Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0025428-42.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA VIA INTERNET. MERCADO LIVRE. GARANTIA DO NEGÓCIO PELO MERCADO PAGO. FRAUDE DE TERCEIRO. MERCADORIA ENVIADA E VALOR NÃO RECEBIDO. INCONTROVERSO O PREJUÍZO. INEXISTENTE RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. DESATENÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO ÀS REGRAS DE SEGURANÇA DO SITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA OU VIOLAÇÃO DO SISTEMA. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na modalidade 'mercado livre' de compra, o site atua como anunciante de classificados e não se responsabiliza pela conclusão das operações de compra. Já na modalidade 'mercado pago', a administradora do site recebe comissão pela intermediação e assume responsabilidade pelo sucesso da operação, desde que observado o protocolo de segurança. 2. Havendo o consumidor negligenciado os mecanismos de segurança oferecidos pelo site e amplamente divulgados e, optado, na modalidade de operação "Mercado Pago", pelo envio da mercadoria negociada sem se cercar dos cuidados recomendados no site, não pode lançar à responsabilidade da administradora do site o insucesso na operação de venda feita, já que por sua culpa houve a violação das regras de segurança 3. Recurso conhecido e provido para manter a sentença (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025428-42.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025428-42.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MURILO DE SOUSA BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA VIA INTERNET. MERCADO LIVRE. GARANTIA DO NEGÓCIO PELO MERCADO PAGO. FRAUDE DE TERCEIRO. MERCADORIA ENVIADA E VALOR NÃO RECEBIDO. INCONTROVERSO O PREJUÍZO. INEXISTENTE RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. DESATENÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO ÀS REGRAS DE SEGURANÇA DO SITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA OU VIOLAÇÃO DO SISTEMA. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na modalidade 'mercado livre' de compra, o site atua como anunciante de classificados e não se responsabiliza pela conclusão das operações de compra. Já na modalidade 'mercado pago', a administradora do site recebe comissão pela intermediação e assume responsabilidade pelo sucesso da operação, desde que observado o protocolo de segurança.

2. Havendo o consumidor negligenciado os mecanismos de segurança oferecidos pelo site e amplamente divulgados e, optado, na modalidade de operação "Mercado Pago", pelo envio da mercadoria negociada sem se cercar dos cuidados recomendados no site, não pode lançar à responsabilidade da administradora do site o insucesso na operação de venda feita, já que por sua culpa houve a violação das regras de segurança

3. Recurso conhecido e provido para manter a sentença

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025428-42.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MURILO DE SOUSA BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

      Visa o recurso a reforma total da sentença, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida: ao pagamento do dano material no valor de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), com a incidência de juros e 1% ao mês contados a partir do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça; 2. A pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; 3. Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família.

        Sustenta a recorrente em suas razões recursais: da ação proposta e da sentença recorrida; das razões prévias; dos esclarecimentos necessários; do cumprimento do dever de informação; culpa exclusiva do consumidor; da inexistência dos danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença.

         Parte recorrida apresentou contrarrazões.

         É o sucinto relatório.

 

VOTO

 

        Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

       Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

         No caso em tela, a parte autora alega que realizou a venda de um aparelho de vídeo game Play Station 4, no valor de R$1.700,00, através da plataforma Mercado Livre e que após o recebimento do e-mail de confirmação enviou o produto ao comprador, porém nunca recebeu os valores da prestação.

        Na hipótese dos autos,  assiste razão ao recorrente, vez que constata-se que parte autora não agiu com cautela e não seguiu as normas de segurança sugerido pelo site, tendo o fato danoso se originado por sua culpa exclusiva, induzida por conduta fraudulenta de terceiro, a qual não se pode atribuir responsabilidade ao Recorrente.

         Pois bem.

       Importante ressaltar, a plataforma do Mercado Livre atua como intermediadora na compra e venda de produtos, faz parte da cadeia de fornecedores, possuindo responsabilidade civil objetiva e solidária, consoante jurisprudência firmada por esta Turma recursal. Porém, o caso em comento possui uma particularidade que afasta o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa recorrente.

          De acordo com os padrões e normas de segurança informadas nos termos e condições pela ré, anexado a contestação, deixa claro a orientação que aos seus usuários a enviar o produto apenas depois de verificar o pagamento recebido na sua conta mercado pago, o que, de forma inconteste, não ocorreu neste caso.

