Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0757824-29.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NOVA REALIZAÇÃO DE TESTE FÍSICO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ANÁLISE DE PROVAS DE CONCURSOS. LIMITAÇÃO À VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0826604-86.2022.8.18.0140, onde o Agravante, requereu, que se digne em conceder o efeito suspensivo ativo à decisão objurgada, a fim de conceder liminarmente efeito suspensivo e que seja deferida a tutela recursal de urgência, determinando aos requeridos que suspendam a eliminação da parte autora no exame de aptidão física, convocando o mesmo para as próximas fases do certame, até julgamento da ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial. No mérito, a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada. 2. O entendimento assentado pelas Cortes Superiores é de que a atuação do Poder Judiciário, nesses casos, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal, bem como na atividade avaliativa das provas, à luz das referidas regras do concurso. 3. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, 4.2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016). 4. No caso em apreço, a parte agravante não demonstrou, cabalmente, pelos documentos juntados aos autos, que tenha atingido os critérios mínimos para a aprovação na etapa questionada e o consequente prosseguimento às etapas seguintes. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757824-29.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2023 )

Acórdão

 


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NOVA REALIZAÇÃO DE TESTE FÍSICO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ANÁLISE DE PROVAS DE CONCURSOS. LIMITAÇÃO À VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0826604-86.2022.8.18.0140, onde o Agravante, requereu, que se digne em conceder o efeito suspensivo ativo à decisão objurgada, a fim de conceder liminarmente efeito suspensivo e que seja deferida a tutela recursal de urgência, determinando aos requeridos que suspendam a eliminação da parte autora no exame de aptidão física, convocando o mesmo para as próximas fases do certame, até julgamento da ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial. No mérito, a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada.

2. O entendimento assentado pelas Cortes Superiores é de que a atuação do Poder Judiciário, nesses casos, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal, bem como na atividade avaliativa das provas, à luz das referidas regras do concurso.

3. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, 4.2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016).

4. No caso em apreço, a parte agravante não demonstrou, cabalmente, pelos documentos juntados aos autos, que tenha atingido os critérios mínimos para a aprovação na etapa questionada e o consequente prosseguimento às etapas seguintes. 

5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.


 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOÃO PAULO ARAUJO BRITO, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0826604-86.2022.8.18.0140, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.

Na origem, a ação foi intentada visando, em síntese, liminarmente, a suspensão da eliminação da parte da autora no exame de aptidão física, convocando o mesmo para as próximas fases do certame, até julgamento da ação, e, no mérito, a procedência da lide declarando a parte autora apta ou nulo o Exame de Aptidão Física aplicado (abdominal), reconhecendo ao final o direito do mesmo de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos. 

Em decisão interlocutória de Id. 8282866 - págs.679/683, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida na exordial.

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da mencionada decisão. Em suas razões recursais, aduz que a banca avaliadora do exame físico não informou ao candidato agravante o motivo da não contabilização de todas as repetições realizadas do exercício abdominal remador. Pede, em suma, que seja concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender a eliminação da parte autora no exame de aptidão física, convocando o mesmo para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial (Id 8282865). 

Em decisão de Id 8400431 indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal.

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões ao recurso (id 8416035)  alegando que inexiste a ilegalidade ou abuso de poder de ato administrativo impugnado, demonstrando ainda a fundamentação no princípio da isonomia em tratamento com os candidatos do certame. Por fim, diante do exposto, o Estado do Piauí e a FUESPI requerem  o não provimento do Agravo de Instrumento interposto.

O Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso sob exame, a fim de que a decisão atacada seja integralmente mantida. (Id 9747377).

É o relatório.

 

  VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.

II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.

III. DO MÉRITO

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0826604-86.2022.8.18.0140, onde o Agravante, requereu, que se digne em conceder o efeito suspensivo ativo à decisão objurgada, a fim de conceder liminarmente efeito suspensivo e que seja deferida a tutela recursal de urgência, determinando aos requeridos que suspendam a eliminação da parte autora no exame de aptidão física, convocando o mesmo para as próximas fases do certame, até julgamento da ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial. No mérito, a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada.

Requereu, alternativamente, que seja deferida a tutela de urgência para declarar a nulidade do teste de abdominal aplicado ao autor, determinando que o teste de corrida seja refeito, bem como que, em caso de aprovação, prossiga o requerente no certame, na forma do edital.

