TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800712-82.2021.8.18.0053
APELANTE: CLEBER ALVES FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ENDEREÇO DE E-MAIL DAS PARTES - INFORMAÇÃO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É entendimento da jurisprudência pátria que a ausência de apresentação de endereço eletrônico não obsta o prosseguimento da lide ou gera qualquer prejuízo para a citação do réu.
2. A requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação suficiente da parte demandada, obedecendo aos requisitos exigidos pelos dispositivos legais.
3. A sentença que indeferiu a inicial deve ser anulada, em razão do formalismo exacerbado.
4. Recurso conhecido e provido
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800712-82.2021.8.18.0053
Origem:
APELANTE: CLEBER ALVES FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relatório
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CLEBER ALVES FEITOSA, em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em desfavor do TELEFONICA BRASIL S.A.
Na Sentença (id nº 8640751), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC/2015.
Nas razões recursais (id nº 8640754), a apelante interpôs o presente recurso, alegando que não há razão para indeferimento da inicial, já que a petição discorre sobre os fatos e os documentos juntados são necessários para a propositura da ação.
Em sede de contrarrazões (id nº 8640759), o Apelado requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença, como também, a condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios inerentes ao recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR:
I. DA ADMISSIBILIDADE
Ratifico a decisão de id nº 8640756 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
In casu, cumpre esclarecer que o Magistrado de piso, após determinar a emenda à inicial, indeferiu a peça inaugural sob fundamento de que o requerente não informou o endereço eletrônico do réu e tampouco justificou a ausência de tais informações.
Entendo que a sentença proferida não deve prevalecer, pois assiste razão o requerimento da parte apelante em suas razões. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são àqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando que fosse informado o endereço de e-mail das partes, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.
Da análise da exordial, a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação suficiente da parte demandada, obedecendo aos requisitos exigidos pelos dispositivos legais.
Compulsando os autos, verifica-se que foi fornecido na inicial o endereço eletrônico do procurador da parte autora, como forma de possibilitar e facilitar futuras intimações. Ademais, o réu habilitou patrono nos autos, comprovando sua regular citação, mesmo diante da ausência de apresentação do seu endereço de e-mail.
Nesses termos, a referida Sentença não merece prosperar, visto que se encontra em dissonância com o disposto no art. 319, do CPC:
A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
(...) § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Já é entendimento na jurisprudência pátria que o indeferimento da inicial nesses casos configura formalismo exacerbado, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSENCIA DE E-MAIL PESSOAL DA AUTORA - FORMALISMO EXARCEBADO - SENTENÇA CASSADA. A ausência de apresentação de e-mail pessoal da autora não obsta o prosseguimento da lide ou gera qualquer prejuízo para citação do réu, devendo ser cassada a sentença que indeferiu a inicial, já que caracteriza formalismos exacerbado.
Apelação Cível nº 1.0000.18.002808-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante (s): Tiago Marques dos Santos - Apelado (a)(s): Dacasa Financeira S/A
A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostrasse pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
III. DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.
É o voto.
Teresina, 27/03/2023
0800712-82.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorCLEBER ALVES FEITOSA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação28/03/2023