         Assim, verifica-se que no presente caso que a parte autora não seguiu as orientações de segurança do contrato de uso.

         O negócio, objeto da demanda, envolve acerca de informação sobre a venda do produto feita por e-mail enviado à recorrida com indício de fraude. Pois, possui diversas características que levariam a autora a desconfiar totalmente dessa negociação por intermédio do Mercado Livre, a saber: a) o endereço de email recebido, sendo que que todos os e-mails enviados pela ré possuem o domínio @mercadolivre.com, @mercadopago.com ou @mercadoenvios.com. NUNCA são enviados pela ré e-mails de endereços pessoais ou com domínios @gmail, @hotmail, @yahoo, @zipmail, etc., o que poderia gerar desconfiança da parte autora.

          Desse modo, não restam dúvidas que o fato danoso não foi gerado pela falha no sistema de intermediação da empresa, proveniente de falha de segurança que se esperava, mas sim, de uma conduta atribuída exclusivamente a autora que foi vítima de golpe de terceiro, de e-mail falso, não tendo a recorrente responsabilidade neste fato, devido a ofensa da política de funcionamento da plataforma.

        Deste modo, ante a inexistência de nexo causal entre o dano ocasionado ao autor e a falha de segurança do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil do Recorrente. Nesses termos é o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp Nº 1.880.344 - SP (2020/0149326-1), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:

EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CF. NÃO CONHECIMENTO. FRAUDE PRATICADA POR ADQUIRENTE DE PRODUTO ANUNCIADO NO MERCADO LIVRE. ENDEREÇO DE E-MAIL FALSO. PRODUTO ENTREGE SEM O RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em 09/03/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2020 e atribuído ao gabinete em 07/08/2020. 2. O propósito recursal é definir se o site intermediador no comércio eletrônico pode ser responsabilizado por fraude perpetrada por terceiro, a qual culminou na venda do produto pelo ofertante sem o recebimento da contraprestação devida. 3. A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 4. O comércio eletrônico é utilizado em larga escala pelos consumidores e, ante a proliferação dos dispositivos móveis, se tornou, para muitos, o principal meio de aquisição de bens e serviços. Nesse cenário, os sites de intermediação (facilitadores) têm especial relevância, já que facilitam a aproximação de vendedores e compradores em ambiente virtual. O Mercado Livre atua nesse ramo desde 1999, propiciando a veiculação de anúncios na internet e o contato entre ofertantes e adquirentes. A principal finalidade desses sites é viabilizar a circulação de riquezas na internet e equiparar vendedores e adquirentes, de modo a simplificar as transações on-line. 5. Para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo. 6. A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, Documento: 2030025 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 11/03/2021 Página 1de 5 Superior Tribunal de Justiça embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica. Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante. 7. O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços. A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta. Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site. 8. A relação entre o ofertante e o intermediador será ou não de consumo a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço. Se o vendedor for um profissional que realiza a venda de produtos com habitualidade, ele não se enquadrará no conceito de fornecedor instituído no art.  do CDC, de modo que a responsabilidade civil do site será regida pelas normas previstas no Código Civil. Lado outro, caso o vendedor não seja um profissional e não venda produtos ou ofereça serviços de forma habitual, havendo falha na prestação de serviços por parte do intermediário, aplicam-se as normas previstas no CDC. Sendo a relação de consumo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação do dano; da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço. 9. Na espécie, o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado-se da plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, obsta a qualificação do ocorrido como uma falha no dever de segurança. Não houve, ademais, divulgação indevida de dados pessoais, nem mesmo violação do dever de informar. Resta ausente, assim, a falha na prestação dos serviços. Não só, a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços. 10. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso Documento: 2030025 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 11/03/2021 Página 2de 5 Superior Tribunal de Justiça especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 09 de março de 2021 (Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora.

     Nesse sentido, constata-se que a autora não foi minimamente cautelosa no momento da venda do produto, não tendo observado os termos e condições gerais de uso do site, quanto ao fato que as transações, comunicações e operações financeiras ocorrem dentro da plataforma Mercado Livre.

      Destarte, não está caracteriza a ocorrência de dano moral passível de indenização e tampouco se pode responsabilizar o recorrente Mercado Livre pelo dano material experimentado pela parte autora.

     Por essas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar sentença e julgar improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC.

        Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0025428-42.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MURILO DE SOUSA BARBOSA

Réu

EBAZAR.COM.BR. LTDA

Publicação

10/05/2023