A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, em trecho, litteris:

“Na hipótese, a celeuma reside sob os seguintes pontos principais: a) que a banca se limitou a informar a quantidade de repetições contabilizadas pelo avaliador, não informando os motivos da não contagem de todas as execuções realizadas pelo requerente; b) que o exame fora realizado por profissional inabilitado, visto que graduado apenas em licenciatura em educação física, sendo que, para aplicar exame de aptidão física seria necessário ser portador de bacharelado em educação física.

Em relação ao primeiro ponto, cumpre salientar que o requerente foi informado da quantidade de flexões por ele realizadas ( ID 8744108) e, em parecer (ID 29911280) acerca do recurso administrativo interposto, a banca examinadora esclarece que o requerente foi considerado inapto “por não ter realizado o número mínimo de execuções, conforme o item 3, subitem 3.4, Teste Abdominal, para candidatos de ambos os sexos, constante no anexo VI, Concurso Público Edital Nº 002/2021 CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI”.

O edital de abertura prevê as seguintes regras para realização da abdominal de maneira válida:

3. TESTE ABDOMINAL (TIPO REMADOR) (Para candidatos de ambos os sexos) 3.1. Posição inicial: Ao comando de “EM POSIÇÃO”, o(a) candidato(a) deverá assumir a posição deitada em decúbito dorsal (de costas), com as pernas unidas e estendidas e braços com cotovelos estendidos acima da cabeça, tocando no solo. 3.2. Execução: Ao comando de “COMEÇAR”, o(a) candidato(a) deverá realizar a flexão do tronco sobre a pelve, simultaneamente com flexão de pernas, lançando os braços à frente, de modo que a planta dos pés se apóie totalmente no solo, e a linha dos cotovelos, no mínimo, coincida com a linha dos joelhos. Em seguida, o(a) candidato(a) avaliado(a) voltará à posição inicial, completando dessa forma uma repetição. 3.3. Poderá haver uma pequena pausa entre os movimentos para ajuste na posição, no entanto, não será permitido descanso entre as execuções. Não serão computadas as seguintes tentativas: 1) quando a linha dos cotovelos ficar aquém da linha dos joelhos; 2) quando, ao reassumir a posição deitada, o(a) candidato(a) não mantiver pleno contato do tronco com o solo. 3.4. Será considerado apto, o candidato do sexo masculino que realizar, no mínimo, 30 (trinta) repetições em 60 segundos e, do sexo feminino, no mínimo, 25 (vinte e cinco) repetições em 60 segundos.

Da análise do vídeo colacionado aos autos, que fiz questão de assistir, vejo que inobstante o candidato tenha feito 42 movimentos, em 16 seu cotovelo ficou aquém da linha dos joelhos, como pode ser visto entre 16 a 35 segs.

Assim sendo, não cumpriu as regras do edital, e as mesmas estão postas para garantir a isonomia do certame com seus colegas de profissão, e devem ser observadas efetivar a lisura e justiça, de modo que, mesmo revelando um bom desempenho físico, o descumprimento da regra mínima, enseja a desclassificação, que ocorreu de forma legítima.

Sobre a segunda alegação de que o avaliador não poderia participar do certame por possuir apenas licenciatura, quando deveria ser bacharel em educação física, deve-se registrar que o Edital no item 14.1 dispõe que a banca examinadora será composta por profissionais com habilitação em Educação Física com registro no devido Conselho.

Infere-se, pois, que a formação da banca examinadora deve ser composta por profissionais em Educação Física e não em bacharelado em Educação Física como aduz o requerente.

Quanto à questão do registro no Conselho Regional de Educação Física a requerida afirma em contestação que a banca examinadora era composta por profissionais com o devido registro, em sentido contrário ao alegado pelo requerente.

Dessa forma, tenho que nesse ponto deve ser dirimido com o decorrer na instrução.

 III - Dispositivo

Pelas razões expostas, indefiro o pedido de liminar, visto não vislumbrar a probabilidade do direito alegado. Recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. 

Da leitura do excerto ora transcrito, e a despeito das razões lançadas pelo agravante, entendo que não encontram-se presentes os requisitos para a concessão do pleito recursal.

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância de competência do primeiro grau.

