TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800159-14.2020.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA SIMONI DA CRUZ RODRIGUES, JESSE DOS SANTOS CARVALHO, WANDERSSONN DA SILVA MARINHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC). FATURA ENSEJADORA DO CORTE NÃO QUITADA ANTES DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE CORTE EMITIDO NAS FATURAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800159-14.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA SIMONI DA CRUZ RODRIGUES, JESSE DOS SANTOS CARVALHO, WANDERSSONN DA SILVA MARINHO
Advogados do(a) RECORRIDO: JESSE DOS SANTOS CARVALHO - PI11114-A, WANDERSSONN DA SILVA MARINHO - PI16068-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de EQUATORIAL piauí distribuidora de energia S. A. na qual a parte autora alega que teve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência indevidamente.
A sentença a quo (ID Nº 3818509) julgou procedente em parte o pleito autoral, verbis:
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Declarar a ilegalidade da suspensão do serviço de energia. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que a requerida Equatorial, a ser intimada em qualquer de suas unidades, restabeleça o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora Maria Simoni da Cruz Rodrigues – CPF: 756.827.293-15, referente a matrícula 1595775-6, com todos os materiais e equipamentos necessários e às suas expensas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do ciente a esta decisão sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. O referido restabelecimento do fornecimento de energia restringe-se ao débito discutido na lide. Na eventualidade de ter a parte autora obtido a religação de energia por qualquer meio e modo, fica de já eximida de qualquer multa ou sancionamento por tal ato, ante o caráter de essencialidade do insumo afeto a sua dignidade e de seu grupo familiar. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Assim posto, indefiro a postulação neste sentido. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: verdade dos fatos; presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID Nº 3818511).
Contrarrazões apresentada pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID Nº 3818518).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.
O cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da suspensão de energia elétrica negativação da recorrida, em razão de suposto débito junto à recorrente.
In casu, a parte autora alega que no dia 14/01/2020 ocorreu o corte do fornecimento de energia elétrica. Por sua vez, a recorrente demonstrou a regularidade da suspensão do serviço, em virtude da fatura vencida em 08/11/2019, provando a ocorrência de notificação prévia na fatura emitida em 02/12/2019.
Ademais, a nova fatura do mês de janeiro emitida em 01/01/2020 demonstra que continuou em aberto o débito, situação que levou ao corte no fornecimento de energia. Consta o aviso de vencimento na fatura do mês de novembro/2019, comprovando a comunicação quanto a possibilidade da suspensão no fornecimento de energia, ante a ausência de pagamento da fatura.
Portanto, inexiste ato ilícito praticado pela concessionária ao efetivar a suspensão do fornecimento dos serviços, já que não configura ato ilícito, aqueles praticados no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, conforme pacífico entendimento jurisprudencial:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CELPE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO. POSSIBILDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NA PRÓPRIA FATURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não é abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o consumidor, após notificação prévia, recusa-se a adimplir o débito. 2. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), na Resolução nº 414/2010, definiu que a notificação a respeito da suspensão do fornecimento da unidade consumidora em caso de inadimplemento deve ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura. 3. O aviso sobre o inadimplemento e possibilidade de corte em caso de não pagamento feito de forma destacada na fatura afigura-se suficiente para o fim de cientificar o usuário a respeito da sua mora e das consequências da manutenção da inadimplência. 4. Apelo provido.
(TJ-PE - AC: 5225129 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019)(grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para excluir o valor da indenização por danos morais.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 06/07/2023
0800159-14.2020.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA SIMONI DA CRUZ RODRIGUES
Publicação11/07/2023