Acórdão de 2º Grau

Citação 0001205-81.2011.8.18.0073


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO NÃO LEVANTADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.014 do CPC, a inovação recursal só é admitida se a parte provar que deixou de suscitar as questões por motivo de força maior, o que não restou demonstrado. Assim sendo, sob pena de supressão de instância, não é cabível o conhecimento da alegação. 2. Ainda que diferente fosse, entendo que a decisão recorrida se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 3. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista a decisão embargada não padecer de vícios. 4. Os Embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que foge ao cabimento do recurso. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001205-81.2011.8.18.0073 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001205-81.2011.8.18.0073

APELANTE: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO

Advogado(s) do reclamante: ANTONINO COSTA NETO

APELADO: ROSANGELA DOS SANTOS PEREIRA, NEIDE DA SILVA DAMASCENO, ARCANJA DA SILVA DAMASCENO, DELZUITA VIEIRA GOMES, EDILEUSA DA SILVA DAMASCENO, JOSAFA DIAS DA COSTA, ALBINA GOMES DE SOUZA, BENILDA DIAS DE SOUSA, MARIA DIAS DE SOUZA, MARCELIA DE AQUINO OLIVEIRA, SANDRA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARCIA DE SOUZA RODRIGUES MACEDO, AGNALDO DE OLIVEIRA MACEDO, MARCIA GOMES NUNES, EDIMARA DE SOUSA ALMEIDA COSTA, JANAI DE OLIVEIRA FERREIRA, JULIO CARLOS DE SOUSA, CILENE DIAS DE SOUZA, MARIA SINAIDA DIAS DE SOUZA, PEDRO MARTINS DE SA, MARIA BALBINA NUNES DE SOUSA, JAIRO MARQUES DE SOUSA, JANE CLEA MARQUES DE SOUSA, ROSALVIR DIAS COSTA, EDNALVA DE ALMEIDA DAMASCENO, JANILSON DA COSTA DIAS, GICELSO GOMES DE SOUSA, EGNALDO GOMES DE SOUSA, GLAUCIA PAES LANDIM DA SILVA SOUSA, SILVANILDE BARBOSA DE SOUSA, JOSELI DE SOUSA CAVALCANTE, ROSANGELA MARIA OLIVEIRA SILVA, MARCOS DAS NEVES SOUSA, LUCINEIDE LOPES DE SOUSA, REGINALDO DE SOUZA VIEIRA, MARINALVA MARIA DE OLIVEIRA, CELIO SOARES SILVA, CRISTOVALDO DE OLIVEIRA SOUSA, MARINALVA GOMES MENDES, WAGNER DE ALMEIDA SANTOS, JOAO DIAS DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO NÃO LEVANTADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.014 do CPC, a inovação recursal só é admitida se a parte provar que deixou de suscitar as questões por motivo de força maior, o que não restou demonstrado. Assim sendo, sob pena de supressão de instância, não é cabível o conhecimento da alegação. 2. Ainda que diferente fosse, entendo que a decisão recorrida se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 3. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista a decisão embargada não padecer de vícios. 4. Os Embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que foge ao cabimento do recurso. 5. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 6160768) oposto pelo Município de Dom Inocêncio - PI em face do Acórdão (ID. 5694754) da 4ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível (ID. 1149145, pág. 103/106), com a manutenção da sentença em todos os termos, no bojo do Processo n° 0001205-81.2011.8.18.0073.  

Irresignado com o acórdão supracitado, o ente municipal interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID. 6160768), sustentando que já realizou o pagamento dos salários relativos aos meses de junho e julho de 2011, razão pela qual a ação deve ser extinta, não havendo sentido em manter a existência da constituição do título executivo oriundo de uma obrigação efetivamente honrada.

Em contrarrazões (ID. 6385371), a parte embargada aduz, em síntese, que caberia ao embargante provar quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu, pois acosta documentos sem comprovação de realização de pagamentos de meses questionados na presente ação trabalhista, com objetivo principal de ludibriar o julgador. 

Menciona, ainda, que não há que se falar em omissão e/ou contradição do acórdão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo dispensável que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes. 

Sustenta, ao final, que seja negado seguimento aos Embargos Declaratórios por notória inadmissibilidade.

É o relatório.


VOTO


 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito. 

A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sub examine, o Embargante não logrou êxito em determinar em qual inciso o presente embargo se enquadra, sequer demonstra qual vício macularia a decisão impugnada, se resumindo a alegar que fora realizado o pagamento dos salários relativos aos meses de junho e julho de 2011, e que, por tal fato, ensejaria a extinção processual. 

Verifica-se, no entanto, que tal alegação não foi levantada pelo requerido ao longo da tramitação do processo perante o primeiro grau, consistindo, portanto, em inovação recursal.

 Diante disso, nos termos do art. 1.014 do CPC, a inovação recursal só é admitida se a parte provar que deixou de suscitar as questões por motivo de força maior, o que não restou demonstrado. Assim sendo, sob pena de supressão de instância, não é cabível o conhecimento da alegação.

Ainda que diferente fosse, entendo que a decisão recorrida se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada, uma vez que “ao analisar o objeto da ação tem-se que as partes desejavam não só o pagamento das verbas salariais em atraso, mas também a aplicação de multa referente ao pagamento a menor do salário, prevista em Lei.”

Ademais, registra-se que a função judicante de interpretação e o julgamento final da matéria incumbe ao órgão judiciário, não havendo que se falar em revisão do entendimento adotado em razão de mero inconformismo das partes.

Em conclusão, os presentes declaratórios não merecem ser acolhidos, haja vista que  a questão suscitada foi discutida e legalmente embasada, motivo pelo qual estão ausentes os vícios que autorizam a oposição de Embargos de Declaração. 

Isso porque os Embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que foge ao cabimento do recurso.

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Dom Inocêncio - PI, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

É o voto


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.



Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0001205-81.2011.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO

Réu

ROSANGELA DOS SANTOS PEREIRA

Publicação

19/04/2023