Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0029989-22.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA SECURITÁRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMANDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE OS AUTORES E UMA DAS RÉS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SOLIDARIEDADE ENTRE A CONSTRUTORA E A SEGURADORA PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. O ACORDO CELEBRADO ENTRE OS AUTORES E UM DOS DEVEDORES RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS APROVEITA-SE AOS DEMAIS, DE MODO QUE EXTINGUE A DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES. INTELECÇÃO DO ART. 844, §3º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente caso configura, portanto, evidente relação de consumerista, pelo que incide o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à responsabilidade pelo fato do produto. 2. A construtora e a seguradora respondem solidariamente pelos danos causados aos autores. 3. Tratando-se, como se vê, de obrigação solidária, conforme prescrito pelo artigo 844, § 3º, do Código Civil, a transação, se concluída “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores”. 4. Assim, no que pese o instrumento de acordo e a sentença homologatória terem excluído a ré Caixa Seguradora S/A, o acordo realizado apenas com um dos réus favorece ao outro, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. À luz dessa análise prévia, entendo ser inviável o pretendido prosseguimento da ação com relação ao coobrigado com o qual não houve a composição, porquanto o acordo firmado em id. 6340066, fls. 40/41 englobou todo o pedido (tanto os danos materiais como os danos morais decorrentes dos vícios construtivos); 6. Portanto, merece guarida a pretensão da Apelante, pois, conforme o exposto, o acordo celebrado entre os apelados e um dos devedores responsáveis solidários aproveita-se aos demais, de modo que extingue a dívida em relação aos codevedores, conforme a intelecção do art. 844, §3º do Código Civil. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029989-22.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029989-22.2015.8.18.0140

Origem: Teresina / 7º Vara Cível

Apelante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e outros.

Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983)

Apelado: HALAN KARDECK FERREIRA SILVA , e outros

Advogado: Antônio Carlos Moreira Reis (OAB/PI nº 6.662)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA SECURITÁRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMANDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE OS AUTORES E UMA DAS RÉS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SOLIDARIEDADE ENTRE A CONSTRUTORA E A SEGURADORA PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. O ACORDO CELEBRADO ENTRE OS AUTORES E UM DOS DEVEDORES RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS APROVEITA-SE AOS DEMAIS, DE MODO QUE EXTINGUE A DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES. INTELECÇÃO DO ART. 844, §3º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente caso configura, portanto, evidente relação de consumerista, pelo que incide o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à responsabilidade pelo fato do produto. 2. A construtora e a seguradora respondem solidariamente pelos danos causados aos autores. 3. Tratando-se, como se vê, de obrigação solidária, conforme prescrito pelo artigo 844, § 3º, do Código Civil, a transação, se concluída “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores”. 4. Assim, no que pese o instrumento de acordo e a sentença homologatória terem excluído a ré Caixa Seguradora S/A, o acordo realizado apenas com um dos réus favorece ao outro, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. À luz dessa análise prévia, entendo ser inviável o pretendido prosseguimento da ação com relação ao coobrigado com o qual não houve a composição, porquanto o acordo firmado em id. 6340066, fls. 40/41 englobou todo o pedido (tanto os danos materiais como os danos morais decorrentes dos vícios construtivos); 6. Portanto, merece guarida a pretensão da Apelante, pois, conforme o exposto, o acordo celebrado entre os apelados e um dos devedores responsáveis solidários aproveita-se aos demais, de modo que extingue a dívida em relação aos codevedores, conforme a intelecção do art. 844, §3º do Código Civil. 7. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença recorrida, declarar extintas as obrigações em relação à apelante, Caixa Seguradora S/A, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A em face de sentença proferida pelo douto juízo da 7º Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da presente Ação de Anulação de Cláusula Securitária c/c Danos Materiais e Morais- Processo nº 0029989-22.2015.8.18.0140, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa ré, ora apelante, a pagar em favor dos autores danos materiais no valor da apólice, observado o valor do bem indicado na contratação, mediante compensação do saldo devedor a ser apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, além honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, id. 6340267, alega a empresa apelante que, em audiência de conciliação realizada em 19/07/2016, houve celebração de acordo em que a Construtora e Empreendimentos Imobiliários União LTDA, também ré no processo, comprometeu-se a custear e sanar todos os vícios do imóvel.

Argumenta que, com o referido acordo, já houve a satisfação integral do que fora requerido pelos autores, razão pela qual postulou a sua exclusão da lide, o que fora indeferido pelo juízo de primeiro grau.

Aduz que, com o indeferimento do pedido acima, e prosseguimento do processo apenas em face da apelante, tendo esta sido intimada para especificar as provas que pretendia produzir, pugnou pela produção de prova pericial.

