TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800152-66.2017.8.18.0026
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, R.R.C.R. DE OLIVEIRA PRODUCAO DE FILMES - ME
Advogado(s) do reclamante: WEVERTON MACEDO ROCHA, IRISLETIERE RODRIGUES DE MELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO – AUTARQUIA SEM QUALIFICAÇÃO DE AGÊNCIA EXECUTIVA – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO LIMITE PARA A DISPENSA DE 20% (VINTE POR CENTO) PREVISTO NO ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666 /93 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 (então vigente) estabelece que é dispensável a licitação para serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na própria legislação, sendo que o parágrafo primeiro daquele mesmo dispositivo permite a majoração do patamar para 20% (vinte por cento) em caso de serviços contratados por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
2. A Lei nº 9.649/98, ao tratar dos requisitos para qualificação da autarquia como agência executiva, estipula a necessidade de a entidade firmar contrato de gestão e ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento em andamento. A mesma legislação ainda estabelece que a qualificação é ato privativo do poder executivo.
3. Em se tratando de autarquia municipal que não possui a regular qualificação de agência executiva nos moldes da legislação regente, é inaplicável a ela o limite para a dispensa de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 24, parágrafo único da Lei nº 8.666 /93.
4. Recurso não provido, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800152-66.2017.8.18.0026
Origem:
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, R.R.C.R. DE OLIVEIRA PRODUCAO DE FILMES - ME
Advogado do(a) APELANTE: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A
Advogado do(a) APELANTE: IRISLETIERE RODRIGUES DE MELO - PI14125-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR - SAAE, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em resumo, entendeu o magistrado da causa que a apelante não poderia ter dispensando o regular processo licitatório para a aquisição de materiais em montante superior ao patamar legal, porque ausente a qualificação de “agência executiva municipal” à época da contratação, já que a lei municipal que a enquadrou naquela categoria foi sancionada após a dispensa ilegal da licitação.
Cuidou, então, de declarar a nulidade, por vício de legalidade e não observância ao 37, da CF/88 e ao art. 24, da Lei n.º 8.666/93, dos processos de dispensa de licitação nº 007/2017 e nº 001/2017.
Daí a apelação em apreço, por meio da qual a apelante alega que a Lei Municipal nº 015/2018, que a enquadrou como agência executiva, foi promulgada com efeitos retroativos. Acrescenta que, portanto, o procedimento de dispensa de licitação nº 01/2017 e o contrato administrativo Nº 07/2017, foram alcançados pelo efeito retroativo da lei citada, sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 24, § 1º da Lei 8.666/93.
Em suas contrarrazões, o apelado traça um breve resumo dos fatos, aduzindo que, em 2017, a apelante celebrou contratação direta (dispensa de licitação) com a empresa R. R. C .R. DE OLIVEIRA PRODUÇÃO DE FILMES - ME, no valor de R$9.000,00(nove mil reais), portanto, em montante superior a R$8.000,00(oito mil reais) – limite para dispensa de licitação em vigor à época.
Defende que, ao contrário do que afirma a apelante, ao tempo da contratação citada, não havia nenhum ato normativo ou sequer administrativo que a constituísse como agência executiva, vicissitude que se deu apenas com a edição da Lei nº 015/2018, promulgada em 11 de junho de 2018.
Argumenta que não procede a alegação de que a referida lei municipal, por estabelecer efeitos retroativos, tornara lícito o contrato anulado, porque, segundo aduz, por expressa disposição legal e constitucional, a lei não pode retroagir para prejudicar relações administrativas contratuais constituídas e exauridas no exercício financeiro e orçamentário anterior, a saber, 2017, sob pena de incorrer em grave violação ao princípio da segurança jurídica, ferindo a estabilidade do ordenamento jurídico.
Acrescenta que a retroatividade da lei há que incidir sobre efeitos pendentes e futuros decorrentes de situações pretéritas, não abrangendo fatos passados.
Por fim, destaca que a edição de lei, por si só, não qualifica uma autarquia como agência executiva, dependendo, nos termos da Lei nº 9.649/98, de outros requisitos, a saber: elaboração de um plano estratégico e celebração de contrato de gestão – pressupostos esses não cumpridos pela apelante.
Sem opinativo do parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a controvérsia consiste na análise da legalidade de contratação realizada pelo ente público com dispensa de licitação, para a execução de serviço cujo valor supera o patamar legal, sob o argumento de a sua condição de agência executiva municipal autorizaria a utilização do limite maior previsto na legislação para dispensa de processo licitatório.
De início destaca-se, como é cediço, que nas contratações da Administração Pública, a regra é a realização de prévia licitação, a teor do inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.666/93 (então vigente), por outro lado, estabelece os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, dentre elas a prevista no inciso II, § 1º, do artigo 24, daquele diploma legal:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento)do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
(…)
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.”
Verifica-se que a legislação autoriza a dispensa de licitação para a contratação de serviços e compras de valor até 10% (vinte por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II, do artigo citado. Contudo, tal limite é elevado para 20% (vinte por cento), quando o serviço for contratado por autarquia qualificada, na forma da lei, como agência executiva.
Convém salientar que a agência executiva é uma autarquia ou fundação pública que recebe uma qualificação jurídica que confere a ela maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Essa qualificação deve, por expressa previsão legal, ser dada por ato do chefe do poder executivo.
Sobre o tema, a Lei nº 9.649/98, ao tratar dos requisitos para qualificação da autarquia como agência executiva, estipula a necessidade de a entidade firmar contrato de gestão e ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento em andamento:
Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II – ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
Na hipótese em debate, nota-se que a apelante realizou contratação com dispensa de licitação se utilizando do limite de 20% (vinte por cento) dos valores dispostos no art. 24, da Lei n.º 8.666/93, sob a justificativa de que a Lei Municipal nº 015/2018 a enquadrara como agência executiva.
Ocorre que a legislação regente, como dito, estabeleceu os requisitos necessários para a qualificação da autarquia como agência executiva, não tendo a apelante comprovado o cumprimento dos pressupostos para o seu regular enquadramento naquela categoria.
Outrossim, se limitou a apelante a alegar a edição de lei municipal que o enquadrara como agência executiva, ignorando, contudo, o fato de que a legislação prevê, como dito, que a atribuição de tal qualificação é ato privativo do chefe do executivo.
De tal modo, e considerando que a apelante não logrou comprovar a legalidade da dispensa de licitação, deve ser mantido o comando indicado na sentença que declarou a nulidade da contratação em questão.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem majoração dos honorários, nos termos do §11, do art.85, do CPC, porquanto não foi fixada tal verba na origem, em observância ao art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
Teresina, 26/03/2023
0800152-66.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorSERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2023