TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800555-58.2021.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCA NARCISA DOS SANTOS AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800555-58.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA NARCISA DOS SANTOS AGUIAR
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES - PI15899-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que foi abordada por um dos prepostos do banco réu em setembro de 2016, com a proposta de empréstimo no valor de R$ 1.500,00, em suaves parcelas com baixa taxa de juros. Contudo, a parte autora afirma que após alguns dias recebeu em sua residência um cartão de crédito consignado, que fora informado que caso usado a parte receberia as faturas em casa. A parte autora afirma ainda que nunca usou o cartão e que fora ludibriada pela parte ré com a contratação de um serviço extremamente danoso, isto porque, quando da contratação de um empréstimo consignado simples fora induzido a contratar uma espécie de consignado diversa, sem, inclusive, receber as informações dos elevados encargos inerentes ao parcelamento dos juros de cartão de crédito. Para agravamento da situação, o AUTOR vem sofrendo descontos ilimitados em seu contracheque, que acontecem desde outubro de 2016.
Sobreveio sentença (ID 7366114) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado e declaro extinto e quitado o contrato avençado entre as partes objeto deste feito; Determinar que a parte requerida, seja intimada proceder à suspensão dos descontos, no contracheque da autora, referentes ao contrato objeto desta lide, confirmando a medida de liminar de ID 15161430 – Decisão, bem como se abstenha de negativar do nome da autora em razão deste contrato, sob pena de multa diária, inicialmente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser revertido em prol da parte autora, em caso de descumprimento; Condenar o banco réu ao pagamento, a título de repetição de indébito, em dobro, do valor indevidamente cobrado do autor, mais precisamente a importância de R$ 8.526,00 (oito mil, quinhentos e vinte e seis reais), já considerada a pena prevista no art.42, parágrafo único, do CDC, que deverá ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com base na Tabela da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e condenar ainda o banco requerido ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo autor, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
A parte ré, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado (ID 7366318) aduzindo, em síntese: breve síntese da demanda; razões para reforma da sentença - do reconhecimento da prescrição, da inexistência de responsabilização na relação de consumo, da necessidade da distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, da legalidade do contrato, da inexistência de danos morais, subsidiariamente – do montante do valor indenizatório, da inexistência de danos materiais – repetição de indébito, da devolução simples dos danos materiais, da existência de saques e necessidade de compensação com os danos materiais. Por fim, requer o provimento do presente recurso para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo.
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2023
0800555-58.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA NARCISA DOS SANTOS AGUIAR
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação26/04/2023