Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0022129-67.2015.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 12, DA LEI N.º 10.826/03. FIXAÇÃO PENA NO PATAMAR MÍNIMO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO SUBSTITUIÇÃO SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 2. Não se mostra possível a desclassificação para o delito previsto no art. 12, do Estatuto do Desarmamento, na hipótese em que mesmo a arma de fogo sendo apreendida no local de trabalho, não é o recorrente o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou da empresa, notadamente quando havia determinação legal de que o recorrente não portasse arma de fogo pela Corregedoria da Polícia Militar. 3. Não há interesse recursal quanto as teses de fixação da pena em grau mínimo, direito de recorrer em liberdade, e ainda, na manutenção da substituição da pena corporal por restritivas de direito, a teor do disposto no parágrafo único do art. 577, CPP e da proibição de reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expendidos, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0022129-67.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0022129-67.2015.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO JOSE WELLINGTON SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 12, DA LEI N.º 10.826/03. FIXAÇÃO PENA NO PATAMAR MÍNIMO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO SUBSTITUIÇÃO SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 2. Não se mostra possível a desclassificação para o delito previsto no art. 12, do Estatuto do Desarmamento, na hipótese em que mesmo a arma de fogo sendo apreendida no local de trabalho, não é o recorrente o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou da empresa, notadamente quando havia determinação legal de que o recorrente não portasse arma de fogo pela Corregedoria da Polícia Militar. 3. Não há interesse recursal quanto as teses de fixação da pena em grau mínimo, direito de recorrer em liberdade, e ainda, na manutenção da substituição da pena corporal por restritivas de direito, a teor do disposto no parágrafo único do art. 577, CPP e da proibição de reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expendidos, na forma do voto do(a) Relator(a). 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Francisco José Wellington Silva Sousa, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 14, da Lei n.º 10.826/03, por haver em 21/09/2015, sido flagrado portando uma aram de fogo de uso permitido, quando não possuía autorização para portar armas de fogo por determinação da Corregedoria da Polícia Militar do Piauí (ID 8603659, pág. 91/93.

Segundo a denúncia, uma equipe da Polícia Civil, composta por delegado e agentes, dirigiu-se até o Quartel do Comando-Geral da PMPI, nesta Capital, para dar cumprimento ao mandado de prisão temporária expedido em desfavor de Francisco José Wellington Silva Sousa no processo n.º 0010400-44.2015.8.18.0140, o qual se encontrava sentado na mesa de recepção, os quais observaram o denunciado conversando com outro policial que chegou na recepção, então perguntaram se ele andava armado, o qual respondeu que tinha restrição para andar armado, então procederam busca e encontraram uma pistola 380 MD1 n.º 32727, com carregador calibre .380 e sete munições intactas CBC AUTO+P, sob a mesa em que ele estava sentado.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 8603659, pág. 213/220) que julgou procedente a denúncia para condenar Francisco José Wellington Silva Sousa nas sanções do art. 14, da Lei n.º 10.826/03, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituindo a sanção corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e de serviços à comunidade.

Francisco José Wellington Silva Sousa recorreu (ID 8869659, pág. 1/7), requerendo: a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, pediu a desclassificação para o delito de posse de arma de fogo (art. 12, Lei n.º 10.826/03); fixação da pena em grau mínimo; direito de recorrer em liberdade e a manutenção da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.

Em contrarrazões (ID 9060669, pág. 1/7), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando ao conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9905048, pág. 1/7), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Francisco José Wellington Silva Sousa pugna pela absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a a desclassificação para o delito de posse de arma de fogo (art. 12, Lei n.º 10.826/03); fixação da pena em grau mínimo; direito de recorrer em liberdade e a manutenção da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.

Da absolvição por insuficiência de provas

Pugna o recorrente pela absolvição sob o argumento de que a arma de fogo não foi encontrada em seu poder, mas em seu local de trabalho, e de acordo com a escala de plantonista da PMPI, a cada duas horas há o revezamento de plantonistas, e que a citada arma poderia ter sido colocada por terceiros. Sem razão o recorrente, senão vejamos

Segundo os autos, o apelante foi flagrado portando uma pistola 380 MD1 n.º 32727, com carregador calibre .380 e sete munições intactas CBC AUTO+P, sob a mesa em que ele estava sentado na recepção do QCG da PMPI, cuja arma não pertencia à PMPI tampouco à Polícia Civil, posto não constar o brasão das referidas instituições (auto de apresentação e apreensão ID 8603659, pág. 8/22), o qual se encontra proibido de portar arma de fogo por determinação da Corregedoria da PMPI, por se encontrar sendo investigado.

O laudo pericial (ID 8603659, pág. 78/83), atesta que a arma de fogo e os cartuchos se encontravam aptos eficazmente para realização de disparos.

A materialidade do delito se encontra consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 8603659, pág. 2/), auto de arrecadação de objetos (ID 8603659, pág. 7), auto de apresentação e apreensão (ID 8603659, pág. 8), e pela prova oral colhida no curso da instrução processual.

