TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822448-89.2021.8.18.0140
Apelantes: DEUSELINA SOARES NEVES e outros
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/PI nº 7.369)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por Danos Morais. dano não comprovado. Recurso conhecido e improvido.
1. O dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes.
2. Não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.
3. O simples descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, sendo necessária a demonstração efetiva de consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.
4. Não restou comprovado que os autores tiverem a prestação de serviços interrompida no período alegado.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSELINA SOARES NEVES, FELIPE DA SILVA FILHO, MARIA JOSE GOMES DA SILVA, JOELINA FERREIRA LOPES, ALEXSANDRA RAQUEL PEREIRA AMANCIO AGUIAR, SAVIA REBECA DE ASSIS OSORIO, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, contra sentença proferida que, nos autos da Ação de Indenização, proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, julgou improcedente os pedidos autorais.
APELAÇÃO CÍVEL: os Autores, ora Apelantes, em suas razões recursais, sustentam que: i) A culpa da Ré decorre da falta de diligência em restabelecer o fornecimento de energia elétrica de forma eficaz e em tempo hábil; ii) os danos morais são devidos, na medida em que passou a virada de ano sem energia, o que perdurou, em muitos dos casos, por mais de 40 horas consecutivas; iii) o fornecimento de energia na região é deficitário e os Autores sofrem há muitos anos com quedas e oscilações na rede elétrica.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que: i) não houve falha na prestação de serviço ou a prática de qualquer ato ilícito por parte do Apelado, não tendo qualquer responsabilidade pelo fato alegado, muito menos dever de indenizar, já que inexiste abalo moral; ii) que o fornecimento de energia à época foi interrompido por eventos da natureza, não tendo qualquer responsabilidade da fornecedora de energia elétrica iii) a petição é genérica e não comprova que os autores ficaram de fato sem energia elétrica no período alegado; iv) a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a condenação, ou não, do Réu, ora Apelado, em danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo deixou de ser recolhido em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. MÉRITO
No caso, o Autor informa que no fim do ano de 2020 (31 de dezembro de 2020) foi registrada queda de energia na região onde mora e restabelecido o fornecimento em 03 de janeiro de 2021, ficando, cada autor, mais de 40 horas sem energia elétrica.
Como prova, traz aos autos relatório da ANEEL atestando que a prestação de serviços foi deficitária e o restabelecimento foi atrasado por culpa da prestadora de serviços.
Por outro lado, apesar de um forte acervo probatório demonstrando que o fornecimento de energia elétrica não é adequado em boa parte da cidade de Teresina, inexiste nos autos prova específica que demonstre que os Autores, ora apelantes, foram afetados com a queda de energia elétrica no período alegado, nem mesmo que houve demora na restituição do fornecimento de energia.
Analisando o próprio Relatório da ANEEL acerca da ocorrência, noto que cerca de 60% das unidades consumidoras prejudicadas pela falta de energia tiveram um restabelecimento em período superior a 24 horas, cito:
Dificuldade da Distribuidora em atuar tempestivamente para solucionar, ou ao menos atenuar, as consequências do evento. Nesse sentido, mais de 60% das Unidades Consumidoras com interrupção de fornecimento no evento foram reestabelecidas após 24 horas.
Pela narrativa do laudo, não posso deixar de notar que 40% das pessoas atingidas pela interrupção do fornecimento de energia em boa parte da cidade de Teresina, ocasionada por atípico evento climático, tiveram o tempestivo amparo da concessionária de energia e não foram prejudicadas a ponto de ter direito ao recebimento de indenização por danos morais.
No caso em tela, como já dito alhures, sequer existe prova, nem mesmo simples indício, de que os Autores foram vítimas da falta de energia no período de dezembro de 2020 a janeiro de 2021, muito menos que passaram mais de 40 horas sem energia elétrica, razão pela qual não vislumbro a existência de dano moral indenizável, haja vista a ausência de comprovação da ocorrência de dano experimentado pelo Autor, ora Apelante, como passo a expor.
O dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe:
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).
Assim, a constatação do dano in re ipsa perpassa o exame de violação a direito da personalidade, especialmente, no que diz respeito ao caso sob análise, dos direitos garantidos pelo art. 5º, X, da Constituição da República de 1988, o qual dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Ocorre que, a análise dos autos sequer existe prova de violação a direito fundamental dos Apelantes, ou no mínimo indício de que os Autores, ora Apelantes, tenham tido suspensão no fornecimento de energia no referido período, de prejuízo à sua vida cotidiana ou às suas relações pessoais ou profissionais.
Assim sendo, não verificada a ocorrência de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há prova do dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.
Portanto, não há razões para reforma da sentença recorrida.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum.
Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, em favor do Banco Réu, ora Apelado, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15, que, entretanto, ficarão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º do CPC/15.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0822448-89.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDEUSELINA SOARES NEVES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/04/2023