município de Teresina – PI havia feito um procedimento nesse trecho para evitar alagamentos”.
Dessa forma, ausente prova concreta do ilícito alegado em decorrência de suposta omissão do município por faute du service, a improcedência do pedido se faz de rigor, não merecendo reforma a sentença.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso do autor para manter a sentença em todos os seus termos. Custas processuais e honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, mas com a cobrança suspensa pelo prazo de 05 (cinco) em observância à gratuidade da justiça deferida.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Geofre Saraiva (Advogado Apelante).
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de maio de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0821034-61.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRICARDO AGRIPINO SILVEIRA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação15/06/2023