TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809879-27.2019.8.18.0140
APELANTE: RAQUEL OSORIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
REPRESENTANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS EM CELULAR. AUSÊNCIA DE REPARO EFICAZ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A privação da autora na utilização de seu aparelho celular, em decorrência de falha na prestação dos serviços de reparo prestados pela ré, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, acarretando, nessas condições, transtorno, frustração, angústia, a configura com isso o dano moral, passível de compensação pecuniária.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAQUEL OSORIO DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Responsabilidade por Vício do Produto c/c Danos Morais e Materiais (Proc. n° 0809879-27.2019.8.18.0140).
Na sentença (id. Num. 7952282), o d. juízo de 1° grau julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar a ré na devolução do valor pago pelo aparelho objeto do presente feito ou entregar outro aparelho de mesmo modelo marca ou similar.
Em suas razões recursais (id. Num. 7952291), a recorrente sustenta a necessidade de condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais pelos danos causados à consumidora. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença nesse ponto.
Em contrarrazões (id. Num. 7952298, 7952300), a apelada defende o desprovimento do recurso e manutenção da sentença ante a ausência de violação aos direitos da personalidade. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO- Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO
No caso em exame, a recorrente pretende a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais pela recusa da ré em prestar os serviços de reparos oferecidos na garantia do aparelho celular adquirido.
Sabe-se que o dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial merecedor de tutela jurídica. Trata-se de uma proteção aos direitos da personalidade daqueles que experimentaram relevante violação a sua honra, imagem, integridade física, intelectual, moral, dentre outras.
Destaca-se, ainda, que não é qualquer direito da personalidade que enseja a reparação por danos morais. Em verdade, os dissabores, desconfortos ou frustrações das expectativas integram a vida em sociedade, de modo que não se mostra acertado o entendimento de que o dano moral resta configurado frente a qualquer estímulo que, negativamente, afete a vida ordinária do cidadão. Neste sentido, são as lições de Carlos Alberto Bittar:
"Frise-se, no entanto, que nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral, porque sem o de esgotar em aspectos físicos ou materiais do contexto correspondente, ou, simplesmente, produzir seus efeitos, no âmbito patrimonial, em função da classificação adotada, que em Clóvis Beviláqua encontra ressonância. Realmente, em nenhuma primária abordagem, pode-se constatar que todo dano provocado, injustamente, a outrem atinge a pessoa do lesado, mesmo quando o reflexo se circunscreva a sua área patrimonial. Com efeito, não é agradável ou desejável, para o homem normal, a ideia de perda de bem, ou de direito, por fato antijurídico de outrem. É da própria natureza humana a reação a perdas de quaisquer espécies". (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação por danos morais, 11.ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 66-67).
No caso concreto, tenho que a situação vivenciada pela consumidora extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, afinal, não é razoável que um aparelho celular novo apresente reiterados defeitos e tampouco que a apelada se negue a efetuar os reparos necessários (carta de negativa de cobertura id. Num. 7952227).
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REITERADOS DEFEITOS EM CELULAR NOVO. AUSÊNCIA DE REPARO EFICAZ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. A privação da autora na utilização de sua aparelho celular, em decorrência de falha na prestação dos serviços de reparo prestados pela ré, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, acarretando, nessas condições, transtorno, frustração, angústia, a configura com isso o dano moral, passível de compensação pecuniária. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as circunstâncias do caso concreto. Em se tratando de ação de natureza condenatória os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação (EDcl nos EDcl no REsp 1655767/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.258625-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CELULAR ENTREGUE NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA CONSERTO DA CÂMERA - DEVOLUÇÃO DO APARELHO INUTILIZÁVEL - 1º RECURSO NÃO CONHECIDO - DESERÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONCEDIDA À PARTE - INTIMAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS - INÉRCIA - 2º RECURSO - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Inexistindo comprovação de que foi deferida a gratuidade judiciária e não tendo havido o preparo do recurso, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, impõe-se o não conhecimento da apelação, por deserção. Comprovando-se o vício de qualidade do serviço prestado pela assistência técnica autorizada e que culminou na inutilização do aparelho celular, cabível indenização por danos materiais e morais. Se bem dimensionado pelo Magistrado primevo o valor a ser pago a título de danos materiais, não merece retoques a sentença proferida. Na fixação do valor da compensação moral, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.486953-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2020, publicação da súmula em 12/11/2020)
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a ré no pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da autora.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°.
0809879-27.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorRAQUEL OSORIO DA SILVA
RéuSAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Publicação24/04/2023