Afirma que, não obstante já ter sido designada perícia, e tendo a parte autora apontado a impossibilidade da realização da perícia, o juízo a quo desconsiderou a decisão anterior e determinou a conclusão do feito para sentença.

Diante desses fatos, aponta a nulidade da sentença, uma vez que, com a consecução do acordo no primeiro grau, restou configurada a satisfação integral dos danos materiais suportados pelos autores. Pondera, ainda, que a satisfação integral da obrigação por um dos devedores extingue o feito em relação aos demais.

Como prejudicial de mérito, assinala a ocorrência de prescrição, dado que deve ser observado o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, inciso II, b, do Código Civil, segundo o qual “a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, contado o prazo (…) da ciência do fato gerador da pretensão”.

Assevera, mais, a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois a Caixa Seguradora S/A não assume o risco oriundo de vício redibitório na seara contratual, sendo a construtora/vendedora do imóvel responsável pela assunção desses vícios.

Quanto ao mérito propriamente dito, sustenta que inexiste respaldo jurídico capaz de fundamentar a pretensão dos autores, já que a Apólice invocada por estes não contempla a cobertura para os danos informados na inicial.

Pelo princípio da eventualidade, aduz ser indispensável a produção de prova pericial para o correto julgamento de mérito do processo, a fim de individualizar os supostos danos no imóvel.

Destaca, ainda, a legalidade das cláusulas contratuais que preveem a ausência de cobertura para danos provenientes de vícios de construção, bem como a inexistência de danos morais e a necessidade do equilíbrio contratual e da interpretação restritiva dos contratos de seguro.

Por fim, sustenta a inexistência de álea e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Devidamente intimados, o apelados apresentaram contrarrazões em id. 6340276, alegando que a apelante teve ciência do acordo firmado no primeiro grau e não buscou assumir a responsabilidade pelo que lhe competia. Aduz que, enquanto a Construtora é responsável pela edificação do imóvel, a Seguradora assume uma obrigação pelo risco de sinistro. Sustenta, demais disso, a inexistência de prescrição, a abusividade da cláusula 6.2.6 do contrato de seguro e o descabimento da alegação de equilíbrio contratual.

Por fim, aduz a existência de álea, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de responsabilidade solidária entre os réus, requerendo a manutenção da sentença e a aplicação de multa pelo caráter protelatório do recurso.

O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar a sua intervenção (id. 6877740).

Em decisão de id. 7923325, determinei a exclusão definitiva da empresa Construtora e Empreendimento Imobiliários União ltda.

É o relatório.

 

VOTO

  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Os autores, ora apelados, ajuizaram Ação de Anulação de Cláusula Securitária cumulada com Danos Morais e Materiais em face da Caixa Econômica Federal, Caixa Seguros e Construtora e Empreendimentos Imobiliários União Ltda, requerendo, em síntese, a anulação dos parágrafos segundo, terceiro e quarto da Cláusula Vigésima Segunda do Contrato de Financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal e, via de consequência, a anulação da cláusula 6..2.6 da apólice de seguro habitacional da Caixa Econômica Federal (contrato acessório) constante do contrato de financiamento imobiliário firmado entre a Instituição Financeira e os requerentes.

Postulou, ainda, a condenação da Construtora e Empreendimentos Imobiliários União ltda. a reparar de forma definitiva os vícios de construção do imóvel objeto da questão, após a produção de prova pericial, além da condenação dos requeridos, solidariamente, pelos danos materiais oriundos dos transtornos causados pelos vícios de construção, conforme apurado em perícia judicial.

Por fim, pleiteou a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos morais decorrentes dos transtornos causados pelos vícios de construção.

O douto magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial em face da Caixa Seguradora, nos seguintes termos:


“(…) Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial  do autor em face da CAIXA SEGURADORA, para declarar a nulidade da cláusula 6.2.6 do contrato de seguro, bem como  CONDENO a Caixa Seguradora pagar em favor do autores danos materiais no valor da apólice, observado o valor do bem indicado na contratação, mediante compensação do saldo devedor a ser apurado em liquidação de sentença, valores que entendo como razoável e suficiente para correção dos vícios na construção que já foram, ou não, efetivados pelos autores com tal finalidade.”


Isto posto, passo à análise das preliminares suscitadas na Apelação


2.1- Preliminares. Nulidade da Sentença. Acordo celebrado.


Em sede de preliminar, aduz a parte apelante que a sentença recorrida deve ser declarada nula, uma vez que os autores/apelados celebraram acordo com a Construtora ré para satisfação dos danos materiais decorrentes dos vícios de construção do imóvel. Alega, com efeito, que não há mais obrigação de indenizar remanescente no processo, já que os danos materiais foram devidamente sanados.

Apregoa, ainda, a existência de cerceamento de defesa, pois, embora pugnado pela realização de prova pericial, o juízo a quo reconsiderou decisão anterior e o processo foi concluso para sentença.

