TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810079-05.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LEANDRO REIS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do apelado: IVANA POLICARPO MOITA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. PLEITO DE PAGAMENTO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As férias são um direito fundamental, previsto no inc. XVII do art. 7º da CF, e tem por escopo a preservação da higidez física e mental do trabalhador após longo período de prestação de serviços, direito que é estendido aos Militares da União (art. 142, §3º, VIII, da Constituição Federal) e aos Militares dos Estados (art. 42 do mesmo diploma constitucional). 2. A Administração Pública não pode beneficiar-se de período efetivamente trabalhado pelo servidor, quando este deveria usufruir de seu regular direito de férias, sem a devida contraprestação, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a concessão de aposentadoria sem a devida contraprestação pelo direito de férias não gozadas quando o servidor em atividade estava, configura indevido locupletamento por parte do ente público, ensejador de responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. O mesmo raciocínio deve ser empregado relativamente à licença especial. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 635), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária/Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por LEANDRO REIS ALVES DE OLIVEIRA, ora apelado, em desfavor do ora apelante.
Na sentença recorrida, de ID 3302936, integrada pela sentença dos embargos de declaração, de ID 3302947, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das férias e licenças adquiridas e não gozadas pelo apelado.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3302951, onde alega a ausência de previsão legal que autorize a conversão o pagamento de férias e licenças mediante sua conversão em pecúnia, quando estes não tenham sido gozados por interesse do próprio servidor. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 3302953.
Na decisão de ID 4744657, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos da petição de ID 5536280.
É o relatório.
VOTO
O apelante se insurge contra a sentença que o condenou ao pagamento de férias e licenças especiais não gozadas pelo apelado, antes de ser transferido para a inatividade.
A respeito da controvérsia posta nos autos, entende-se que, com o advento da aposentadoria do apelado, resta patente o seu direito à conversão das férias e licenças não gozadas em pecúnia, sob pena de configuração de vedado enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Isso porque a Administração Pública não pode beneficiar-se de período efetivamente trabalhado pelo servidor, quando este deveria usufruir de seu regular direito de férias, sem a devida contraprestação, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a concessão de aposentadoria sem a devida contraprestação pelo direito de férias não gozadas quando o servidor em atividade estava, configura indevido locupletamento por parte do ente público, ensejador de responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, também, já sedimentou o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente de estar em atividade ou aposentado, como é o caso do apelado. Cito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. O STJ tem o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, independentemente de estar ele em atividade ou aposentado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1319492 RJ 2011/0298877-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2018)
O mesmo raciocínio deve ser empregado relativamente à licença especial. Acerca desta, enuncia o Art. 65 da Lei Estadual n° 3.808/81:
Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
Pelo que se extrai da normativa de regência, portanto, a licença especial é um benefício concedido a servidores públicos por sua assiduidade ao serviço.
Nesse sentido, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão da licença especial não gozada em pecúnia, o que independe de pedido administrativo, tendo em vista que compete à Administração Pública o controle das férias e licenças dos servidores públicos. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. BASE DE CÁLCULO. PROVENTOS RELATIVOS À ÉPOCA DAS FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Tendo em vista a fé pública que é inerente aos documentos públicos, se o próprio órgão administrativo de Diretoria de Pessoas da Policia Militar do Piauí, que é responsável pelo controle de pessoal da corporação policial, atestou que se extrai não só da exiguidade de efetivo bem como dos assentamentos do embargado que o não gozo das férias e de licença especial se deu em decorrência da extrema necessidade do serviço, especificando inclusive os períodos não gozados, não há como se dizer que se trata apenas mera suposição da Administração em relação à questão. 2. A base de cálculo da indenização deverá ser a dos proventos recebidos à época do não gozo das férias e da licença, e não o da remuneração recebida pelo embargado na data da passagem para a inatividade, devendo ser reformada a sentença de piso nesse ponto. 3. Somente é possível a juntada de documentação em sede de apelação quando as provas forem novas ou quando houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequando ou, ainda, se destinadas a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019)
Ressalte-se que o direito à conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”. Isso porque a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias.
A propósito, os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado à comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço:
“A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção é no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, é sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013)
"Não é exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço já que o não-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 635) , reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Desse modo, considerando a presunção que milita em favor do servidor público apelado, não afastada pelo Estado, é certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado.
De fato, nota-se que o ente público não trouxe documentos que apontassem que o apelado teria usufruído as férias e licenças pleiteadas. Também, não demonstrou fato obstativo ao direito do apelado, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprove que o recorrido não possui direito ao recebimento da verba requerida.
As férias são um direito fundamental, previsto no inc. XVII do art. 7º da CF, e tem por escopo a preservação da higidez física e mental do trabalhador após longo período de prestação de serviços, direito que é estendido aos Militares da União (art. 142, §3º, VIII, da Constituição Federal) e aos Militares dos Estados (art. 42 do mesmo diploma constitucional).
Em razão desses aspectos, as férias não se constituem apenas em direito, mas dever do empregado, sendo considerado um direito irrenunciável, apresentando natureza de ordem pública.
Em conclusão, não merece reparo a sentença que condenou o ente público apelante ao pagamento das verbas devidas ao apelado.
Diante de todo o exposto, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0810079-05.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Etapa Alimentar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLEANDRO REIS ALVES DE OLIVEIRA
Publicação23/04/2023