TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800238-38.2019.8.18.0003
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO CHANTAL FILHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DANO MATERIAL. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por JOÃO FRANCISCO CHANTAL FILHO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
O autor em sua inicial aduz que é servidor público militar estadual. Sustenta como razão fática e jurídica que era major da Polícia Militar do Piauí e fora promovido, pelo critério da antiguidade, ao posto de Sub-Tenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, no dia 22/11/2017, conforme documento ID 9405837 apresentado nos autos, e que até a presente data não teve incorporado ao seu contracheque a qualificação e os subsídios compatíveis com o cargo.
Visa o recurso à reforma da sentença que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 2.462,94 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de 1º Sargento para Subtenente nos meses de dezembro de 2017 a maio de 2018, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações. Julgou improcedente o pedido de pagamento de danos morais. (ID9405857)
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: ausência de requerimento administrativo; inexistência de erro no pagamento de remuneração; inexistência de disposição sobre incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, por fim, requer que seja reformada a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados. (ID9406220)
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os autos devidamente, entendo que a sentença não merece reparos. Em consulta aos autos, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que o autor foi promovido ao posto de Sub-Tenente em 22/11/2017, consoante publicação demonstrados nos autos, fato este que não fora contestado pelo réu.
Por outro lado, a parte requerida não satisfez o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/2015.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 13/06/2023
0800238-38.2019.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAO FRANCISCO CHANTAL FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2023