Em audiência realizada foram colhidos os depoimentos dos policiais civis Francisco Veras Oliveira e Lourival Ferreira de Carvalho Neto, que confirmaram seus depoimentos dados na fase policial (ID 8603659, pág. 5 e pág. 6), afirmando que já vinham investigando o recorrente, e foram convocados para dar cumprimento ao mandado de prisão expedido em seu desfavor, que na ocasião flagraram o recorrente portando uma pistola, sem registro legal, e ainda que não pertencia à PMPI nem à Polícia Civil. Revelaram ainda, que o apelante respondia a vários processos criminais, e por esta razão se encontrava proibido de portar arma de fogo.

Na fase policial, o recorrente fez uso do silêncio constitucional (ID 8603659, pág. 12/13), e em juízo não compareceu, apesar das diligências empreendidas, não foi localizado no endereço declinado nos autos para comparecer à audiência, tendo sido decretada sua revelia.

Cabe salientar que o depoimento dos policiais civis se revelam de extrema importância ao deslinde de casos como o presente e não podem ser ignorados somente por se originarem de agentes públicos que deram cumprimento a mandado de prisão expedido em desfavor do recorrente. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, especialmente pela prova oral e documental coligida aos autos, a confirmação da condenação pelos crimes previstos nos artigos 14 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, é medida que se impõe. Os depoimentos dos policiais possuem importância na prova do processo penal, não podendo sua credibilidade ser esvaziada em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo. (TJMG - Apelação Criminal  1.0384.20.001115-1/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/02/2023, publicação da súmula em 28/02/2023), grifei.

De outro lado, verifica-se de que a tese aventada pela defesa acerca de que há revezamento de plantonistas na recepção do QCG, com revezamento a cada duas horas, podendo a arma em referência ter sido colocada por terceiros, não merece conhecimento, pois referida tese não foi suscitada no curso da instrução processual, configurando inovação recursal não pode ser conhecido por configurar supressão de instância, porquanto a alegação não foi debatida em primeiro grau. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL (PELA PGJ): HOMICÍDIO TENTADO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA - MÉRITO - (1) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE CONDUTAS - RELAÇÃO ENTRE MEIO E FINALIDADE INEXISTENTE - (2) INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - EXCLUDENTE REJEITADA. 1. O pedido defensivo baseado em inovação recursal não há de ser conhecido, por supressão de Instância. 2. O Princípio da Consunção não se aplica quando inexistente relação de meio e finalidade entre condutas autônomas. 3. A Inexigibilidade de Conduta Diversa, como causa excludente de culpabilidade, postula a demonstração de inexistência de vias legais para consecução do resultado pretendido por meio da conduta ilícita.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0145.14.053381-4/002, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/11/2020, publicação da súmula em 18/11/2020), grifei.

Da desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular de arma de fogo

Pede o recorrente a desclassificação para o delito de posse de arma de fogo, posto que a arma de fogo não foi encontrada em seu poder, mas sim em seu local de trabalho. Mais uma vez, não lhe assiste razão.

Isso porque o recorrente foi flagrado na posse de arma de fogo em seu local de trabalho, qual seja, a recepção do Quartel do Comando Geral da Polícia Militar, do qual não é o titular tampouco o responsável pelo estabelecimento ou da empresa, no caso foi flagrado na repartição pública. Além disso, o apelante se encontrava proibido de portar arma de fogo pela Corregedoria da PMPI, em razão de responder a vários processos criminais em andamento.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONFISSÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSE – INADMISSISBILIDADE. - Comprovado que o réu portava ilegalmente arma de fogo de uso permitido, confirma-se a condenação. - Embora apreendida a arma de fogo no local de trabalho do réu, não sendo ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou da empresa, é inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.18.021631-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 16/08/2022), grifei.

Dessa forma, inviável o acolhimento da pretensão defensiva.

Da fixação da pena em grau mínimo, do direito de recorrer em liberdade e da manutenção da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos

No pertine ao pleito da fixação da pena em seu grau mínimo do direito de recorrer em liberdade saliento que não há interesse recursal, porquanto a sentença hostilizada concretizou a reprimenda nos patamares mínimos previstos no tipo penal, concedendo ao recorrente o direito de recorrer em liberdade com substituição da sanção corporal por restritivas de direito.

Igualmente não há interesse recursal na manutenção da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, posto que se trata de recurso exclusivo da defesa em que é vedada a reformatio in pejus.

Assim, nos termos do art. 577, parágrafo único, CPP, não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da sentença. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSO MANEJADO PARA REDUZIR A PENA APLICADA PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. - Se a pretensão recursal já foi atingida em primeiro grau, a apelação criminal não deve ser conhecida, ante a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0327.16.004335-9/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022), grifei.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expendidos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023.

Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 



 

Detalhes

Processo

0022129-67.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FRANCISCO JOSE WELLINGTON SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2023