Pois bem.

Conforme consta em id. 6340066, fls. 40/41, os autores, Halan Kardeck Ferreira Silva e Lia Márcia Amorim Barros, firmaram transação com a ré, Construtora e Empreendimentos Imobiliários União ltda., em audiência de conciliação realizada no dia 19 de julho de 2016.

Nos termos da transação em tela, a Construtora comprometeu-se a: a) arcar com os custos do projeto de cálculo estrutural, da elaboração de orçamento para a execução da obra e eventuais danos (avarias) decorrentes dos serviços construtivos sofridos nos imóveis que guarnecem a casa; b) arcar com o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais; c) arcar com o pagamento de honorários ao advogado dos autores, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Observa-se, pois, que em conformidade com o referido acordo, a Construtora se obrigou a corrigir todos os vícios construtivos apontados em laudo pericial, além de indenizar os apelados pelos danos morais sofridos.

Por outro lado, a Cláusula XII do acordo dispôs, expressamente, que “(…) em relação à CAIXA SEGURADORA, o processo será (sic) seu rito normal, estabelecido pelas normas de processo civil em vigor”.

Considerando o descumprimento parcial do acordo ajustado entre as partes, o Juízo de primeiro grau exarou decisão em id. 6340150, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos seguintes:


“(…) Desta feita, considerando a mora do executado quanto o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, converto a referida obrigação em perdas e danos, à teor do dispositivo supramencionado.

Dessa forma, as perdas e os danos sofridos pela autora/exequente devem ter como quantum indenizatório o valor que seja coerente com a tutela pretendida, devendo-se para tanto observar o orçamento já apresentado nos autos.

Isto posto, com arrimo nos arts 499 e 821, p.u., do CPC, converto a obrigação de fazer imposta na sentença em perdas e danos, e árbitro como quantum o valor do orçamento apontado como justo e necessário ao reparo do imóvel, no importe de R$ 120.412,43 (cento e vinte mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e três centavos).”


Através da petição de id. 6340163, a apelante requereu sua exclusão da lide, ante a satisfação integral da dívida e por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

Assentadas essas premissas, e antecipando-me, de certa forma, à análise do próprio mérito da lide, entendo que, no caso aqui tratado, resta configurada a existência de relação de consumo entre as partes, bem como a responsabilidade solidária da construtora e da seguradora com relação aos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos existentes no imóvel dos apelados.

De fato, a responsabilidade da construtora é inquestionável, uma vez que foi ela quem deu causa aos diversos vícios de construção que vieram a ser constatados, devendo, assim, indenizar os apelados, nos termos do art. 186 do Código Civil, o que já devidamente realizado em consonância com o acordo firmado entre as partes e posterior conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

De qual forma, a responsabilidade da seguradora, ora apelante, também é patente, não procedendo a alegação de que a apólice do seguro lhe isenta da cobertura de danos decorrentes de vícios construtivos. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria pela seguradora.

Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência do STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. COMPETÊNCIA. RAMO 66. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. QUITAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS NO PERÍODO CONTRATADO. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem-se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)" (REsp 1.622.608/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018) .

3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.080.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe de 1º/6/2020).

2. No caso, como a matéria cinge-se à existência de vícios estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, é incabível a sua exclusão quanto à cobertura por seguro obrigatório.

Precedentes.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.575.206/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)

 

Ademais, insta salientar que a responsabilidade da seguradora e da construtora, como dito anteriormente, é solidária, pois o negócio é um só e deve ser considerado no todo.

Essa responsabilidade abrange tanto os danos materiais, como os danos morais, decorrentes de atos que violem direitos da personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso.

Sem embargo da configuração da responsabilidade solidária, conforme acima destacado, entendo ser inviável o prosseguimento da ação com relação ao coobrigado com o qual não houve a composição, porquanto o acordo firmado em id. 6340066, fls. 40/41 englobou todo o pedido (tanto os danos materiais como os danos morais decorrentes dos vícios construtivos).

Tratando-se, como se vê, de obrigação solidária, conforme prescrito pelo artigo 844, § 3º, do Código Civil, a transação, se concluída “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores”.

No mesmo sentido, Carlos Roberto Gonçalves esclarece: “(...) a transação realizada (…) com um só devedor solidário, na solidariedade passiva, envolve a dívida inteira, e não a quota de cada um. Como a transação tem efeitos liberatórios do pagamento, por ela ficam exonerados os demais , que não participaram do acordo (cf. Curso de Direito Civil, v. III, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 550)”.

Assim, no que pese o instrumento de acordo e a sentença homologatória terem excluído a ré Caixa Seguradora S/A, o acordo realizado apenas com um dos réus favorece ao outro, sob pena de enriquecimento sem causa.