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão agravada ou, no caso, a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Como visto, pelo teor da decisão agravada, o magistrado indeferiu os pedidos liminares, com fundamento no que foi exposto no vídeo de gravação das repetições realizadas pelo candidato agravante no exame físico em apreço, de onde, segundo o magistrado, é possível concluir que o candidato não cumpriu as regras do edital uma vez que, das 42 repetições que fez, em 16 delas “seu cotovelo ficou aquém da linha dos joelhos, como pode ser visto entre 16 a 35 seg”. Na mesma decisão, o juiz não acolheu a tese autoral relativa à necessidade de bacharelado em Educação Física do examinador, sob o argumento de que este requisito não estava previsto no Edital.

Vê-se que o agravante insurge-se em face desta decisão, argumentando que o fato de não ter tido conhecimento sobre os motivos de sua eliminação, no momento da apresentação do recurso administrativo, na sua ótica, teriam o condão de ensejar a suspensão de sua declaração de inaptidão e imediato prosseguimento do candidato nas demais etapas do certame, até o julgamento da lide de origem.

Todavia, como bem salientou o magistrado em sua decisão, “a atuação do Judiciário na seara dos concursos públicos somente é cabível de maneira excepcional, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração.

O entendimento assentado pelas Cortes Superiores é de que a atuação do Poder Judiciário, nesses casos, portanto, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal, bem como na atividade avaliativa das provas, à luz das referidas regras do concurso.

Nesta linha de raciocínio, entendo que o magistrado decidiu acertadamente ao não reconhecer os requisitos necessários à concessão da medida liminar, sobretudo por fundada na ausência da probabilidade do direito invocado, após verificação da resposta ao recurso apresentado pela banca, bem como pela gravação em vídeo dos movimentos do candidato durante o exame físico..

Ademais, o deferimento do pedido de imediato prosseguimento às etapas seguintes do concurso, como requer o agravante, entraria em confronto com o entendimento jurisprudencial que afasta, como regra,  a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público. Tal hipótese somente pode ser admitida de maneira excepcional, quando evidente flagrante ilegalidade (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016), senão vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. (...) PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. 

1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)


No caso em apreço, a parte agravante não demonstrou, cabalmente, pelos documentos juntados aos autos, que tenha atingido os critérios mínimos para a aprovação na etapa questionada e o consequente prosseguimento às etapas seguintes. 

Especificamente quanto ao ponto levantado pelo agravante no sentido de que o avaliador que fez a contagem das repetições deveria ser portador de bacharelado em educação física e não somente em licenciatura, observou o magistrado que o Edital, em seu item 14.1 somente exige “habilitação em Educação Física”. Ora, o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras de tal modo que inexistindo a exigência específica de bacharelado ao avaliador no Edital, nenhuma ilegalidade parece existir, também, quanto a este ponto.

Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. MODELO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.

1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.

3. Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4. Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

5. Recurso Ordinário não provido.

(RMS n. 49.887/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.)

Ademais, é cediço que o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões de prova em concurso público é limitado ao exame da legalidade, verificando-se apenas o respeito às normas constitucionais, legais e editalícias pela banca examinadora do certame. Sobre o assunto, fixou-se a seguinte tese no Tema 485 do STF:


Tema 485 - STF:

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.


Diante dessa interpretação conferida pela Suprema Corte, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no papel de avaliador, reexaminando as questões das provas e os critérios de atribuição das notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sendo defeso ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.


No mesmo sentido é o entendimento que prevalece do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível quando houver flagrante ilegalidade.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. (...)

6. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 - RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public. em 29/6/2015).

7. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS n. 58.298/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018; AgInt no RMS n. 53.612/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; RMS n. 49.896/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgRg no RMS n. 47.607/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015.

8. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo.

9. Na espécie, verifica-se que não está presente nenhuma ilegalidade, na verdade, o agravante pretende a revisão dos critérios firmados pela banca organizadora, o que não é possível, tendo em vista a jurisprudência do STJ vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.

10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.

11. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1928649/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 14/12/2021)


A atuação do Poder Judiciário, nesses casos, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal.

É vedado, portanto, ao juízo substituir a banca examinadora para reavaliar a correção de questões de concurso público, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Tal situação somente pode ser cogitada na excepcional hipótese de ilegalidades, como a ocorrência de erro grosseiro ou quando o conteúdo cobrado, por exemplo, não está incluído no conteúdo programático de disciplinas do Edital, o que importa em violação ao princípio da vinculação ao Edital.

Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelo Agravante, não vislumbro a existência de motivos para a reforma do decisum agravado.

 

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.


Des. Sebastião Ribeiro Martins


Relator

 

 



Teresina, 24/04/2023

Detalhes

Processo

0757824-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

JOAO PAULO ARAUJO BRITO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

24/04/2023