Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802656-50.2021.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802656-50.2021.8.18.0076 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802656-50.2021.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRIDO: DEUSILENE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ARILTON LEMOS DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID 9463824) que, julgou procedente em parte os pedidos constantes na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 202613821, 199940588 e 199365419, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; b) DECLARAR a validade do contrato de empréstimo consignado nº 203254931, reconhecendo a validade dos descontos realizados no benefício da parte autora; c) Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício do Requerente, no valor de R$ 418,44 (quatrocentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil); d) Condeno-o, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ);

O recorrente requer em suas razões (ID 9463826) em síntese: a) o provimento do presente Recurso para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida; b) Requer que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da recorrente, considerando que é matéria que pode ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição e que a recorrente não é responsável por suposta redução na margem consignável do recorrido; c) Requer seja reformada a sentença a quo, para que, considere a inexistência do contrato e a recusa à proposta formulada pelo ao banco.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão a Recorrente. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial.

In casu, observa-se que os empréstimos ora discutidos foram formalizados pelo recorrente, conforme claramente demonstrado pelo extrato de empréstimos consignados junto a exordial que consta.

Neste sentido, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

Superada a preliminar, passo à análise do objeto da demanda.

Trata-se de ação objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. In casu, a parte autora alega que é pensionista, pessoa humilde, pobre na forma da Lei, além de consumidora, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente, materialmente e tecnicamente. Alega, ainda, que foi vítima de fraude, pois não firmou nenhum instrumento contratual com o banco demandado, muito menos autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação bancária em seu benefício previdenciário.

Na hipótese, observo que o autor alega que não recebeu a quantia referente aos contratos de nº 199365419 e 202613821, junto ao banco requerido, motivo pelo qual afirmou ser indevido o desconto efetuado em sua aposentadoria em razão do referido pacto. Com relação a tais contratos, constato que a parte autora não comprovou que foram realizados descontos em seu benefício, pelo contrário.

Isso porque os supostos contratos somente produziriam efeitos a partir dos meses 06/2020 e 08/2020, respectivamente, datas previstas para o início dos descontos em questão. O que se constata, todavia, é que esses negócios jurídicos foram excluídos antes mesmo das referidas datas (05/2020 e 07/2020), ou seja, trataram-se apenas de propostas que não chegaram a ter sua negociação efetivada e concluída.

Nos casos em que a contratação não gera descontos efetivos no benefício da pessoa física, não há que se falar em dano a ser indenizável de qualquer forma. Pensar o contrário, estaríamos dando margem a enriquecimento ilícito do autor, uma vez que não houve desconto, não houve disponibilização de valores, nem comprometimento da renda familiar.

Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício do autor referente aos contratos questionados, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora recorrente, a devolver, em dobro, o alegado indébito.

Como o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos em relação aos contratos de nº 199365419 e 202613821.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais no que se refere aos contratos mencionados, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência em honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0802656-50.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

DEUSILENE DOS SANTOS

Publicação

10/05/2023