Nossa jurisprudência pátria é farta nesse sentido:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. PÃO MOFADO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CORRÉ. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação indenizatória decorrente de compra de produto impróprio para o consumo (pão avariado pelo mofo). Houve acordo entre os autores e a ré taauge. Os autores pretendem o prosseguimento do feito em relação à corré wms supermercados. Havendo solidariedade passiva, incide a regra do artigo 844, §3º, do CC. Portanto, o acordo celebrado por uma das requeridas, extingue a dívida da corré. Sentença que homologou o acordo merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE APARELHO DE SOM. VÍCIO CONSTATADO. IMPRESTABILIDADE PARA O USO. TRANSAÇÃO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. QUITAÇÃO GERAL. ART. 844, § 3º, CC. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a transação entre a parte autora e o fabricante do produto, solidariamente responsável pela reparação dos vícios apresentados (art. 18, CDC), dando-se plena e geral quitação a todos os réus da ação, é de se reconhecer a incidência do art. 844, § 3º, do Código Civil à hipótese, ocasionando a extinção da ação também em relação ao estabelecimento comerciante. 2. Recurso provido. (TJ-PE - APL: 5152185 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 21/11/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2018) AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO JÁ ADIMPLIDO. ACORDO FIRMADO ENTRE O AUTOR E UM DOS CO-DEMANDADOS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 844, § 3º, CC. Ajuizada a ação em face de empresas fornecedoras de serviços no mercado de consumo, ambas integrantes da cadeia de consumo, inegável a existência de solidariedade entre aquelas, por força do art. 7º, parágrafo único, CDC. A transação judicial celebrada pelo autor com um dos devedores solidários, outorgando ampla quitação, sem ressalvas, extingue a dívida em relação ao co-devedor, a teor do art. 844, § 3º, do CC. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065909343, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 26/08/2015). (TJ-RS - AC: 70065909343 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 26/08/2015, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2015) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. PÃO MOFADO. SOLIDARIEDADE PASSIVA . TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CORRÉ. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação indenizatória decorrente de compra de produto impróprio para o consumo (pão avariado pelo mofo). Houve acordo entre os autores e a ré TAAUGE. Os autores pretendem o prosseguimento do feito em relação à corré WMS Supermercados. Havendo solidariedade passiva, incide a regra do artigo 844, § 3º, do CC. Portanto, o acordo celebrado por uma das requeridas, extingue a dívida da corré. Sentença que homologou o acordo merece ser mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004726972, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 10/09/2014)


(TJRS; AC 185901-80.2013.8.21.7000; Pelotas; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 16/07/2014; DJERS 21/07/2014) INDENIZAÇÃO. Contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro Gravame que impediu o emplacamento Ação proposta contra a concessionária e a montadora de veículos Acordo celebrado com a Concessionária homologado. Acordo celebrado entre credor e devedor solidário que extingue a dívida com relação aos demais. Artigo 844, § 3º, do Código Civil Perda superveniente de interesse no prosseguimento quanto à montadora Extinção adequada. Apelação não provida. (TJSP; APL 0000317-25.2009.8.26.0279; Ac. 7874456; Itararé; Décima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 22/09/2014; DJESP 29/09/2014)


De igual modo, o fato de constar na decisão homologatória e no acordo que o processo continuaria tramitando com relação à empresa ora recorrente não pressupõe sua responsabilidade, mas tão somente que ela não era parte naquele acordo.

Contudo, como o próprio diploma civil dispõe acerca da situação, a transação firmada nos autos, entre os apelados e a Construtora e Empreendimentos Imobiliários União Ltda. teve como um dos efeitos a extinção da dívida em relação à recorrente.

Isso porque, na solidariedade, concorrem na mesma obrigação mais de um credor ou devedor, cada qual com direito ou obrigado à dívida toda. Desse modo, ante a unidade da obrigação e a quitação dada em relação a um dos obrigados, adequada a extinção da ação em relação ao outro coobrigado, por perda superveniente de interesse.

Em caso similar, assim decidiu o TJ/PB:


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO EFETUADO EM CASA LOTÉRICA. COBRANÇA POSTERIOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. ACORDO REALIZADO ENTRE AUTORA E UM DOS PROMOVIDOS. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO CORRESPONSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 844, § 3º DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Havendo transação com um dos responsáveis solidários. a dívida deve ser extinta em relação aos codevedores, de acordo com o que preceitua o art. 844, § 3º, do Código Civil. - O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, 4 permite ao relator, de forma isolada, negar seguimento a recurso, conferindo à parte prestação jurisdicional equivalente a que seria concedida, caso a demanda fosse julgada pelo órgão colegiado. Vistos.


Ex positis, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença recorrida, declarar extintas as obrigações em relação à apelante, Caixa Seguradora S/A.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0029989-22.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Réu

HALAN KARDECK FERREIRA SILVA

Publicação

28/03/2023