Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0822269-58.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0822269-58.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: MARIA IVONEIDE DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9241321) interposta por MARIA IVONEIDE DE SOUSA SANTOS, contra sentença do Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 9241319), prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S/A, ora apelado.


Tempestivamente interposto o recurso de Apelação Cível, não foi juntado comprovante de preparo, requerendo a apelante a concessão da gratuidade judiciária.


Consoante cediço o preparo recursal é condição de admissibilidade do recurso. O pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelo deve estar acompanhado de prova robusta acerca da situação econômica do recorrente, na forma do art. 6º, da Lei n° 1.060/50, sob pena de aparentar ser o requerimento do benefício mero pretexto, objetivando burlar o fisco estadual.


Assim sendo, proferi despacho (ID 9256898) no qual determinei a comprovação da necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, ou pagar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.


No entanto, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para demonstrar a sua hipossuficiência ou comprovar o pagamento das custas processuais respectivas, conforme movimentação do sistema no dia 04 de fevereiro de 2023.


É o que importa relatar. DECIDO.


De início, mister se faz passar, de logo, ao juízo de admissibilidade do presente recurso.


O ordenamento pátrio trata desta matéria no caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, dispondo que o recorrente deve comprovar no ato da interposição do recurso a realização do respectivo preparo, sob pena de deserção.


Dessa forma, o preparo deve ser realizado concomitantemente à interposição do recurso.


Assim, cumpre ter em mente que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.


Essa é a dicção do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com a redação dada pela Resolução nº 003/99, que possui ressonância do art. 38 da Lei n° 8.038/90, que estabelece idênticos poderes no âmbito do STJ e do STF.


Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, inciso III, do CPC e o citado art. 91, inciso VI do RITJ/PI, autorizam o Relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;


No caso em exame, a apelante não logrou demonstrar sua hipossuficiência, razão pela qual determinei que a mesma fosse instada a apresentar documentos, ou, alternativamente, pagar o preparo recursal, sob pena de ser negado seguimento ao recurso, o que não fora atendido.


O preparo recursal constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.


Desse modo, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pela apelante, o mencionado pressuposto recursal.


Verifica-se, pois, que não houve a devida observância da regra prevista no caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, como também da regra prevista no § 4º, ou seja, não há qualquer comprovação de que a apelante recolheu o devido preparo.


Logo, considerando que a regra processual exige claramente a simultaneidade entre o ato de interposição e o de comprovação do preparo, sob pena de deserção, e como in casu não foram demonstrados os requisitos para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, tem-se que o presente recurso não pode ser conhecido, já que em nenhum momento foi acostado aos autos o comprovante do pagamento das custas.


Por todo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, visto que manifestamente DESERTO, ex vi do disposto ao art. 91, inciso VI, do RITJ/PI c/c os artigos 1.007 e 932, inciso III, ambos do CPC.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando a devida baixa na distribuição.


Cumpra-se.

Teresina/PI, 01 de março de 2023.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822269-58.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Detalhes

Processo

0822269-58.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA IVONEIDE DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

01/03/2023